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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADOR JESSE JAMES LIMA MIRANDA
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 05/2017
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA X
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Jesse James Lima Miranda
Dispõe sobre a proibição do corte de
fornecimento de água e luz, às sextas-feiras,
sábados, domingos, vésperas e dias feriados no
Município de Guadalupe e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o corte de fornecimento de água e luz às sextas-feiras,
sábados, domingos, vésperas e dias feriados no Município de Guadalupe, Estado do
Piauí.
Art. 2º. As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput do
artigo 1º desta Lei ficarão sujeitas a multa e a outras sanções legais.
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§ 1º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como as sanções
previstas no caput deste artigo, será estabelecido pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão.
§ 2º Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em obras
e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de água.
Art. 3º Compete à Prefeitura Municipal de Guadalupe, através de seus órgãos
e/ou secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 4º Fica proibida a cobrança de taxas para religação de energia elétrica e de
água, sem a devida menção em notificação prévia da empresa ao consumidor.
Art. 5º O corte de fornecimento de água e luz só será permitido com a presença
do(a) proprietário(a) ou do responsável.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA em vésperas de feriados, nas
sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que
contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias
encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é
reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço,
quite a dívida e resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a
viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do
fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos
dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por
exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento
de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.
Sendo assim, solicito aos nobres colegas a apreciação do presente Projeto de
Lei, para que após a sua regular tramitação, seja o mesmo votado e aprovado.
Guadalupe, 24 de novembro de 2017.