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materia nº 37/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaIndico ao senhor Prefeito Municipal, após ouvido o Plenário na forma regimental, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, a conclusão do canal pluvial da Quadra 01 à Quadra 02 do Bairro Vila Parnaíba.
native_id1493

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T20:49:52.768885-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR JOÃO MARTINS SARAIVA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br / camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Indicação de Projeto de Lei n.º 01/2025 Guadalupe-PI, 07 de abril de 2025.
Altera a Lei nº 237, de 30 de julho de
1997, que “Institui o regime Jurídico 
Único e estatuto dos Servidores Públicos 
do Município de Guadalupe, Estado do 
Piauí, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, Faz saber que 
a Câmara Municipal dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Inclui-se no Artigo 63, os parágrafos 5º e 6º com as seguintes redações:
Art. 63 - .....................................................................
§ 5º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
§ 6º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto 
no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do 
primeiro período.
Art. 2º Inclui-se no Artigo 65, os incisos VIII e IX e os parágrafos 5º e 6º com as 
seguintes redações:
Art. 65 - .....................................................................
VIII - licença-maternidade;
IX - licença-paternidade.
§ 5º - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento 
e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
a) A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador 
da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 
28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
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b) Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados 
de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
c) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) 
dias previstos neste artigo.
d) É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e 
demais direitos:
1 - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, 
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o 
retorno ao trabalho;
2 - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a 
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames 
complementares. 
§ 6º - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença
paternidade de 20 (vinte) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Indicativo de Projeto de Lei tem como objetivo promover alterações 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe, a fim de adequá-lo 
à realidade normativa já vigente no âmbito estadual e federal, além de proporcionar
maior justiça e eficiência na gestão dos direitos dos servidores municipais.
Em relação à licença-paternidade, a proposta visa ampliar o período atualmente
previsto de cinco para vinte dias, conforme já estabelecido pela Constituição do
Estado do Piauí (Art. 252-A, § 3º).
A adequação da legislação municipal à norma estadual assegura isonomia de
tratamento aos servidores municipais, garantindo um período mais adequado para
que os pais possam exercer plenamente seu papel no acolhimento e nos primeiros
cuidados com seus filhos recém-nascidos. A ampliação do prazo também reflete um
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avanço na valorização da família, contribuindo para um melhor desenvolvimento
infantil e para a participação mais ativa dos pais na criação e adaptação do novo
núcleo familiar nos primeiros dias de vida da criança. Trata-se, portanto, de uma
medida de justiça social alinhada às boas práticas administrativas e aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
No que se refere às férias do servidor público municipal, a alteração proposta
possibilita que o servidor público municipal possa usufruí-las em até três períodos,
mediante o interesse da administração pública. Tal medida já se encontra prevista no
Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí e no Estatuto dos Servidores Públicos
Federais, demonstrando ser um mecanismo que confere maior flexibilidade e melhor
aproveitamento do descanso funcional sem comprometer a prestação do serviço
público. Essa mudança proporciona ao servidor a possibilidade de melhor
planejamento pessoal e profissional, permitindo conciliar suas férias com
compromissos familiares e de saúde, ao mesmo tempo em que possibilita uma
organização administrativa mais eficiente. Adicionalmente, a proposta prevê que, em
caso de parcelamento das férias, o servidor tenha direito ao recebimento do adicional
de férias integralmente no primeiro período de gozo.
Dessa forma, o presente Indicativo de Projeto de Lei visa modernizar a 
legislação municipal, harmonizando-a com normas já estabelecidas em outros 
âmbitos e conferindo aos servidores públicos de Guadalupe benefícios que refletem a 
valorização de seu trabalho, sempre resguardando o interesse da administração 
pública.
João Martins Saraiva
CPF: 098.925.913-72
Vereador

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