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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO VOTAÇÃO
PROJETO DE:
nº. 04/2017
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA x
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Tharlis Santos Sousa
Dispõe sobre a regulamentação dos
critérios e intensidades dos sons e ruídos na cidade
de Guadalupe-PI, e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A emissão de sons e ruídos, em decorrência de atividades industriais,
comerciais, sociais de propaganda ou as recreativas, obedecerá aos critérios e diretrizes
estabelecidos por esta norma, visto o interesse em proteger a saúde, o sossego público,
ao tempo que define critérios para que os agentes públicos possam fiscalizar o efetivo
cumprimento desta Lei.
Art. 2
o Fica terminantemente proibido: ruídos, barulhos, produzidos em
decorrência das atividades descritas no artigo 1
o nas proximidades das repartições
públicas, escolas, bibliotecas, teatros, órgãos do Poder Judiciário, igrejas, em horário de
funcionamento e, permanentemente, quando nas adjacências de hospitais e sanatórios.
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Art. 3o A emissão de sons e ruídos, nos ambientes de trabalho em decorrência
de atividades industriais, comerciais, na execução dos projetos de construção ou de
reformas de edificações, para atividades heterogêneas, o nível de som produzido, por
elas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela norma NBR 10152 - NB - 95, da
ABNT, ou de outra que venha a sucedê-la.
Art. 4º Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares,
cafés, restaurantes, cantinas, clubes e boates nas quais haja execução ou reprodução
de números musicais por orquestras, bandas, instrumentos musicais isolados ou
acoplados à aparelho de som, próprios ou de particulares, deverão operar de maneira a
adequá-los a fim de minimizar a perturbação e o sossego da vizinhança.
Art. 5º Mediante concessão do Poder Executivo Municipal e, desde que esteja
em conformidade com que estabelece as normas de trânsito, será permitido o uso de
som automotivo para fins de propagandas e/ou o seu uso recreativo, este último ficando
condicionado a horários e locais previamente determinados.
I - Requisitos para utilização de forma recreativa do som automotivo:
a) o local para utilização em festas particulares, deverá de preferência ser em
galpão fechado, e respeitada a distância dos locais descritos no caput do
artigo 2º.
b) o local para utilização poderá ser aberto, mas deste de que fique localizado a
uma distância mínima de 400m (quatrocentos metros) dos locais descritos no
caput do artigo 2º, bem como das áreas residenciais.
c) a ativação do som automotivo especificamente no Balneário Belém Brasília
deverá respeitar os horários oportunamente designados pelo poder executivo
Municipal.
II - Considera-se equipamento automotivo e semelhantes, qualquer aparelho de
som instalado ou acoplado no porta-malas do veículo, que estejam sobre a carroceria ou
que venha a ser rebocados pelos respectivos automóveis.
Art. 6º Para o funcionamento dos equipamentos citados no inciso II do artigo 5o,
deverá o proprietário do equipamento automotivo comparecer à Secretaria Municipal de
Esporte Cultura Turismo e Lazer, com a finalidade de realizar o cadastramento, munido
de cópias dos documentos pessoais, e do veículo.
Art. 7º Durante os períodos festivos, como carnaval, festejos ou outra
manifestação tradicional, serão toleradas à flexibilização das regras, em caráter especial,
mas mantidas a distância mínima dos hospitais e sanatórios.
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Art. 8º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em
legislação específica, fica o proprietário do veículo, sujeito ao pagamento de multa em
caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser
estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O valor da multa será de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal
Municipal (UFM), dobrando este valor em caso de reincidência.
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Esporte Cultura Turismo e Lazer,
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Polícia Militar do Estado do Piauí e demais
autoridades competentes, autorizadas a proceder à fiscalização e à realização de todos
os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Art. 10° Não se compreendem nas proibições desta Lei os ruídos produzidos por:
I - vozes ou aparelho usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação
própria.
II - sinos de Igreja ou Templos desde que sirvam exclusivamente para indicar as
horas, para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - sirenes ou aparelho de sinalização sonora de ambulâncias, carros de
bombeiros ou assemelhados.
IV - manifestações em recintos destinados à prática de esportes ou eventos
culturais, com horário previamente licenciado.
V - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade,
divulgação e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão
ou entidade local competente.
Parágrafo Único - A fiscalização dos níveis de intensidade sonoras, bem como a
emissão do licenciamento previsto no inciso V do Art. 10° é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
Esta proposição tem como objetivo regulamentar as regras para emissão de sons
e ruídos emitidos em decorrência das atividades industriais, comerciais, sociais de
propaganda e as recreativas, utilizadas em veículos automotores (sons automotivos).
Entendendo que a emissão de sons e ruídos de forma desregrada caracteriza-se
poluição sonora, que isso é um problema recorrente no dia a dia dos cidadãos
guadalupenses, que é dever do município regulamentar essa matéria para haver um
controle, que o presente projeto se faz relevante.
Importante observar, no tocante a utilização de sons automotivos, que há dois
tipos. O primeiro é o uso comercial, sendo aquele que trafega pelas ruas e avenidas
fazendo propagandas comerciais ou institucionais, como exemplo, pode-se citar quando
o município anuncia uma campanha de vacinação e resolve comunicar por meio de carro
de som. A segunda forma de utilização do som automotivo é o uso recreativo, quando
seus proprietários ouvem o som como forma de lazer.
Em respeito ao inciso III do art. 5º da Constituição Federal, que prevê que “é livre
o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”, respeitando também o uso recreativo do som
automotivo, mas sobretudo, preservando a paz e o sossego da coletividade que não
coaduna com o uso desmoderado do som automotivo em horários e locais inapropriados
é que penso ser pertinente a aprovação desta proposição, de modo o município possa
ter regras sobre o controle da poluição sonora.
Nestes termos, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
Projeto de Lei como instrumento de controle da poluição sonora e do bem-estar social
dos munícipes.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 27 de novembro de 2017.