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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DO VEREADOR ADÃO DA SILVA MOURA
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br / camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROJETO DE LEI nº. 01.2026 Guadalupe-PI, 26 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre a adequação aos projetos de pavimentação
asfáltica do município de Guadalupe, dando prioridade
nas vias onde residam pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, na forma específica.
A Câmara Municipal de Guadalupe - Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais aprovou, e o Prefeito aquiescendo, sancionará a seguinte lei:
Art. 1º Nos projetos de Pavimentação Asfáltica, já previstos ou em andamento no
Município Guadalupe, serão dada prioridade de execução das obras, nas vias onde
residam pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a pessoa interessada
ou seu responsável deverá comprovar a residência mínima de 02 (dois) anos na via
objeto da adequação asfáltica.
§ 2º A comprovação de residência deverá ser realizada nos termos da Lei Federal nº.
6.629/1979.
Art. 2º O morador com deficiência e ou mobilidade reduzida que residir em rua que
não foi asfaltada, de bairro onde já foi parcialmente executada a adequação da via,
poderá requerer via protocolo Geral do Município, sua adequação, com a efetiva
demonstração de comprovação de residência pelo período mínimo de 02 (dois) anos
no local a ser pavimentado.
§ 1º A pessoa que já foi beneficiada com a pavimentação de sua rua através da
adequação constante deste Projeto de Lei, não poderá requerer nova inclusão pelo
período de 05 (cinco) anos caso venha a mudar de endereço.
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
§ 2º Não sendo possível a pavimentação da via com asfaltamento, poderá o município
se utilizar de qualquer outro meio que proporcione acesso satisfatório a pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adão da Silva Moura
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa estabelecer medidas para promoção de mobilidade e
acessibilidade universal por meio de adequação aos projetos de Pavimentação
Asfáltica do Município de Guadalupe, para pessoas com deficiência e ou mobilidade
reduzida.
Existem ainda pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida que residem
há vários anos em ruas que por vezes nem pavimentação de pedras possuem.
Permanecem ainda outros casos, em que o Bairro ainda não foi integralmente
agraciado com pavimentação asfáltica, e que infelizmente, exatamente nas vias que
não foram pavimentadas, residem pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Portanto, rogo a meus nobres pares que apoiem a presente iniciativa, uma vez
que o Projeto se justifica e merece aprovação.
Adão da Silva Moura
Vereador
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