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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 403/ 2012 e revoga a Lei n° 410/ 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do direito idoso e dá outras providências
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Lei n° ' / 2017
C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 403/ 2012 e revoga a 
Lei n° 410/ 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal do direito idoso e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, faz apresentação para 
alterar a Lei 410/2012 nos artigos abaixo descritos:
Art. 6o. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto por 03 (três) membros. Neste artigo
passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 6o - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá 7(sete) membros, sendo que efetivos e 
suplentes do CMDI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediantes indicação das entidades abaixo
descritas. x _ Representante do Governo Municipal:
a) representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) representante(s) do órgão de educação;
c) representante(s) do órgão de saúde; ^
i i - Representante (s) de entidades não governamentais prestadores de serviço na área:
a ) representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores urbanos
b) representante (s) dos sindicatos e rurais, se houver;
c) representante (s) de associações de bairro
d) representante (s) e pastoral do idoso, se houver.
§ Io - Cada titular do CMDI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, caso
§ 2o - Somente será admitida a participação no CMDI de entidades juridicamente constituídas e em regular 
funcionamento.
§ 3o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 4o os membros do CMDI poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade 
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
§ 5o Os Conselheiros serão excluídos do CMDI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas 
injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
§ 6o Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, 
deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente 
regularização de sua composição.
§ 8o Os conselheiros terão o mandato de 2 anos, ressalvadas os casos de alterações dos membros a 
requerimento das entidades representativas ou vacância do cargo por expressa renúncia ou óbito do 
conselheiro.
C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA
Serão revogados integralmente os artigos 7o, 8o, 9o, 10°, 11°.
Do artigo 13°, serão revogados somente os § Io e § 2o.
Art. 19 °. Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerado mensalmente com quantia correspondente a 
um salário mínimo vigente no País, a ser paga até o 5o dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Neste
artigo passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 19° A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será renumerado. 
Revogados todos os parágrafos do art. 19.
Será revogado integralmente o artigo 20° .
Será revogado integralmente os artigo 23°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal.
Guadalupe - PI, 22 de novembro de 2017.
Maria JozeneideFernandes Lima 
Prefeita Municipal
C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA
MENSAGEM:
Acreditamos que o trabalho voluntário é uma das principais ferramentas para a construção de um mundo 
mais justo e solidário, porque cria o que nenhuma doação financeira é capaz de criar: relacionamento.
São as relações promovidas pelo voluntariado que transformam o mundo, e nós mesmos. 0 contato 
pessoal, o “olho no olho”, o convívio semeia empatia e generosidade em todos os envolvidos, e é isso que 
muda o mundo.
Tendo em vista o Município de Guadalupe-PI, possuir a lei municipal n° 410/2014, que trata da criação 
do Conselho Municipal do Idoso, onde tal CMI apresenta como um dos seus pilares garantir a ampla 
participação, não só, de representantes ligados diretamente à Administração Pública, mas como da 
sociedade em geral, faz-se necessário, portanto, que a lei municipal supracitada seja adequada de modo a 
atender os anseios para a qual fora proposta, e a realidade financeira do Município, que não tem condição 
de manter conselheiros remunerados.
No CMI, o voluntário tem a oportunidade de trocar experiências, compartilhar conhecimento e aprender 
com pessoas de trajetórias distintas. Além de desenvolver habilidades profissionais, esse relacionamento 
quebra paradigmas, muda conceitos e transforma nossa percepção da realidade.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação dos nobres vereadores desta 
Casa Legislativa.
Guadalupe-PI, 22 de novembro de 2017.
Maria Jozeneide Fernandes Lima 
Prefeita Municipal

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