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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA LORENA ROCHA ANTUNES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº. 02/2025
Cria o Programa Visão Legal na Terceira
Idade no Município de Guadalupe e dá
outras providências.
O Exmo. Sr. JESSE JAMES LIMA MIRANDA, Prefeito Municipal de Guadalupe,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica criado no Município de Guadalupe, Estado do Piauí, o Programa Visão
Legal na Terceira Idade, que consiste na avaliação oftalmológica anual e no
consequente tratamento de idosos a partir de 60 anos.
Art. 2º O Programa Visão Legal na Terceira Idade atenderá a todos os idosos a partir
de 60 anos, em regime de mutirão.
Art. 3º O Programa Visão Legal na Terceira Idade atuará de forma universalizada
dentro das faixas etárias especificadas, em especial a população de baixa renda
(conforme Cadastro Único) por meio de ações do Executivo Municipal e da Secretaria
de Saúde e outras secretárias competentes.
Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde:
I. a disponibilização de profissionais habilitados para a realização da avaliação
oftalmológica;
II. o encaminhamento ao Sistema Único de Saúde dos pacientes portadores de
doenças detectadas que requeiram tratamento;
III. a organização e o gerenciamento do programa;
IV. o mapeamento dos dados obtidos pelo programa para futuros estudos;
V. o fornecimento de armações e lentes.
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Art. 5º O Atendimento previsto no art. 2º desta lei ocorrerá em local disponibilizado
pelo Executivo, e Secretaria de Saúde Municipal, que ficará encarregado de dar ampla
publicidade ao evento, e fazer contatos de acordo com Cadastro do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 6º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, dentro dos limites estabelecidos na
lei orçamentária anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Guadalupe/PI, 14 de abril de 2025
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Estatuto do Idoso afirma que o idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe as oportunidades e facilidades para
preservação de sua saúde, até mesmo obrigando o poder público a assegurar-lhe a
efetivação desses direitos por meio de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e com dignidade.
Conforme o Art. 2º do Estatuto do Idoso. A pessoa idosa goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Conforme o Art. 3º é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Assegura também a atenção integral à sua saúde, com atenção especial às
doenças que os afetam de um modo geral, incumbindo o poder público do
fornecimento gratuito.
Conforme dados do Censo Demográfico do IBGE de 2022, Guadalupe conta
com aproximadamente 1.610 idosos, de 60 a 100 anos ou mais, o que equivale a
quase 30,37% da população total.
Assim, existe uma demanda considerável de idosos necessitando de políticas
públicas efetivas em termos de saúde ocular.
O Programa Visão Legal na Terceira Idade, tem como objetivo a melhoria da
qualidade de vida, por meio da detecção e do tratamento de doenças oftalmológicas
e também com o fornecimento de armações e lentes.
Esperamos que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que
compõem essa Nobre Casa de Leis, solicitamos que a presente proposição seja
apreciada consoante Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desse Parlamento
e, por final sua aprovação.
Atenciosamente,