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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N° 019/2017/2017
Autoriza o Município de Guadalupe, Estado de PIAUÍ, a
firmar convênio com Entidades Não Governamentais e
sem fins lucrativos, no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida - Entidades e dá outras providências.
Art. 1o. Fica autorizado o Município de Guadalupe Estado do PIAUÍ, a firmar convênio
com quaisquer entidades não governamentais sem fins lucrativos, credenciadas pela
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e habilitadas ou reabilitadas de
acordo com a Portaria 235/2016, com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal
ou Banco do Brasil até 11 de Setembro de 2.017 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - Entidades aprovado pela Resolução no. 214 do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de Novembro de 2.016, visando a construção de
moradias populares, destinadas às famílias com a renda familiar de até R$1.800,00 (Um mil e
oitocentos reais).
Art. 2o. O convênio, cuja minuta fará parte integrante desta Lei, tem como objeto
atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município,
garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e
habitabilidade, através de unidades habitacionais.
Art. 3o. O Município poderá outorgar escritura pública à respectiva Entidades que vier
a firmar o Convênio, com clausula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180
- (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses,
mediante termo aditivo.
Art. 4o. Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais
constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o no. 14, de 22 de março
Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
de 2 .017
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe - PI, em 27 de novembro de 2.017
MARIA JOZENEI 5 LIMA
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 019/2017 E PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Ao saudar cordialmente Vossas Excelências, encaminhamos o Projeto de Lei n°
019/2017, para apreciação e votação pelos ilustres Membros desta Colenda Casa Legislativa
em REGIME DE URGÊNCIA.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
realizar convênio com entidades não governamentais sem fins lucrativos, habilitadas pelo
Ministério das Cidades, visando a construção de moradias populares, destinadas às famílias
com renda de até R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) mensais.
Importante destacar, que o referido projeto de lei, tem como objeto atender as
necessidades de habitação do Município, garantindo a moradia digna a todos, com os padrões
mínimos de habitação.
O programa opera através de recursos provenientes do Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social - CCFDS, a serem repassados pela Caixa Econômica Federal,
podendo haver a operacionalização de até 500 (quinhenta) moradias populares.
A emergência deste, faz jus, devido à necessidade de cadastramento junto ao
Ministério das Cidades, ainda no decorrer do corrente ano, para que seja alcançado o objetivo
principal que é pleitear os recursos já disponibilizados pelo Governo Federal.
Desta forma, o presente projeto e sua justificativa é obstante para aprovação do
mesmo, bem como a minuta de convênio esclarece maiores dúvidas que possam se fazer
necessárias.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossas cordiais saudações como
voto de apreço e estima.
Atenciosamente,
MARIA JOZENEID&t ERNANDES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554,083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
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(MINUTA)
MINUTA DO TERMO DE PARCERIA
“TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO TÉCNICA, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO
DE GUADALUPE - PI, E A ENTIDADE Associação Pro-Melhoramento dos Moradores da
QR 204, CNPJ: 08.069.029/0001-31, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM
FINS LUCRATIVOS, ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL, COM SEDE NA QR 204,
CONJUNTO 10, CASA N° 43, BAIRRO: SAMAMBAIA, CEP: 72.491-010, BRASÍLIA - DF
MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES”.
O MUNICÍPIO DE GUADALUPE - PI, inscrito no CNPJ: 06.554.083/0001-47, pessoa
jurídica de direito público, sediada no endereço Praça Cesar Cais n° 1.300- CentroGuadalupe- PI, neste ato, representada por sua Prefeita Municipal a Sra. MARIA JOZENEIDE
FERNANDES LIMA, Brasileira, Servidora Publica, RG n° 640.460 SSP/PI, inscrito no CPF no
470.737.133-72, residente e domiciliado no Av. Modelo , KM 02 - B. Urbano - GuadalupePl, e, doravante denominada, (ENTIDADE) Associação Pro-Melhoramento dos Moradores
da QR 204, CNPJ: 08.069.029/0001-31, representada neste ato pelo seu Presidente, Manoel
Wanderlei Cardoso, Brasileiro, Solteiro , RG: 1.023.304 SSP-DF, CPF: 284.846.141-15,
residente e domiciliado na QR 204, Conjunto 10, casa N° 43, Bairro: Samambaia Norte,
Brasília - DF Resolvem firmar a presente parceria e cooperação técnica, mediante as cláusulas
e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a construção de unidades
habitacionais faixa 1, no município de Guadalupe -Pi, de acordo com as Normas e Legislações
vigentes do Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida - Entidades - FDS.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:
I. Apresentar Certidão de Ônus Reais do terreno onde será realizado o projeto;
II. Certidão de Inteiro Teor (terreno);
III. Certidão Vintenária (terreno);
IV. Certidão de Uso do Solo (terreno);
V. Memorial Descritivo (se houver) (terreno);
VI. Croqui de Localização do terreno;
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VIII. Preenchimento da Ficha de Informações do Terreno
IX. Apresentação da demanda (cadastro dos beneficiários, conforme estabelece as
Portarias e Resoluções Normativas do Ministério das Cidades;
X. Apresentar Plano Planialtimétrico da área;
XI. Indicar as rotas de acesso ao empreendimento;
XII. Declaração de atendimento ao transporte público e coleta de lixo no
empreendimento;
XIII. Execução de infraestrutura no interior do empreendimento conforme normas
estabelecidas pelo Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal e o Código de
Obras municipal;
XIV. Indicar os pontos de conexão da rede de drenagem e esgoto (se houver);
XV. Fazer o pedido das AVTOs junto as Concessionárias e a Licença Ambiental junto do
Governo do Estado do Piauí;
XVI. Plano Diretor do município;
XVII. Código de Obras;
XVIII. Promover a doação do terreno onde será realizado o projeto;
XIX. Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado neste instrumento,
observando todas as normas e princípios inerente ao exercício da função
administrativa, em especial os preceitos basilares da legalidade, moralidade,
igualdade e livre iniciativa;
XX. Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócias educativas a socialização
de informações a respeito da construção das moradias; Prestar auxílio jurídico ao
pleno desenvolvimento das ações necessárias à consecução dos objetivos.
