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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026 e elaboração Plano Plurianual do período 2026 a 2029 e dá outras providências.
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2025-06-16T21:38:13.468715-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
PROJETO DE LEI N° 02/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre as Lei de Diretrizes
Orçamentarias - LDO para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2026 e elaboração Plano
Plurianual do período 2026 a 2029 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela
legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2S,
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de
2026 e elaboração Plano Plurianual do período 2026 a 2029- PPA do
Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2o Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2026 e a elaboração do Plano Plurianual - PPA do
período de 2026 a 2029, serão elaborados em consonância com as
diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3o Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4o.
Parágrafo Io. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não
encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de
Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026 e
elaboração do Plano Plurianual - PPA do período 2026 a 2029, ajustados,
inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas
programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas
exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais
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dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas
circunstâncias.
Parágrafo 2o. Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os
elementos de despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA não motivam
reformulação do Plano Plurianual - PPA. A reformulação somente será
necessária de houver inclusão ou exclusão de Programa, Objetivo ou
Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar com o PPA do período
2026 a 2029 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de crédito
adicional ou, ainda, incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária
responsável pela execução do programa, em função de lei que venha a
alterar a estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 4o As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para o Plano Plurianual do período de 2026 a
2029;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2026 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
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I - A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde,
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade
de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários
para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor
índice de desenvolvimento humano.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6o A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964 e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 e suas alterações
recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7° A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no
artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
§ 1° Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
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3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2o A Proposta Orçamentária para o exercício de 2026 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados
por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no
Anexo da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4o - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação
orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2°, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria n° 42, de 14 de
abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações;
II - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
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limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 9o As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o
nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o
justificar.
Art. 12 O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e
execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2026, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
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efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2026, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se,
para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de
25/12/2020;
V - Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação,
abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial, como definido
na Lei 14.276, de 27/12/2021.
VI - O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta
por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos nos
incisos IV e V desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na
área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes
multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n°
13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a
seguir.
VII - No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da
complementação Valor Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados em
despesas de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14.113, de
25/12/2020;
VIII - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição
Federal, parágrafo 5e do artigo 153 e nos artigos 158 e 159;
IX - O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5o,
inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a
no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no
Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
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III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou
adequação de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos
programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal, por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada
à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das
novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com
objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por
representar situação estranha à realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, e suas alterações, a fim de que
o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos
segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para
efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções
representarão os níveis máximos de agregação do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração
pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos
custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores,
do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas
especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle
interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos
programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior
transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
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Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em
Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a
manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de
administração geral, a administração de recursos humanos, serão
agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais,
não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à
dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras
afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2026, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre
receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade
Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da
programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de
Lei do PPA;
II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e
Federal;
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III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e
os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de
2026 as propostas do Plano Plurianual - PPA, do período de 2026 a 2029,
como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo
Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de
atos de suas competências ou atribuições relacionadas à organização e ao
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, não alterando os
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2026 e não implicando
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento
auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando
alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma
origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros
elementos de despesa necessários à execução orçamentária no decorrer
do exercício, obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial n° 163
de 04/05/2001 e suas alterações
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de
13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
3.1.90.91.00 - Sentenças judiciais e 3.3.90.91.00 - Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados
até Io de julho de 2025.
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea b, que será proporcional
aos ajustes no cronograma de desembolso.
Art. 24 Se a realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese
do disposto no artigo 23, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e
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movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos
órgãos municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade
que caberá a cada órgão, preservando as dotações referentes ao
pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e
previdenciários.
Art. 25 Cumprindo o estabelecido no artigo 9o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a
ordem de limitação de empenho:
I - Obras ainda não iniciadas;
II - Contratação de Pessoal;
III - Equipamentos e materiais permanentes;
IV - Serviços e material de consumo para o aumento da ação do
governo municipal;
V - Gastos com cultura;
VI - Gastos com esportes;
VII - Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação
do governo municipal.
Art. 26 Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação
financeira a que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será
feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das
receitas.
