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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaCria o Programa Visão Legal na Terceira Idade no Município de Guadalupe e dá outras providências.
native_id1497

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T20:47:53.995024-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA LORENA ROCHA ANTUNES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI Nº. 02/2025
Cria o Programa Visão Legal na Terceira 
Idade no Município de Guadalupe e dá 
outras providências.
O Exmo. Sr. JESSE JAMES LIMA MIRANDA, Prefeito Municipal de Guadalupe, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica criado no Município de Guadalupe, Estado do Piauí, o Programa Visão 
Legal na Terceira Idade, que consiste na avaliação oftalmológica anual e no 
consequente tratamento de idosos a partir de 60 anos.
Art. 2º O Programa Visão Legal na Terceira Idade atenderá a todos os idosos a partir 
de 60 anos, em regime de mutirão.
Art. 3º O Programa Visão Legal na Terceira Idade atuará de forma universalizada 
dentro das faixas etárias especificadas, em especial a população de baixa renda 
(conforme Cadastro Único) por meio de ações do Executivo Municipal e da Secretaria 
de Saúde e outras secretárias competentes.
Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde:
I. a disponibilização de profissionais habilitados para a realização da avaliação 
oftalmológica;
II. o encaminhamento ao Sistema Único de Saúde dos pacientes portadores de 
doenças detectadas que requeiram tratamento;
III. a organização e o gerenciamento do programa;
IV. o mapeamento dos dados obtidos pelo programa para futuros estudos;
V. o fornecimento de armações e lentes.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA LORENA ROCHA ANTUNES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Art. 5º O Atendimento previsto no art. 2º desta lei ocorrerá em local disponibilizado 
pelo Executivo, e Secretaria de Saúde Municipal, que ficará encarregado de dar ampla 
publicidade ao evento, e fazer contatos de acordo com Cadastro do Sistema Único de 
Saúde (SUS).
Art. 6º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, dentro dos limites estabelecidos na 
lei orçamentária anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Guadalupe/PI, 14 de abril de 2025
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA LORENA ROCHA ANTUNES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Estatuto do Idoso afirma que o idoso goza de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe as oportunidades e facilidades para 
preservação de sua saúde, até mesmo obrigando o poder público a assegurar-lhe a 
efetivação desses direitos por meio de políticas sociais públicas que permitam um 
envelhecimento saudável e com dignidade.
Conforme o Art. 2º do Estatuto do Idoso. A pessoa idosa goza de todos os 
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral 
de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu 
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e 
dignidade.
Conforme o Art. 3º é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do 
poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao 
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e 
comunitária.
Assegura também a atenção integral à sua saúde, com atenção especial às 
doenças que os afetam de um modo geral, incumbindo o poder público do 
fornecimento gratuito.
Conforme dados do Censo Demográfico do IBGE de 2022, Guadalupe conta 
com aproximadamente 1.610 idosos, de 60 a 100 anos ou mais, o que equivale a 
quase 30,37% da população total.
Assim, existe uma demanda considerável de idosos necessitando de políticas 
públicas efetivas em termos de saúde ocular.
O Programa Visão Legal na Terceira Idade, tem como objetivo a melhoria da 
qualidade de vida, por meio da detecção e do tratamento de doenças oftalmológicas 
e também com o fornecimento de armações e lentes.
Esperamos que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que 
compõem essa Nobre Casa de Leis, solicitamos que a presente proposição seja 
apreciada consoante Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desse Parlamento 
e, por final sua aprovação.
Atenciosamente,

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