XXI. Conceder aos imóveis construídos, desoneração e/ou isenção do recolhimento dos
seguintes tributos municipais: ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis,
quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário,
na efetivação da doação; e Quando da transferência da propriedade das unidades
habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa
Econômica Federal. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto
permanecer sob a propriedade do Donatário.
XXII. Conceder a Associação quando da construção das unidades habitacionais de que
trata esta PARCERIA e objeto da doação através da Lei Municipal a desoneração
de todos os impostos e taxas municipais, destacando-se o iSSQN sobre a obra.
Promover a inclusão dos residentes no município nos programas habitacionais de
interesse social, com vista a garantir o direito fundamental à moradia.
Juntamente com a Entidade, cadastrar os interessados em participar dos programas
habitacionais de interesse social do município;
V “ f . U T V " V W
CNPJ: 06.554.083/0001-47j Fone (89) 3552-1283
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Contribuir com a Entidade, em todas as etapas dos programas habitacionais
implantados com recursos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV -
ENTIDADES - FDS, nos assuntos que depender de auxílio do município;
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA ENTIDADE:
I. Projeto técnico de engenharia - implantação e urbanismo do empreendimento, segundo
as Instruções Normativas, Portarias do Ministério das Cidades e especificações
técnicas da Caixa Econômica Federal, conforme Código de Práticas dessa instituição
financeira;
II. Projeto completo da unidade habitacional, inclusive das unidades para portadores de
necessidades especiais - PNE;
III. Elaboração, Aprovação e Acompanhamento do Projeto de Trabalho Técnico Social
junto aos beneficiários;
IV. Assessoria junto ao órgão responsável pelo Meio Ambiente no Estado do Piauí;
V. Assessoria e acompanhamento dos projetos junto aos órgãos municipais, Cartórios,
Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades até a sua efetiva aprovação e
contratação;
Promover a construção de unidades habitacionais, especificamente as disponibilizadas
por intermédio da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Programa
Minha Casa Minha Vida - Entidades, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL
ou qualquer instituição financeira pública ou privada que disponha verba destinada para
habitação de interesse social, nos termos da lei 11.977, de 07 de julho de 2009.
Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado neste instrumento,
observando todas as normas e princípios inerentes ao exercício da função administrativa, em
especial os preceitos basilares da legalidade, moralidade, igualdade e livre iniciativa;
Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócio educativas a socialização de
informações a respeito da construção das moradias;
Prestar auxílio jurídico ao pleno desenvolvimento das ações necessárias à consecução
dos objetivos.
Promover as tratativas necessárias com vista à liberação dos recursos oriundos do
Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV para a construção de unidades habitacionais;
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Promover a filiação de todos os interessados/cadastrados em particular dos programas
habitacionais de interesse social às entidades vinculadas, de forma a atender as disposições
específicas do Programa Minha Casa Minha Vida e a qualquer Programa Habitacional de
interesse social;
Promover a interface necessária à construção das unidades habitacionais, ultimando
as medidas pertinentes a formalização dos atos específicos a sua implantação; e prestar todo
o apoio necessário a consecução do objetivo delineado neste instrumento, observando seu
estatuto social e demais normativos atinentes às ações e objetivos, orientando o município
naquilo que for formalmente requerido e de sua competência.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Será designado 01 representante por parte Município e 01 representante por parte da
Entidade Associação Pro-Melhoramento dos Moradores da QR 204, CNPJ:
08.069.029/0001-31 para acompanhar e fiscalizar todos os atos pertinentes a PARCERIA.
CLÁUSULA QUINTA-VIGÊNCIA
A presente parceria terá vigência de 02(dois) anos, contados a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, aditado ou rescindido por mútuo acordo, bastando que a
parte interessada se manifeste por escrito, com antecedência de 30(trinta) dias.
Qualquer dos partícipes poderá denunciar e retirar sua cooperação decorrente da
presente parceria, quando a sua execução não obedecer fielmente ao que nele ficou
avençado.
Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o denunciante somente ficará
responsável pelas obrigações e auferirá as vantagens pelo tempo em que comprovadamente
participou da presente parceria, ouvindo o seu executor.
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Município de Guadalupe - PI, em 27 de novembro de 2017.
i ________ M__
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Maria Jozeneide Fernandes Lima
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283