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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR DR. DÍLSON BARBOSA GOMES
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/WhatsApp: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Projeto de Lei nº. 01/2025
Institui o “Programa Educação do Trânsito”, nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino Fundamental do
Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
O Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o "Programa Educação no Trânsito", na forma de tema transversal,
nas escolas da rede pública de ensino do município de Guadalupe:
§ 1o O "Programa Educação no Trânsito" se destina aos alunos do ensino fundamentai da
Rede Municipal de Ensino.
§ 2o As escolas da rede privada do município de Guadalupe poderão aderir à
implementação do "Programa Educação no Trânsito" em seus estabelecimentos,
destinados aos alunos do ensino fundamental.
Art. 2o As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários,
palestras ou qualquer outra forma de apresentação, abordando assuntos relacionados à
educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
Art. 3o As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
I - promover reflexão com os alunos e pais sobre a realidade do trânsito na zona urbana e
zona rural;
II - promover a formação para Educação de Trânsito;
III - promover a paz no trânsito;
IV - difundir princípios para segurança no trânsito;
V - promover a preservação do patrimônio público;
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VI - promover a sustentabilidade sócio ambiental.
Art. 4o Nas dependências das escolas municipais poderão ser afixados, permanentemente,
cartazes e informativos referentes ao comportamento seguro no trânsito.
Art. 5o A implementação do "Programa Educação no Trânsito" nas escolas da rede
municipal de Guadalupe e, das privadas que aderirem, não retira qualquer autonomia
pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de
refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação
de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população
interessada em geral.
Art. 6o Os professores habilitados para participarem do "Programa Educação no Trânsito"
atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no
trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando
tiverem a percepção da necessidade.
Art. 7o As escolas da rede municipal deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo
que foi desenvolvido relativamente ao "Programa Educação no Trânsito", inclusive,
apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias
a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do "Programa Educação
no Trânsito".
Art. 8o O "Programa Educação no Trânsito" será desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Educação.
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Art. 9o A Administração Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e/ou outros
instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas
e órgãos não-governamentais, visando o apoio no acompanhamento, execução e avaliação
das ações decorrentes desta lei.
Art. 10. Caso necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Guadalupe-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Dílson Barbosa Gomes
CPF: 131.955.493-87
Presidente
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JUSTIFICATIVA
A promoção da Educação no Trânsito é com certeza uma das maiores demandas
que a sociedade exige do poder público, por conta de números alarmantes no que diz
respeito a acidentes por culpa de diversas negligencias e também pela violência e
intolerância dos motoristas e usuários em geral, em meio ao caos que vivemos nas ruas de
nossas cidades.
A proposta visa incluir nas escolas disciplinas que destaquem a importância de
convivermos de forma harmoniosa, que trate o tema trânsito como algo fundamental para
comunidade e se transfira isso para as salas de aula de toda a rede Municipal de ensino
por meio do "Programa Educação no Trânsito".
O Programa Educação no Trânsito se inicia com a valorização e capacitação dos
educadores, treinando-os para incluir a segurança viária de forma transversal na grade
curricular, além de ensinar a legislação pertinente quanto direitos e deveres, também
quanto responsabilidade de todos os atores do trânsito. É na educação que se inicia um
trânsito SEGURO com condutores mais responsáveis no futuro.
O Brasil é recordista em números de acidentes de trânsito, e com isso presenciado
vítimas fatais e outras com situações físicas irreversíveis. Desta forma somente através da
educação há alguma chance de mudarmos este cenário.
Em nossa cidade também ocorrem diversos acidentes e, infelizmente, também, com
óbitos,
Vale destacar que as regras são para todos os agentes que figuram no trânsito,
motoristas, pedestres e passageiros. O projeto busca então a formação de valores na
formação de cidadãos, para que se tornem mais participativos e parte de um novo sistema
de trânsito. Além disso, o conhecimento do trânsito pode prevenir as crianças de diversos
perigos e evidenciar o diálogo com seus pais sobre a conduta adequada ao volante.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o Município compõe o Sistema
Nacional de Trânsito e ainda que a Educação para o trânsito é um direito de todos.
Por todos estes motivos, apresento o presente Projeto de Lei, para dar início a este
que seria um importante programa de educação escolar, pois as crianças de hoje são os
futuros motoristas de amanhã.
Guadalupe-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Dílson Barbosa Gomes
CPF: 131.955.493-87
Presidente