Aja*,. Prefeitura b ■ Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Projeto de i ei Municipal n° 015/2017, de 09 de outubro de 2017
“Dispõe sobre a organização da Assistência
Social e institui o Sistema Único da Assistência
Social - SUAS no Município de Guadalupe -
Piauí e dá outras providências”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1o - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de
Guadalupe - PI. O SUAS com a finalidade de garantir o acesso aos direitos
socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, a responsabilidade por sua
implementação e coordenação.
Parágrafo r° - A Assistência Social direito do cidadão e dever do Estado é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo2° - O SUAS organiza-se com base nos objetivos e princípios da Lei Federal
n° 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social - (PNAS/2004)
aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e demais normativas
emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam o SUAS no país.
Art. 2o - O SUAS tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração â vida comunitária; e
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e) a garantia de 01 (urn) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, assegurado pelo Benefício de Prestação Continuada -
BPC/LOAS;
il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva dás famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos
direitos socais.
Art. 32- Ccnsideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem
fins lucratvos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessorarrento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Parágrafo l 2 - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta
Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Parágrafo 2-°- - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de
que tratam os incisos I e II do art. 18.
Parágrafo - São de defesa e garantia de direitos aqueles que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção
de novos d:'reitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
art culação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política
de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do CNAS,
de que tratam os incisos I e II do art. 18.
Prefeitura ■ ■ Guadalupe
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Art. 4I 2 - O SUAS do Município de Guadalupe, rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistência! alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, g-'.rantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V-divulgar ão ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art.5° - Sãc diretrizes do SUAS :
I - Consolidnção da Assistência Social como política pública;
II - Descen' alização político-administrativa garantindo o comando único das ações em
cada esfere de governo, respeitando as diferenças e características sócio-territoriais
locais;
III - Particpação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IV - primaz,'(a da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em c:*da esfera de governo;
V - Centrrlidade na família para a concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
VI - Garant;a da convivência Familiar e Comunitária.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6o - A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo
os seguinte » tipos de proteção:
I - Proteçãc Social Básica: É o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
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II - Proteção Social Especial: É o conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo 1o - A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Média e Alta
Complexidade.
Parágrafo 2o - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e
comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção especializada e
individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Parágrafo 3o - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram
sem referências e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirado de seu núcleo
familiar/comunitário.
Parágrafo 4o - Os serviços de Proteção Social Especial, devido ao tamanho do
município e sua capacidade, podem ser ofertados em base regional, organizados
mediante consórcio intermunicipal.
Parágrafo 5o - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social
e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem realizadas.
Art. 7o - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as
especificidades de cada ação.
Parágrafo I o - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério responsável
pela Assistência Social de que a entidade de Assistência Social integra a rede
socioassistencial.
Parágrafo 2o - Todas as entidades que compõem o SUAS de Guadalupe, deverão
cumprir os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como
as demais normas vigentes do Sistema Nacional.
Parágrafo 3o - As entidades de Assistência Social regularmente inscritas no CMAS -
Conselho Municipal de Assistência Social poderão receber apoio técnico e financeiro
do Município mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho Anual,
Prestações de Contas periódicas e deliberação do referido CMAS.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
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Seção II
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8o - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas
por esta Lei.
Parágrafo Único - A gestão das ações na área da assistência social é atribuída à
Secretaria Municipal Do Trabalho e Desenvolvimento Social Assistência Social -
SEMTDS.
Art. 9o - São competências da SEMTDS, no âmbito do SUAS:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política
Nacional de Assistência Social e as demais legislações vigentes;
II - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III - executar os serviços socioassistenciais conforme as normas federais, programas
e projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com as organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações de caráter emergencial em conjunto com a União, Estado e
organizações da sociedade civil;
V - investir e coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS;
VI - realizar monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira
dos recursos da Assistência Social;
VIII - oferecer suporte para manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente para
realizar a inscrição das entidades de Assistência Social.
Art. 10 - A SEMTDS compreende:
I - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e
serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os
demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III - os equipamentos e serviços da rede de proteção social de alta complexidade;
IV - o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
V - outros equipamentos e serviços criados em decorrência desta Lei.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
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P refe ítu r^"^1^ ^ ^ Guadalupe
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Parágrafo Único - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas que
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
Assistência Social.
Art. 11-0 CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
Parágrafo 1o - Além do CRAS já existente no município, outras unidades poderão ser
criadas por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação de
vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo 2o - Cada CRAS que referencie no mínimo 2.500 famílias, terá um
coordenador, de nível superior, com formação em ciência humanas e/ou sociais, que
ocupara cargo em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores
lotados na mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzido por igual período, sem prorrogação e/ou recondução subseqüente,
com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 12 - Compete ao CRAS:
I - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica n
âmbito de seu território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
III - ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos
os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso da
população a eles;
VII - realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando
assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
VIII - trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu
território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
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Art. 13-0 CREAS é unidade pública de abrangência municipal, de proteção social
especial, responsável pela oferta de serviços especializados a indivíduos e famílias que
se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência.