Art. 27 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento,
até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 28 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao
Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para
fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
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Art. 29 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter
os elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e
4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida, e seus desdobramentos
apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a
descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da
prestação acordada com o INSS vencendo no mês do repasse, em
cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí
no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 30 A execução da Lei orçamentária para 2026 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, como
previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar n°
101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I,
artigos 48, 48-A e 49.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa n° 28, de 05 de
maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2026, a Lei orçamentária para o
exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2026;
c) Até o dia 30 de abril de 2027, o balanço geral 2026 do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2026;
Art. 31 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a
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serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como
projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
Art. 32 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2026
se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual do período de 2026 a 2029.
Art. 33 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 34 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para
esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no Plano Plurianual de
Investimentos.
Art. 35 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 36 Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37 A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
assistência social e, se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
Art. 38 Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de
16.01.2013, alterando a Portaria MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008,
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Parágrafo único - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte
de custeio total.
Art. 39 Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 40 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
vigente;
III - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de
servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência
social, respeitada a legislação vigente;
IV - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do Poder Executivo.
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V - Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal
e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário,
respeitada a legislação vigente;
VI - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § Io do
Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 41 O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais,
terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo
13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Piauí:
I - No dia Io (primeiro) de agosto de 2025, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - No dia Io (primeiro) de janeiro de 2026, a Lei do Orçamento
Anual e a Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir
a lei alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de
que trata este artigo nos prazos regulamentares será considerada como
aquiescência do Poder Legislativo aos referidos projetos, ficando o Poder
Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como
requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância
dos seus preceitos, como estabelecido no § 7° do Art. 66 da Constituição
Federal.
Art. 43 Os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial
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e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em
atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o,
inciso I, alínea e.
Art. 44 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional n° 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2026 de
forma impressa ao órgão de contabilidade do Município até 20 dias
corridos após o mês de competência, tempo hábil para fins de
incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à
consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei Federal n°
4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2o e do art. 74,
parágrafo 2o, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções
subsequentes.
Art. 45 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha
competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que
são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as
quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos,
ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando
necessários.
Art. 46 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
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III - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
IV - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de
recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos
de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a
execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2026;
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas
dos incisos IV e V deste artigo.
Art. 47 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 48 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para
receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 4o, inciso I, alíneas "e" e "f", as entidades beneficiadas
sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao
acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o
melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 49 O Governo Municipal prestará assistência social individual
ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação
de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a
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família que não possui condições de obter todos os recursos necessários
para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 50 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo Município;
III - Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em
geral;
IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em
risco de ser privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a
fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei,
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela
esteja a necessitar.
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^.fê^
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara 
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 51 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele
constante poderá ser executado até a edição da respectiva Lei
orçamentária na forma originalmente encaminhada a Câmara Legislativa,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente
com recursos ordinários do Tesouro Municipal
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Guadalupe (PI), 11 de abril de 2025.
JESSE JA RANDA
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2026
Manutenção Da Secretaria Municipal De Governo —
Encargos Com Publicações E Publicidade
GABINETE DO PREFEITO
Aquisição De Veículos Para O Gabinete Do Prefeito
Manutenção Do Gabinete Do Prefeito
Manutenção Do Gabinete Do Vice Prefeito
Manutenção Da Controladoria Geral Do Município
Encargos Com Assessoria Técnica E Jurídico
Encargos Com Associações De Municípios
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Da Sec. Mun. De Planejamento
Capacitação E Qualificação De Servidores
Encargos com Obrigações Patronais
Encargos Com Precatórios E Sentenças Judiciais
Encargos Com O Pasep
Realização De Concurso Público
Manut.Das Atv.De Fisc.E Cont. Oper.De Trânsito E Transporte
Aquisição De Veículos
Manutenção das Atividades com Recursos da Cessão Onerosa
Manutenção Da Secretaria Municipal De Finanças
Encargos Com A Dívida Interna
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2026 ----------------- ——
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Reforma E Ampliação Da Rede Elétrica Urbanismo
Programa De Melhoria Habitacional
Pavimentação E Recuperação De Vias Públicas
Reforma, Conservação E Manutenção De Obras
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Da Secretaria Municipal De Infra-Estrutura
Manutenção De Veículos
Manutenção Dos Serviços De Limpeza Publica
Manutenção De Estradas Vicinais
Juros E Encargos De Operação De Credito
Ampliação E Reforma De Escolas Do Ensino
Aquisição De Veículos Para Educação
Ampliação, Adaptação E Reforma De Escolas
Construção De Quadras De Esportes Em Escola
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Implantação Do Projeto Vaca Mecânica
Manutenção Do Sistema Municipal De Ensino
Formação Continuada De Educadores
Manutenção Do Transporte Escolar-Pnate
Manutenção Do Pnae
Encargos Com Educação Infantil
Manutenção De Programas - Mec/Fnde/ Pdde
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS E PRIORIDADES
2026
Manutenção Das Atividades Da Casa Do Estudante
Quota Municipal Do Salário Educação - Qse
Outras Atividades Da Educação Básica-Fundef-Decisão Judicial
Manutenção Da Merenda Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENV. SOCIAL
Manutenção Da Secretaria Municipal De Trabalho
Manutenção Do Conselho Tutelar
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Construção De Cais
Construção, Recuperação E Reforma De Praças
Elaboração Do Plano De Resíduos E Saneamento Básico
Construção E Ampliação Do Aterro Sanitário
Const.Ref. E Ampl. De Melhoria Sanitária Domiciliar
2manutenção Da Secretaria Municipal De Meio Ambiente E Des. Sustentável
Manutenção Do Aterro Sanitário
SECRETÃrIÃMUNICIPÃL DE AGRICULTURA, ABAST. E REC. HÍDRICOS
Construção De Cais
