Guadalupe
ComprarnrMO como Prt^aa&o
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
Dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios
do Município de Guadalupe e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 1º. Todos os terrenos baldios adjacentes ou não em áreas já edificadas deverão ser murados e ou
cercados e convenientemente conservados pelos senhores proprietários ou possuidores no que diz
respeito à limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou de outros meios adequados.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos
com construções e desabitados, os terrenos com calçadas sem pavimento, os terrenos que embora
habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança e dos transeuntes.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos:
I – A capinação mecânica e ou roçagem do mato eventualmente crescido nos terrenos.
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de herbicidas ou qualquer emprego de fogo como forma de
limpeza na vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ficara incumbida
de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos
que se tornem necessários.
Art. 5°. Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno baldio que infrinja o disposto no
art. 1° desta Lei, o proprietário do lote será notificado para que, no prazo máximo e improrrogável de
15 (quinze) dias, proceda à limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único. Caso o órgão competente não consiga notificar o proprietário pessoalmente ou por
correspondência, será notificado através do Diário Oficial dos Municípios.
Art. 6º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua
reclamação deverá ser comprovada por fiscal da Prefeitura.
Art. 7º. Quando notificado a tomar as providencias exigidas, fica ele obrigado a comunicar a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em
campo, o que deverá constar na própria notificação.
Parágrafo único. O notificado que, comprovadamente executar os serviços de capinação, roçada ou
limpeza do terreno objeto da notificação no prazo estabelecido no art. 6 desta Lei, estará livre da
aplicação da multa, e, se reincidente, será reduzida pela metade.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA EXECUTADA PELO PODER PÚBLICO
Art. 8º. Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o
proprietário tenha tomado qualquer providencia nesse sentido, o Executivo Municipal, através da
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá mandar executar o serviço pela Secretaria de
Infraestrutura ou outro órgão encarregado, apresentando-lhe a respectiva conta, mediante notificação.
§1º. A autoridade pública municipal competente poderá indicar as zonas urbanas e respectivas ruas
onde os terrenos devem ser murados, cercados e asseados com prioridade.
§2º. Os terrenos baldios não enquadrados no parágrafo anterior serão fechados, pelo menos, com cerca
aramadas.
Art. 9º. Após o serviço de limpeza feito pela Secretaria de Infraestrutura, a mesma irá notificar a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente que aplicará a multa conforme disposto no Art. 5° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES DAS MULTAS
Art. 10. A multa será aplicada de acordo com serviço prestado pela Secretaria de Infraestrutura.
I- Serviço de Roçada será cobrado 15% (quinze por cento) da UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) por
metro quadrado roçado.
II- Serviço de Retro Escavadeira será cobrado 65% do UFG (Unidade Fiscal do Munícipio) a hora
trabalhada.
III- Serviços de Caminhão para retirada de entulhos será cobrado 50% da UFG (Unidade Fiscal do
Munícipio) por carrada.
Art. 11. O valor da multa aplicada será cobrado de forma imediata pelo município ou poderá ser incluso
no IPTU do lote onde foi realizado o serviço, a critério do município.
Parágrafo único. Em caso de inclusão no IPTU, caso proprietário queira regularizar a dívida com
antecedência, deverá procurar o Setor de Tributos do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
fixando os valores das multas em relação ao tamanho dos terrenos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
aos vinte e dois dias do mês de novembro de 2025.
Jesse^Jár^es Lima Miranda
Prefeito Municipal
Guadalupe (PI)
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MENSAGEM 005/2.025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 005/2.025
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores;
Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 005/2.025 que
dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios do Município de Guadalupe e dá outras
providências.
O presente projeto de lei visa garantir a limpeza de terrenos baldios no Município
de Guadalupe, através de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer título de
terrenos baldios ou não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob
pena de aplicação de multa, sendo possível ser lançado na dívida ativa do referido imóvel. Este
projeto de lei regulamenta o Art. 17 da Lei 103/1983 (Código de Postura do Município).
São comuns em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros matagais onde
proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos que fazem mal à saúde da população,
como, por exemplo, a dengue.
No período de estiagem, as queimadas nesses terrenos ameaçam as residências
circunvizinhas, trazendo também problemas de saúde devido a fumaça. Além dos problemas
citados acima, essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade, pode ser
modificada com a aprovação deste projeto, disciplinando os moradores a deixar nossa cidade
mais limpa.
Acreditando no elevado espírito público dos membros dessa casa Legislativa
esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
Atenciosamente,
Guadalupe (PI)