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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação e a destinação do Incentivo Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Guadalupe (PI) e dá outras providências.
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2024-11-04T20:25:12.661560-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 011/2024.
Dispõe sobre a regulamentação e a destinação do Incentivo
Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema
Único de Saúde do Município de Guadalupe (PI) e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a publicação Portaria GM/MS N°
3.493 de 10 de abril de 2024, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS N° 6, de 28 de
setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primaria à Saúde - APS, no âmbito do sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de
fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Família;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a destinação do Incentivo
Variável do Componente de Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de
Guadalupe (PI);
Art. 1º. Fica autorizado o poder executivo instituir o incentivo variável do cofinanciamento no
componente de qualidade, para os profissionais das Equipes de Estratégia de Saúde da Família 
(ESF), Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Serviço Especializado
em Saúde Bucal (SESB) e Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde (E-MULTI) no
município de Guadalupe – PI.
Art. 2º. Fica definido que o valor global dos recursos financeiros referentes ao pagamento do
componente qualidade, repassado mensalmente ao município pelo Ministério da Saúde, serão
destinados para o pagamento de Incentivo para os profissionais da saúde, na forma estabelecida
nesta Lei.
Art. 3º. O incentivo financeiro será pago mediante o repasse, pelo Governo Federal, citado na
Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, que estabelece uma nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária a Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), no componente de qualidade, considerando os resultados dos indicadores que
serão pactuados tripartite oportunamente em Nota Técnica pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de qualidade será repassado mensalmente aos
profissionais considerando um padrão de desempenho "bom" para todas as equipes, seguindo
as mesmas definições do Ministério da Saúde, até a publicação da Nota Técnica Tripartite dos
indicadores, metas e parâmetros para recalculo dos valores alcançados pelas equipes.
Art. 4º. O Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade, será transferido fundo a fundo
pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores propostos e dos
indicadores que serão incorporados gradativamente para monitoramento e avaliação do
componente de qualidade do cuidado ofertado pelas ESF, ESB/SESB e E-MULTI, conforme as
áreas temáticas descritas no Anexo V da Portaria Nº 3.493 de 10 de Abril de 2024 e portarias
futuras que disponham sobre os indicadores do componente qualidade no âmbito da Atenção
Primária.
Art. 5º. O incentivo financeiro do componente qualidade, tratado nesta Lei, em nenhuma
hipótese, será incorporado ao salário do profissional beneficiado, e nem será considerado como
base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título, sendo a sua natureza
exclusivamente indenizatória.
Parágrafo único. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais que os
habilitem ao recebimento do incentivo previsto nesta lei será de 4 (quatro) meses de atuação no
programa.
Art. 6º. Farão jus ao incentivo financeiro pelo desempenho no componente qualidade, os
servidores em atividade que estão vinculados as equipes na base do CNES (Cadastro Nacional
dos Estabelecimento de Saúde) e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei.
I - São profissionais que fazem jus ao incentivo financeiro regulamentada nesta lei:
a) Profissionais da Saúde integrantes das equipes ESF (Médico, enfermeiro, técnicos de
enfermagem e agentes de saúde);
b) Profissionais da saúde integrantes de sala de vacina (enfermeiro e técnico de
enfermagem);
b) Técnicos de enfermagem que dão suporte à atenção básica;
c) Equipe E-MULTI (psicólogo(a), fisioterapeuta, fonoaudiólogo(a), nutricionista, técnico de
enfermagem, educador(a) físico(a), farmacêutico(a);
d) Equipe ESB (cirurgião dentista, técnico de saúde bucal ou auxiliar em saúde bucal);
e) Serviço de especialidade Odontológica (cirurgião dentista e/ou técnico de saúde bucal ou
auxiliar em saúde bucal ou auxiliar de laboratório de prótese dentária);
f) Equipe de Apoio Estratégico responsável pelo monitoramento do desempenho dos
indicadores do Componente de Qualidade, determinada pela Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 7º. Para definição dos valores e percentuais do incentivo financeiro a ser pago a cada
profissional, será considerado aqueles estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 8º Não terá direito ao repasse do incentivo financeiro mensal o servidor que estiver nas
seguintes situações:
I - Gozo de:
a) licenças ou afastamentos previstos no Estatuto do servidor de Guadalupe, Lei Municipal
237/1997, e, os planos de cargos de carreiras, por período igual ou superior a 15 dias,
consecutivos ou não durante o mês de referência;
b) licença maternidade;
CONSTRUINDO uma nova história
c) licença prêmio ou por capacitação;
d) licença médica por tempo indeterminado;
e) férias;
f) atestados para todos os casos iguais ou superiores a 10 dias, consecutivos ou não;
h) declaração de acompanhamento de familiar para tratamento de saúde e/ou consulta
médica igual ou superior a 15 dias.