Implantação De Fábrica Beneficiadora De Frutas
Perfuração E Instalação De Poços (Rede De Abastecimento D'agua)
Construção, Recuperação E Reforma De Mercados E Feiras
Implantação De Mercado De Peixe
Manutenção Da Sec. Mun. De Agricultura, Abastecimento E Rec. Hídricos
Encargos Com Mercados, Feiras E Matadouro
Incentivo E Fortalecimento Da Agricultura Familiar
Manutenção De Poços E Chafarizes
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METAS E PRIORIDADES
2026
Encargos Com Seguro Garantia Safra
Apoio A Psicultura
SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Do Cemitério
Encargos Com Iluminação Pública
Encargos Com Sistema De Retransmissão De Sinais De Tv Via Satélite
Manutenção De Praças
Manutenção Da Secretaria Municipal Da Cidade
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUNVENTUDE
Apoio A Promoção Das Políticas Da Juventude
Manutenção Da Secretaria Municipal Da Juventude
SECRETARIA MUN. DA MULHER E DA DIVERSIDADE SEXUAL
Manutenção e Encargos da Sec. Mun. da Mulher e da Diversidade Sexual
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Da Secretaria Municipal De Transporte
, . , SECRETARIA MUNICIPAL DA PESCA - SEMP
........................................................ ................................................................................
Manutenção Da Secretaria De Pesca
SECRETARIA MUNICIPAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SEMCS
Manutenção Da Secretaria Da Comunicação Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Promoção De Eventos Culturais
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METAS E PRIORIDADES
2026
Realização De Vaquejadas
Revitalização Do Cineteatro Mandacaru
Realização Do Dia Do Evangélico
Manutenção Das Ações Da Lei Paulo Gustavo
Manutenção Das Atividades Da Lei Aldir Blanc
Manutenção Da Secretaria Municipal De Cultura
SECRETARIA DE DESPORTO, TURISMO E LAZER
Construção De Cais
Construção De Ginásio Poliesportivo
Ampliação E Reforma Do Balneário Belém Brasília
Promoção De Desporto E Lazer
Manutenção Do Grupo De Salva Vidas No Balneário Brasília
Promoção De Eventos Desportivos
Manutenção Da Secretaria Municipal Desporto, Turismo E Laser
SECRETARIA MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL
Manutenção da Secretaria Municipal Da Defesa Civil
Brigada De Incêndio
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
_________________________________________________________________
Reserva De Contingência
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Construção E Reforma Do Prédio Da Câmara
Aquisição De Veículo Automotor
Manutenção Da Câmara Municipal
Publicações De Atos Do Poder Legislativo
Contribuição Mensal À Avep
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METAS E PRIORIDADES
2026
Construção E Reforma E Postos E Unidades
Aquisição De Veículos
Aquisição De Equipamentos Para Ubs
Construção Do Canil Municipal
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Encargos Com O Fms
Manutenção Das Atividades Do Cofinanciamento
Manutenção De Veículos
Manutenção De Assistência Farmacêutica
Manutenção Do Psf
Manutenção Do Paes
Manutenção Do Caps
Manutenção Do Nasf
Manutenção Do Psb
Manutenção Do Programa De Vigilância Sanitária
Manutenção Do Programa De Vigilância Epidemiológica
Manutenção Do Lrpd - Lab. Reg. De Próteses Dentárias
Encargos Com Parcelamento De Débitos
Manutenção Dos Encargos Com O Pab Fixo
Gestão Do Previne Brasil
Manutenção Do Samu
Enfrentamento Da Emergência Covid -19
Complementação Ao Piso Salarial Para Profissionais Da Enfermagem
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METAS E PRIORIDADES
________________ 2026___________________________________
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS ~
Reforma E Recuperação Do Cci
Reforma E Recuperação Do Cras
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Construção, Reforma E Ampliação
Manutenção Do Fmas
Encargos Com Ptmc
Manutenção Do Cras
Manutenção Do Cras Móvel
Manutenção Do Bloco Da Gestão Do Programa Bolsa Família E Do Cadastro Único
Manutenção Do Bloco Gestão Do Suas
Encargos Com Acessuas Trabalho
Concessão De Benefícios Eventuais
Programa De Geração De Emprego E Renda(Iniciação Do Jovem Ao Mercado De
Trabalho)
Proteção Social Especial
Manutenção Do Conselho Do Idoso
Manutenção Do Programa Primeira Infância No Suas
Proteção Social Básica
Manutenção Das Atividades Do Creas
Manut.Das Ativ.Com Rec.Do Cofinanc. Do Estado Para Serv.De Assist.Social
Enfrentamento Da Emergência Covid -
------------- ----------------------------------------------------------------------------------------------------
F U N D E B
FUNDO MANUTENÇÃO E DESENV. EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
Construção, Ampliação, Adap. E Reforma
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METAS E PRIORIDADES
2026
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Encargos Com Profissionais Da Educação -Creche-70%
Encargos Com Educação-Creche-30% Fundeb
Encargos Com Profissionais Da Educação - Fundamental 70%
Manutenção Do Sistema Municipal De Ensino
Encargos Com Profissionais Da Educação- Pre-Escolar-70%