Parágrafo Único - O CREAS terá um coordenador, de nível superior, com formação
em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento
limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para
ocupar a função por 2 (dois) anos, sem prorrogação e/ou recondução subseqüente,
com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 14 - Compete ao CREAS:
I - atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no município;
II - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com a
proteção social especial;
III - acionar os [órgão do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando a responsabilização por violações de direitos;
IV - prestar o atendimento e o acompanhamento especializado de média complexidade
a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou rompidos;
V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 15 - São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como
ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnóstico
social municipal e os eixos de proteção social:
I - Plano Municipal de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução
das ações pelo prazo de 04 (quatro) anos;
II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
III - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no
primeiro trimestre do ano.
Art. 16-0 município deverá promover a valorização dos trabalhadores da Assistência
Social com garantia de plano de carreia, cargo e salário específico para a Assistência
Social, com ingresso por meio de concurso público realizado periodicamente e,
capacitação e qualificação permanente de seus servidores.
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Prefertura Guadalupe
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17-0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constitui-se como uma
instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil.
Parágrafo I o - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEMTDS, que deve
promover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma
Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo 2o - A Secretaria Executiva do CMAS no âmbito Assistência Social é uma
unidade de apoio para o funcionamento do conselho, tendo por objetivo auxiliar as
reuniões, divulgará suas deliberações e será composta por servidores públicos
qualificados e designados pela SEMTAS, garantida a assessoria técnica por
profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.
Parágrafo 3o - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunir-se-á sempre
em sessões públicas, ordinariamente uma vez por mês com a maioria simples de seus
membros, extraordinariamente conforme o Regimento Interno e, todas as suas
deliberações deverão ser divulgadas.
Parágrafo 4o - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da Assistência Social;
III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência
Social;
IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência
Social;
V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social,
bem como de serviços, programas e projetos de Assistência Social, de acordo com as
«-Ia P n n P A l h A M<3AÍAn<3l ria A c c i o t â n o i o Q a a i a I _ P M A Q *
ÁÊáL Preferílra^S- - ^ ^ ^ Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social;
IX - aprovar critérios para o repasse de recursos financeiros às entidades nãogovernamentais de Assistência Social;
X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do
desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos
aprovados;
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
XII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII - aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
XIV - aprovar prestações de contas das entidades de Assistência Social;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em
Resoluções;
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por Lei ou pelos órgãos
responsáveis pela coordenação da Política da Assistência Social.
Art. 19-0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 6
(seis) membros titulares OG e 6 (seis) membros titulares ONG, além de seus
respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e
sociedade civil.
I - Na hipótese de não haver organizações dos profissionais em entidade própria ou de
não haver interesse dos mesmos, a vaga será destinada às instituições de atendimento.
Parágrafo 1o - Cada membro poderá representar apenas um órgão ou instituição.
Parágrafo 2o - Os mandatos no CMAS terão duração de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução, por igual período, na mesma representação.
Parágrafo 3o - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que
participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às
entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 20-0 funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social
depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS.
Parágrafo Único - Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil,
devidamente inscritas e regulares junto ao mesmo.
Art. 21 - Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão
indicados pelo Prefeito (a) Municipal por meio de ato administrativo.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
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Art. 22 - Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão escolhidos
em assembléia ou fórum específicos convocados pelo CMAS para tal fim.
Art. 23 - A escolha do representante dos usuários será feita em assembléia específica
de usuários organizada pelos serviços de Assistência Social para tal fim.
Parágrafo Único - Competem aos serviços, programas e entidades de atendimento de
Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar e viabilizar a
participação dos usuários no processo de composição do CMAS.
Art. 24-0 CMAS escolherá entre seus membros, a Diretoria que será composta por:
presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário; para mandato de
02 (dois) anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e
funcionamento.
Parágrafo 1o - O membro que ocupar 02 (dois) mandato consecutivo nos cargos da
Diretoria deverá manter-se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01 (um)
mandato.
Parágrafo 2o - A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio,
por representante do governo e da sociedade civil, salvo nos casos de recondução de
Diretoria.
Art. 25 - A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é a unidade orçamentária e
instrumento da captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento
das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços,
programas e projetos, conforme legislação vigente.
Art. 27-0 FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II - submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III - ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV - exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de
Assistência Social.
Praça César Cals, 130Ò, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
4^
Prefeitura ■ ■
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 28 - 0 financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuada mediante
cofinanciamento dos 03 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos
fundos de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas e benefícios desta política.