II - Faltas:
a) faltas injustificadas iguais ou superiores a 02 dias;
III - Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos;
b) Pensionistas;
Parágrafo único. Os profissionais que não gozarem do direito terão seus valores descontados e
serão divididos igualmente entre os demais servidores aptos a receberem o incentivo.
Art. 9º. Fica definido que no fim de cada ciclo anual, mês subsequente ao último quadrimestre,
será pago pelo Ministério da Saúde, recurso extra de incentivo adicional do componente de
qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano e o repasse
realizado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Do valor total referente ao Incentivo Variável do Componente de Qualidade no
âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Guadalupe (PI), repassado ao Município pelo
Ministério da Saúde, serão destinados 90% (noventa por cento) ao pagamento do Incentivo
financeiros por Desempenho aos profissionais das equipes de saúde, 10% (dez por cento) para a
Equipe de Apoio Estratégico responsável pelo monitoramento do desempenho dos indicadores
do Componente de Qualidade, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 10. Revogam-se, também as disposições publicadas em Leis e Decretos municipais anteriores,
e que a presente lei poderá ser regulamentada por decreto, caso necessário, dentro dos limites
expressos pelas portarias e notas técnicas do Ministério da Saúde que regulamentaram o referido
repasse.
Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Guadalupe (PI), 31 de outubro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARIA JOZENEIDE maria jozeneide
FERNANDES FERNANDES
LIMA:47073713372
LIMA:47073713372 Dados: 2024.10.31 09:29:04
-03'00'
Maria Jozeneide Fernandes Lima
Prefeita Municipal
ANEXO I AO PROJETO DE LEI 011/2024
DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
CATEGORIAS PERCENTUAL
PROFISSIONAIS 90%
EQUIPE DE APOIO ESTRATÉGICO E MONITORAMENTO 10%
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETEM AOS PROFISSIONAIS
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF
CATEGORIAS PERCENTUAL
ENFERMEIRO 25%
MÉDICO 20%
PROFISSIONAIS NÍVEL MÉDIO 55%
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL - ESB
CATEGORIAS PERCENTUAL
CIRURGIÃO-DENTISTA 55%
TÊCNICO/AUXILIAR DE SAUDE
BUCAL/AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE
PRÓTESE DENTÁRIA
45%
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL - E-MULTI
CATEGORIAS PERCENTUAL
PROFISSIONAIS 100%
Prefeituru B a
Guadalupe
CON$r»UINOQ UMA MOVA HISTERIA
MENSAGEM 011/2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 011/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Edis,
Com os nossos cordiais cumprimentos, segue em anexo projeto de lei para
regulamentação e a destinação do Incentivo Variável do Componente de Qualidade no âmbito
do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Guadalupe (PI).
Impende destacar que no dia 08 de agosto de 2023 foi publicada a Portaria
nº 1.063 GM/MS alterando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS de 28 setembro de 2017, a
qual contemplava o conteúdo da Portaria nº 3992/2017 acerca do financiamento e da
transferência dos recursos federais aos demais entes federados, destinados a execução das ações
e os serviços públicos de saúde. Até então foi a terceira vez, desde a edição da Portaria n.
3992/2017, que a norma é alterada.
Diante disso, o referido Projeto de Lei se faz necessário, considerando a
publicação da nova Portaria GM/MS N° 3.493 de 10 de abril de 2024, que alterou a Portaria de
Consolidação GM/MS N° 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Família.
O presente projeto consiste na adequação ao repasse do Incentivo Variável
do Componente de Qualidade pago aos servidores das Equipes de Saúde Bucal, com as novas
regras da Portaria GM/MS N° 960/2023.
Na certeza que o presente Projeto de Lei receberá acolhida favorável dos
Senhores Vereadores, solicito que o mesmo seja votado e aprovado conforme determina o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí
Aos trinta e um dias do mês de outubro de 2023.
MARIA JOZENEIDE
FERNANDES
LIMA:47073713372
Assinado de forma digital por
MARIA JOZENEIDE FERNANDES
LIMA:47073713372
Dados: 2024.10.31 09:29:17
-03'00'
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal

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