Encargos Com Educação Pre-Escolar-30% Fundeb
HOSPITAL MUNICIPAL PEDRINA SILVEIRA
HOSPITAL MUNICIPAL DE GUADALUPE
Reforma Do Hospital Municipal De Guadalupe
Aquisição De Equipamentos Para O Hospital
Aquisição De Equipamento E Material Permanente
Manutenção Do Hospital Municipal De Guadalupe
Encargos Com Parcelamento De Débitos
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § 1°) 8S '>00
2026 2028
Valor Corrente (a) | Valor Constante %PIB(a IB (WPIB)xlOO Valor Corrente (c) |l
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 98.450.000,00 94.118.200,00 14.019,04 102.388.000,00 98.292.480,00 14.293,92 106.227.550,00 102.244.016,88 14.539,16
Receitas PrimáriasfEXCETO FONTES RPPS)(I) 95.970.706,81 91.747.995,71 13.666,00 99.809.535,08 95.817.153,68 13.933,96 103.552.392,65 99.669.177,92 14.173,02
Receitas Primárias Correntes 93.106.706,81 89.010011,71 13.258,17 96.830.975,08 92.957.736,08 13.518,13 100 462.136,65 96.694.806,52 13.750,06
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.178.243,66 5.906.400,94 879,77 6.425.373,41 6.168.358,47 897,02 6.666.324,91 6.416.337,73 912,41
Transferências Correntes 84.831.634,55 81.099.042,63 12.079,82 88.224.899,93 84.695.903,93 12.316,68 91.533.333,68 88.100.833,67 12.527,99
Demais Receitas Primárias Correntes 2.096.828,60 2.004.568,14 298,58 2.180.701,74 2.093.473,67 304,44 2.262.478,06 2.177.635,13 309,66
Receitas Primárias de Capital 2.864.000,00 2.737.984,00 407,83 2.978.560,00 2.859.417,60 415,82 3.090.256,00 2.974.371,40 422,96
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 98.450.000,00 94.118.200,00 14.019,04 102.388.000,00 98.292.480,00 14.293,92 106.227.550,00 102.244.016,88 14.539,16
Despesas Pnmánas(EXCETO FONTES RPPS)(II) 95.837.292,40 91.620.451,53 13.647,00 99.670.784,09 95.683.952,73 13.914,59 103.408.438,50 99.530.622,05 14.153,32
Despesas Primárias Correntes 85.917.041,04 82.136.691,23 12.234,38 89.353.722,68 85.779.573,77 12.474,27 92.704.487,28 89.228.069,01 12.688,29
Pessoal e Encargos Sociais 39.653.021,69 37.908.288,74 5.646,49 41.239.142,56 39.589.576,86 5.757,21 42.785.610,40 41.181.150,01 5.855,99
Outras Despesas Correntes 46.264.019,35 44.228.402,50 6.587,88 48.114.580,12 46.189.996,92 6.717,06 49.918.876,88 48.046.919,00 6.832,30
Despesas Primárias de Capital 9.920.251,36 9.483.760,30 1.412,62 10.317.061,41 9.904.378,95 1.440,32 10.703.951,21 10.302.553,04 1.465,03
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 591.114,76 565.105,71 84,17 614.759,35 590.168,98 85,82 637.812,83 613.894,85 87,30
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPSXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(l-ll) 133.414,41 127.544,18 19,00 138.750,99 133.200,95 19,37 143.954,15 138.555,87 19,70
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(lll-IV) 133.414,41 127.544,18 19,00 138.750,99 133.200,95 19,37 143.954,15 138.555,87 19,70
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 I 0,00
Divida Pública Consolidada(DC) 15.000.000,00 14.340.000,00 2.135,96 15.600.000,00 14.976.000,00 2.177,85 16.185.000,00 15.578.062,50 2.215,21
Divida Consolidada Líquida(DCL) 14.280,000,00 13.651.680,00 2.033,44 14.851.200,00 14.257,152,00 2.073,31 15.408.120,00 14.830.315,50 2.108,88
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 248.000,00 237.088,00 35,31 257.920,00 247.603,20 36,01 267.592,00 257.557,30 36,62
Fiorilli SC Ltda - Software Page 1 of 1
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4o, §2°, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 7. PIB %RCL
Metas Realizadas
»p»
o
em 2024 (a) em 2024 (b) Valor (cj^^b^a) % (c/a)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 68.066.346,78 0,00 0,00 69.894.394,48 0.00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 56.080.941,06 ■UH o.oo 0,00 68.903.651,66 0,00 0,00 0,00 NBHHB °'°°
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 54.580.774,68 0,00 0,00 77.178.591,67 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Pnmártas(EXCETO FONTES RPPS)(II) 55.719.985,25 0,00 0,00 76.857.766,31 0,00 0,00 0,00 0.00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Prlmârias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,09 0.00 0.00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(l-ll) 360.955,81 0,00 0,00 -7.954.114,65 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primáno(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)t(lll-IV) 360.955.81 0,00 0,00 -7.954.114,65 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 16.284.610,52 0,00 0,00 12.226.605,34 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Liquida(DCL) 4.552.223.12 0,00 0,00 7.945.634,98 0,00 0,00 H 0.00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 12.359.899,10 0,00 0,00 -6.963.371,83 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Page 1 of 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % <';?:' 2028 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 44.312.872,78 68.066.346,78 0,00 109.500.000,00 0,00 98.450.000,00 44,64 102.388.000,00 4,00 106.227.550,00 3,75
