| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 403/ 2012 e revoga a Lei n° 410/ 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do direito idoso e dá outras providências |
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Lei n° ' / 2017 C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA Altera dispositivos da Lei Municipal n° 403/ 2012 e revoga a Lei n° 410/ 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do direito idoso e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, faz apresentação para alterar a Lei 410/2012 nos artigos abaixo descritos: Art. 6o. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto por 03 (três) membros. Neste artigo passa a vigorar a seguinte redação: Art. 6o - O Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá 7(sete) membros, sendo que efetivos e suplentes do CMDI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediantes indicação das entidades abaixo descritas. x _ Representante do Governo Municipal: a) representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) representante(s) do órgão de educação; c) representante(s) do órgão de saúde; ^ i i - Representante (s) de entidades não governamentais prestadores de serviço na área: a ) representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores urbanos b) representante (s) dos sindicatos e rurais, se houver; c) representante (s) de associações de bairro d) representante (s) e pastoral do idoso, se houver. § Io - Cada titular do CMDI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, caso § 2o - Somente será admitida a participação no CMDI de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 4o os membros do CMDI poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; § 5o Os Conselheiros serão excluídos do CMDI e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; § 6o Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 8o Os conselheiros terão o mandato de 2 anos, ressalvadas os casos de alterações dos membros a requerimento das entidades representativas ou vacância do cargo por expressa renúncia ou óbito do conselheiro. C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA Serão revogados integralmente os artigos 7o, 8o, 9o, 10°, 11°. Do artigo 13°, serão revogados somente os § Io e § 2o. Art. 19 °. Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerado mensalmente com quantia correspondente a um salário mínimo vigente no País, a ser paga até o 5o dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Neste artigo passa a vigorar a seguinte redação: Art. 19° A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será renumerado. Revogados todos os parágrafos do art. 19. Será revogado integralmente o artigo 20° . Será revogado integralmente os artigo 23°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal. Guadalupe - PI, 22 de novembro de 2017. Maria JozeneideFernandes Lima Prefeita Municipal C O N S T R U IN D O U M A N O V A H IS T Ó R IA MENSAGEM: Acreditamos que o trabalho voluntário é uma das principais ferramentas para a construção de um mundo mais justo e solidário, porque cria o que nenhuma doação financeira é capaz de criar: relacionamento. São as relações promovidas pelo voluntariado que transformam o mundo, e nós mesmos. 0 contato pessoal, o “olho no olho”, o convívio semeia empatia e generosidade em todos os envolvidos, e é isso que muda o mundo. Tendo em vista o Município de Guadalupe-PI, possuir a lei municipal n° 410/2014, que trata da criação do Conselho Municipal do Idoso, onde tal CMI apresenta como um dos seus pilares garantir a ampla participação, não só, de representantes ligados diretamente à Administração Pública, mas como da sociedade em geral, faz-se necessário, portanto, que a lei municipal supracitada seja adequada de modo a atender os anseios para a qual fora proposta, e a realidade financeira do Município, que não tem condição de manter conselheiros remunerados. No CMI, o voluntário tem a oportunidade de trocar experiências, compartilhar conhecimento e aprender com pessoas de trajetórias distintas. Além de desenvolver habilidades profissionais, esse relacionamento quebra paradigmas, muda conceitos e transforma nossa percepção da realidade. Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação dos nobres vereadores desta Casa Legislativa. Guadalupe-PI, 22 de novembro de 2017. Maria Jozeneide Fernandes Lima Prefeita Municipal