Art. 29 - São receitas do FMAS:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferência de recursos oriundos da União, Estado, município e organismos
internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados para execução de
políticas socioassistenciais;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos no fundo.
Art. 30-0 saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à conta do
FMAS no exercício seguinte.
Art. 31-0 orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos e
benefícios aprovados pelo CMAS, observando o Plano Municipal de Assistência Social,
a Lei de Diretrizes Orçamentária, os princípios e diretrizes da Política Nacional de
Assistência Social.
Art. 32 - A escrituração contábil do FMAS será feita no órgão central de Contabilidade
da Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de Assistência
Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - A composição do CMAS prevista no art. 19 entrará em vigor somente a partir
do vencimento do mandato do atual conselho que se dará em 2.019.
Art. 34 - A atual Diretoria do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo
de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe (PI), 09 de novembro de 2017.
MARIA JOZENEIDETBRNANDES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 f Fone Í89) 3552-1283
Prefeitura
CONSTRUINDO UMA NOVA HJS7ÓR/A
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 015/2017
Senhora Presidente;
Senhoras e Senhores Vereadores
A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social de Guadalupe -
PI, fez adesão ao termo de Repactuação que aprova o ajuste de Metas do Programa
Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho- Acessuas Trabalho, no dia
10 de maio de 2017, aprovado em reunião extraordinária com o Conselho Municipal
de Assistência Social, para que assim possa dar continuidade às ações do Programa
e possibilitando a utilização dos saldos em conta, conforme proposto na Resolução
CNAS n° 25/2016, o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em sua 251a
reunião ordinária, realizada entre os dias 04 e 06 de abril de 2017, apreciou
a Resolução n° 03, de 19 de abril de 2017, que aprova o ajuste de metas do
Acessuas Trabalho, para os municípios com saldo de recursos financeiros acima de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Trata-se de um programa da Proteção Social Básica do SUAS, visando
concretizar o objetivo da Assistência Social de promover a integração ao mundo do
trabalho, conforme disposto na CF e na LOAS.Instituído pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, por meio da Resolução n° 18 de 24 de maio de 2012, o Programa
é implementado em parceria com as Secretarias de Assistência Social dos municípios
que se responsabilizam pela mobilização, encaminhamento e acompanhamento dos
usuários em situação de vulnerabilidade ou risco social, para ações de inclusão
produtiva. O acesso ao mundo do trabalho não é responsabilidade exclusiva da
Assistência Social, é o resultado da intervenção intersetorial e da articulação de
políticas comprometidas com a qualificação técnico-profissional, a intermediação
pública de mão-de-obra, a economia solidária, o microcrédito produtivo e orientado, o
acesso a direitos. O Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho -
ACESSUASTRABALHO- busca a autonomia das famílias usuárias da Política de
Assistência Social, por meio da integração ao mundo do trabalho. Promove
estratégias, ações e medidas para enfrentar a pobreza, por meio de identificação e
sensibilização de usuários; desenvolvimento de habilidades e orientação para o
mundo do trabalho; acesso a oportunidades por meio do encaminhamento dos
usuários; monitoramento do percurso dos usuários no acesso ao mundo do trabalho;
articulação com outros programas e serviços da assistência social e de demais áreas,
como saúde, educação e trabalho; acompanhar usuários que ingressem no mundo do
trabalho, dentre outras ações, busca a autonomia das famílias usuárias da Política de
Assistência Social, por meio da integração ao mundo do trabalho.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Forte (89) 3552-1283
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O programa Acessuas Trabalho teve a vigência prorrogada até 2018 pelo
Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução n° 27 de 14 de
outubro de 2014. E tem como público alvo pessoas que moram na zona urbana e
rurais em situação de vulnerabilidade e risco social com idade entre 14 e 59 anos,
com prioridade para usuários de serviços, projetos e programas de transferência de
renda socioassistenciais. Tem como diretrizes do Programa: Qualificação das ações
da assistência social para o acesso do usuário ao mundo do trabalho; Fortalecimento
da integração do Programa ACESSUAS com o Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família - PAIF; Consolidação do Programa ACESSUAS Trabalho nas
competências do SUAS; A execução das ações do Programa deverá ser orientada
pelo diagnóstico socioterritorial e poderá se dar, de forma itinerante, entre a unidade
de Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, existente no município.
Com a explanação acima, apresentamos este Projeto de Lei de grande
importância sobretudo para a proteção daqueles que se encontram em situação de
vulnerabilidade ao tempo em que esperamos a boa analise e aprovação da referida
matéria.
Guadalupe - PI em 09 de novembro de 2.017
% Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64,840-000
________ CNPJ: 06.554,083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283