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 44.247.926.83 56.080.941,06 0,00 107.400.000.00 0,00 95.970.706,81 71,13 99.809.535,08 4,00 103.552.392,65 3.75
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 48.847.518,84 54.580.774,68 0,00 109.500.000,00 0,00 98.450.000,00 80,37 102.388.000,00 4,00 106.227.550,00 3,75
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 48.288.241,85 56.719.985.25 : 0.00 111.350.000.00 0,00 95.837.292,40 72,00 99.670.784,09 4,00 103.408.438,50 3,76
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(I)I) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa TotalfCOM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0.00 H^| 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(l-ll) ■4.040.315,02 360.955,81 0,00 -3.950.000,00 0,00 133.414,41 -0,87 138.750,99 4,00 143.954,15 3,75
Resultado Primário(COM RPPS) :- Acima da Linha(VI)=(V)+(lll-IV) -4.040.315,02 360.955,81 0,00 : -3.950.000,00 0,00. 133.414.41 -0,87 138.750,99 4,00 143.954,15 3,75
Divida Pública Consolidada(DC) 16.860.009,72 16 284.610,52 0,00 14.300.000,00 0,00 15.000.000,00 -7,89 15.600.000,00 4,00 16.185.000,00 3,75
Divida Consolidada Líquida(DCL) 16 860-009.72 4.552.223,12 0,00 12.700.000,00 0,00 14.280.000,00 213,69 14.851.200,00 4,00 15.408.120,00 3,75
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -3.975.369,07 12.359.899,10 0,00 -3.116.000,00 0,00 248.000,00 -97,99 257.920,00 4,00 267.592,00 3,75
- C1F Ç O __________ _
2024 2023 r™™ 2025 % 2026 2027 % ; ir 8 2028 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 42.673.296,49 65.330.079.64 0,00 105.656.550,00 0,00 94.118.200,00 38,27 98.292.480,00 4.44 102.244.016.88 4.02
Receitas Pnmárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 42.610.753,53 53.826.487,22 0,00 103.630.260,00 0,00 91.747.995,71 63,60 95.817.153,68 4,44 99.669.177,92 4,02
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 47.040.160,64 52,386.627,54 0,00 105 656.550,00 0,00 94.118.200,00 72,44 98.292.480,00 4,44 102.244.016,88 4,02
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 46.501.576,90 53.480.041,84 0,00 107.441.615,00 0,00 91.620.451,53 64,43 95.683.952,73 4,44 99.530.622,05 4,02
Receita TotaKCOM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0 00 0,00 0,00 S ® " °M 0,00 0,00 0,60 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado PrimáriofSEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(l-ll) -3-890.823,37 346.445,38 0,00 -3.811.355,00 0,00 127.544,18 -0,83 133.200,95 4,44 138.555,87 4,02
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(lll-IV) -3.890.823,37 346.445,38 0,00 -3.811.355,00 0,00 127.544,18 -0,83 133.200,95 4,44 138.555,87 4,02
Dívida Pública Consolidada(DC) 16.236.189,36 ; 15.629.969.18 0,00 13.798.070,00 0.00 14.340.000,00 -11,94 14.976.000,00 4,44 15.578.062,50 4,02
Divida Consolidada Liquida(DCL) 16.236.189,36 4.369.223,75 0,00 12.254.230,00 0,00 13.651.680,00 199,89 14.257.152,00 4,44 14.830.315,50 4,02
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha •3.828.280.42 | 11.863.031.16 0,00 -3.006.628.40 0,00 237.088,00 -98.08 247.603,20 4,44 257.567,30 4,02
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
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c
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, § 2o, inciso III) R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2022
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 iW.ZQU.Of 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 160.800,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0.00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 1.480,67 0,00
I DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES.REGIMES PREVIDÊNCIA -^ .- <4^
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
181.000,00
181.000,00
181.000,00
0,00
0,00
^K 0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
■■■).00
0,00
0,00
0,00
j^2_________________
(8) = ((Ia -lld) + lllh) (h) = ((lb-lle) + IHi) (i) = (Ic - llf)
' -18.719,^ -18,719,33 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais . 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) I 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (Wl) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (IWK^,,^ 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
RISCOS RSCAIS
' “ Descrição ” ' Valor
Demandas Judiciais 75.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 25.000,00
Avaise Garantias Concedidas ''OHHHHHHHHHHM
Assunção de Passivos 25.000,00
Assistências Diversas 'flHHHHHHHHHHHHÉHHÈ^
Outros Passivos Contingentes 280.000,00
-------------------------------- -------- PROVIDENCIAS-------------- ----------- --------- -
Descrição r Valor
Abertura de Créditos Adicionais a Partir do
Cancelamento de Reserva de Contingência
490.000,00
0,00
MMH M
0,00
0.00
0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS ono no
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
35.000,00
65.000,00
42.000,00
183.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a Partir do
Cancelamento de Despesas Discricionárias
325.000,00
mmk mi
0,00
0,00
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