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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12 de 13 de abril de 2026
“Altera o § 5º do art. 82 da Lei Orgânica do
Município de Guadalupe – PI, para
disciplinar a eleição da Mesa Diretora do
segundo biênio da legislatura.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, nos termos da sua Lei
Orgânica Municipal, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1º O § 5º do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Guadalupe passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 82. .....
§5º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura realizar-seá no mês de outubro do segundo ano da legislatura, em data a ser definida pelo
Plenário, devendo ocorrer até o encerramento da segunda sessão legislativa do
respectivo biênio, mantendo-se o início do mandato em 1º (primeiro) de janeiro
do terceiro ano da legislatura.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guadalupe - PI, 13 de abril de 2026.
Lorena Rocha Antunes – PSD
CPF: 831.547.363-87
1ª Secretária
Naum Passos Reis – PT
CPF: 372.818.603-15
2º Vice-Presidente
Vanuza Silva Monteiro – MDB
CPF: 576.285.563-53
2ª Secretária
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JUSTIFICATIVA
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2026
Alteração do §5º do art. 82, da Lei Orgânica – Eleição da Mesa Diretora (2º Biênio)
Submete-se à apreciação do Plenário a presente Emenda à Lei Orgânica nº 01/2026
do Município de Guadalupe, a fim de permitir que a eleição da Mesa Diretora referente ao
segundo biênio da Legislatura possa ocorrer a partir do mês de outubro do segundo ano
legislativo, preservando-se integralmente a duração do mandato, o termo inicial do exercício
em 1º de janeiro do ano subsequente e todas as regras regimentais relativas a quórum e
forma de votação.
A Constituição Federal assegura ao Município autonomia político-administrativa (art.
29), bem como competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar
seus serviços (art. 30, I), observando-se ainda o princípio da separação e harmonia dos
Poderes (art. 2º). No plano local, a Lei Orgânica do Município estabelece expressamente
que os Poderes Municipais são independentes e harmônicos entre si, cabendo ao Poder
Legislativo disciplinar sua organização interna. A regulamentação do procedimento de
eleição da Mesa Diretora constitui matéria típica interna corporis, inserida no âmbito da
auto-organização do Parlamento Municipal, desde que respeitados os princípios
constitucionais, notadamente os da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput,
da Constituição Federal).
A Lei Orgânica de Guadalupe estrutura o Poder Legislativo e remete ao Regimento
Interno a disciplina detalhada de seu funcionamento, inclusive quanto à eleição da Mesa
Diretora. Nossa Lei Orgânica fixa o mandato da Mesa em dois anos, com início em 1º de
janeiro e término em 31 de dezembro do segundo ano do biênio, além de estabelecer o
quórum qualificado para alteração da Lei Orgânica. A proposta ora apresentada não altera
a duração do mandato, não antecipa posse, não prorroga exercício e tampouco modifica
quórum ou forma de votação. Limita-se a ajustar a janela temporal da eleição, autorizando
que ela ocorra a partir de outubro do segundo ano da Legislatura, garantindo que o mandato
continue a iniciar-se no marco natural de 1º de janeiro.
O próprio Regimento Interno admite sua alteração por meio de processo legislativo
próprio, mediante deliberação plenária, o que legitima formalmente a presente iniciativa.
Assim, a modificação proposta observa os requisitos de iniciativa, quórum e deliberação
exigidos pela normativa interna, assegurando plena regularidade formal.
No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado
que as Casas Legislativas possuem margem de auto-organização e que a intervenção
judicial em atos interna corporis somente se justifica quando houver violação direta à
Constituição ou à Lei Orgânica. Em precedentes que envolvem organização interna e
composição de Mesas Diretoras (a exemplo da ADI 6524), a Corte tem enfatizado a
necessidade de respeito à duração do mandato e às balizas constitucionais, o que se
encontra integralmente preservado na presente proposta.
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Além da conformidade jurídica, a alteração atende a razões de governança
institucional, permitindo planejamento administrativo e orçamentário para o exercício
seguinte, organização de transição interna, maior previsibilidade e estabilidade no
encerramento do ano legislativo, reforçando os princípios da eficiência e da
impessoalidade.
Diante do exposto, verifica-se que a alteração proposta é juridicamente viável,
constitucional e regimental, por não modificar mandato nem termo inicial de exercício,
limitando-se a disciplinar de forma clara e impessoal o momento de realização da eleição
da Mesa Diretora do segundo biênio.
Câmara Municipal de Guadalupe - PI, 13 de abril de 2026.
Lorena Rocha Antunes – PSD
CPF: 831.547.363-87
1ª Secretária
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Vanuza Silva Monteiro – MDB
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2ª Secretária