PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 509, de 28 de
março de 2019 que dispõe sobre a política municipal do meio
ambiente no Município de Guadalupe, cria o fundo municipal de
meio ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos do §1º do Art. 16 da Lei Municipal nº 509, de 28 de
março de 2019 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 16..................................................................
§ 1º ....................................................................
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de 50 UFG (cinquenta
vezes a unidade fiscal municipal);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a
unidade fiscal municipal).
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa
no valor de 100 UFG (cem vezes a unidade fiscal municipal);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 200 UFG (duzentas vezes a unidade
fiscal municipal).
III - em relação à outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor
de 50 UFG (cinquenta vezes a unidade fiscal do município);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de 100 UFG (cem vezes a unidade fiscal
do município).
Art. 2º. Fica acrescido o artigo 16-A à Lei Municipal nº 509, de 28 de março de 2019 com
a seguinte redação:
Art. 16-A. Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
I. O autor ou mandante da queimada;
II. O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III. O proprietário do terreno;
IV. Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da propagação do
fogo e/ou queimadas.
§ 1º Na hipótese de a ação/infração ser cometida por menor ou incapaz, responderão pelas penalidades
de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades, sendo permitido a dobra da multa em caso de
reincidência.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
aos vinte e dois dias do mês de novembro de 2025.
Jesseíãríjes Lima Miranda
Prefeito Municipal
Guadalupe (PI)
Guadalupe
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MENSAGEM 004/2.025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 004/2.025
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores;
Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 004/2.025 que
altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº 509, de 28 de março de 2019 que dispõe
sobre a política municipal do meio ambiente no Município de Guadalupe, cria o fundo municipal
de meio ambiente e dá outras providências.
A referida medida se faz necessário tendo em vista a necessidade de se aumentar
as sanções administrativas estabelecidas àqueles que praticam queimadas, sem a devida
autorização e sem observação das regras legais estabelecidas, em nosso município.
Conforme se observa, houve um aumento significativa no número de queimadas
realizadas em nosso município, nos últimos meses, principalmente nesse período de clima mais
quente e seco, o que vem ocasionando inúmeros transtornos à Administração Municipal e
principalmente aos nossos munícipes.
Dessa forma, se faz necessário a aprovação do presente projeto vez que ele
busca, além de coibir a prática desta conduta, punir, de forma exemplar àqueles que praticam
este tipo de crime, promovendo e garantindo uma maior segurança aos nossos munícipes.
Acreditando no elevado espírito público dos membros dessa casa Legislativa
esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
Atenciosamente,