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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica Municipal, nos termos que especifica
native_id194

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T18:32:42.117932-03:00 Aprovado 8 0 0
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texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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M: 23.518.238/0001 1 j
_Votação
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GusdzSft
EMENDA A LEI ORGÂNICA n°. 06 de 06 de dezembro de 2017 ^
Surama Santana de S. Martins 
Presidente
Altera dispositivos da Lei QrgâniceCPÍVlã^íj^P^s 
termos que especifica.
Os Vereadores subscritos propõem a seguinte alteração ao texto da Lei Orgânica do 
Município.
Ârt. 1o - Acrescenta-se ao artigo 119 da Lei Orgânica Municipal de Guadalupe - PI, 
o parágrafo 3o, que terá a seguinte redação:
Art. 119, parágrafo 3o: O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
Municipais farão jus ao recebimento de "Décimo Terceiro Salário" nos termos de Lei 
(Complementar ou ordinária) específica, devendo ser observado para este fim o 
subsídio fixado em Lei própria, prevista no artigo 119 desta Lei Orgânica Municipal.".
Art. 2o - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação
Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 08 de dezembro 
de 2017
air Pereira Holanda
Vereador
CPF- 006.787.043-09
Francineth Lima da Costa
Vereadora
CPF- 504.298.763-00
Luctana Oliveira Martins
1* Vice-Presidente
Cl»F- 736.828.373-53
assíssssssssssssíjsaísSísssssssssssKSSSiSKSissiKSSSsassssíi
ISSsüâra ISuíiIsipa! d® í; " daSup»
CWPJ: 23.518.23.3/0001 10 
Votação
. __ Unanimidade
.. C f( " favoráveis
Votos Centra
saisafe issssK K sassssíB SisssB sss;
C.N.P.J.: 23.S13.236/0001-10 - ^(«^^íadaiupe.piJeg.br
Rua: Antonio Gonçalves M ousí^$?Ã^.rw ,0Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadaiupe - Piauí
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Justificativa:
O pagamento de 13° salário a agentes políticos não fere o mencionado artigo 39, 
parágrafo 4o, da CF. o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas 
remuneratórias de natureza mensal, o que não seria o caso do 13°, pagos a todos os 
trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Assim, o pagamento de 13° salário 
aos agentes políticos, em especial prefeitos, vice-prefeitos, secretários e vereadores, não 
feriria o parágrafo 4o do artigo 39 da CF, tendo em vista que estas vantagens são direitos 
de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos. Este foi um entendimento por 
maioria Supremo Tribunal Federai, nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS.
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 - wwvv.guadaiupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, n0.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmaiS.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí

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