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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR DR. DÍLSON BARBOSA GOMES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Ouvidoria: (89) 98135-6424 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Indicativo n.º 04/2024 Guadalupe-PI, 21 de junho de 2024.
Ref.: Regulamentação de Portaria GM/MS nº. 3.493 de 10 de abril de 2024
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Indico à excelentíssima senhora Prefeita, após ouvido o Plenário, a
regulamentação de portaria do Ministério da Saúde nº. 3.493 de 10 de abril de 2024, através
do Projeto de Lei anexo para ser enviado à Câmara Municipal para apreciação e votação.
Aproveitamos o ensejo para firmar votos de apreço e consideração
JUSTIFICATIVA
Esta regulamentação valoriza nossos dedicados servidores em seu incansável
esforço para melhor atender nossa população.
Dílson Barbosa Gomes
CPF: 131.955.493-87
Presidente
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Projeto de Lei n° xxx/2024, de xxx de xxxx de 2024
Dispõe sobre o Incentivo Variável do Componente de
Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde a dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, faço saber que a Câmara Municipal de
GUADALUPE - PI aprovou e eu sanciono a seguinte alteração de Lei:
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS N° 3.493 de 10 de abril de 2024, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS N° 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primaria à Saúde - APS, no
âmbito do sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a
Estratégia Saúde da Família.
Art. 1º Fica autorizado o poder executivo municipal instituir o incentivo variável do
cofinanciamento no componente de qualidade, para os profissionais das Equipes de
Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes de
Saúde Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde (EMULTI) no
município de Guadalupe - PI;
Art. 2º Fica definido que o valor global do recurso financeiro referente ao pagamento
do componente qualidade, repassado mensalmente ao município pelo Ministério da Saúde,
serão destinados para o pagamento de Incentivo para os profissionais da saúde.
Art. 3º O incentivo financeiro será pago mediante o repasse, pelo Governo Federal,
citado na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, que estabelece uma nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária ã Saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), no componente de qualidade considerando os
resultados dos indicadores que serão pactuados tripartite oportunamente em Nota Técnica
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único: O incentivo financeiro de qualidade será repassado mensalmente
aos profissionais considerando um padrão de desempenho "bom" para todas as equipes,
seguindo as mesmas definições do Ministério da Saúde, até a publicação da Nota Técnica
Tripartite dos indicadores, metas e parâmetros para recalculo dos valores alcançados pelas
equipes.
Art. 4º O incentivo financeiro do componente qualidade, tratado nesta Lei, em
nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional beneficiado, e nem será
considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título,
sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória.
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Parágrafo único - A carência mínima exigida para os servidores e demais
profissionais que os habilitem ao recebimento do incentivo previsto nesta lei será de 4
(quatro) meses de atuação no programa.
Art. 5º Farão jus ao incentivo financeiro pelo desempenho no componente qualidade,
os servidores em atividade que estão vinculados as equipes na base do CNES (Cadastro
Nacional dos Estabelecimento de Saúde) e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta
lei.
I - São profissionais que fazem jus ao incentivo financeiro regulamentada nesta lei:
a) Profissionais da Saúde integrantes das equipes ESF (Médico, enfermeiro,
técnicos de enfermagem e agentes de saúde);
b) Profissionais da saúde integrantes de sala de vacina (enfermeiro e técnico de
enfermagem);
b) Técnicos de enfermagem que dão suporte à atenção básica;
c) Equipe E-MULT (psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, técnico de
enfermagem);
d) Equipe ESB (cirurgião dentista, técnico de saúde bucal ou auxiliar em saúde
bucal);
e) Serviço de especialidade Odontológica (cirurgião dentista e/ou técnico de saúde
bucal ou auxiliar em saúde bucal ou auxiliar de laboratório de prótese dentária);
f) Coordenadores das Unidades de Saúde da Atenção Básica onde funcionam os
serviços supramencionados neste dispositivo.
Art. 6º Para definição do valor do incentivo financeiro a ser pago a cada profissional
será considerado o Anexo I desta portaria.
Art. 7º Não terá direito ao repasse do incentivo financeiro mensal o servidor que
estiver nas seguintes situações:
I - Gozo de:
a) licenças ou afastamentos previstos no Estatuto do servidor de Guadalupe, Lei
Municipal 237/1997, e, os planos de cargos de carreiras, por período igual ou superior a 15
dias, consecutivos ou não durante o mês de referência;
b) licença maternidade;
c) licença prêmio ou por capacitação;
d) licença médica por tempo indeterminado;
e) férias;
f) atestados para todos os casos iguais ou superiores a 10 dias, consecutivos ou não;
h) declaração de acompanhamento de familiar para tratamento de saúde e/ou
consulta médica igual ou superior a 10 dias.
II - Faltas:
a) faltas injustificadas iguais ou superiores a 03 dias;
III - Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos;
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b) Pensionistas;
Parágrafo único - Os profissionais que não gozarem do direito terão seus valores
descontados e serão divididos igualmente entre os demais servidores aptos a receberem o
incentivo.
Art. 8º Fica definido que no fim de cada ciclo anual, mês subsequente ao último
quadrimestre, será pago pelo Ministério da Saúde recurso extra de incentivo adicional do
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos
resultados do ano e o repasse realizado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O incentivo adicional deverá ser destinado inteiramente, sem
divisão, aos profissionais beneficiados conforme porcentagens definidas no anexo desta
Lei.
Art. 9º Revogam-se, também as disposições publicadas em Leis e Decretos
municipais anteriores, e que a presente lei deverá ser regulamentada por decreto dentro
dos limites expressos pelas portarias e notas técnicas do Ministério da Saúde para
regulamentar o referido repasse.
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
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ANEXO I AO PROJETO DE LEI XXX/2024
DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF
DIVISÃO DE RECURSOS AOS PROFISSIONAIS
ENFERMEIRO 25%
MEDICO 20%
PROFISSIONAIS NIVEL MEDIO 55%
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL - ESB
DIVISÃO DE RECURSOS AOS PROFISSIONAIS
CIRURGIAO-DENTISTA 60%
TÊCNICO/AUXILIAR DE SAUDE
BUCAL/AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE
PRÓTESE DENTÁRIA
40%
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL - E-MULTI
CATEGORIAS PERCENTUAL
PROFISSIONAIS 100%