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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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M: 23.518.238/0001 1 j
_Votação
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EMENDA A LEI ORGÂNICA n°. 06 de 06 de dezembro de 2017 ^
Surama Santana de S. Martins
Presidente
Altera dispositivos da Lei QrgâniceCPÍVlã^íj^P^s
termos que especifica.
Os Vereadores subscritos propõem a seguinte alteração ao texto da Lei Orgânica do
Município.
Ârt. 1o - Acrescenta-se ao artigo 119 da Lei Orgânica Municipal de Guadalupe - PI,
o parágrafo 3o, que terá a seguinte redação:
Art. 119, parágrafo 3o: O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais farão jus ao recebimento de "Décimo Terceiro Salário" nos termos de Lei
(Complementar ou ordinária) específica, devendo ser observado para este fim o
subsídio fixado em Lei própria, prevista no artigo 119 desta Lei Orgânica Municipal.".
Art. 2o - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação
Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 08 de dezembro
de 2017
air Pereira Holanda
Vereador
CPF- 006.787.043-09
Francineth Lima da Costa
Vereadora
CPF- 504.298.763-00
Luctana Oliveira Martins
1* Vice-Presidente
Cl»F- 736.828.373-53
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CWPJ: 23.518.23.3/0001 10
Votação
. __ Unanimidade
.. C f( " favoráveis
Votos Centra
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C.N.P.J.: 23.S13.236/0001-10 - ^(«^^íadaiupe.piJeg.br
Rua: Antonio Gonçalves M ousí^$?Ã^.rw ,0Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadaiupe - Piauí
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Justificativa:
O pagamento de 13° salário a agentes políticos não fere o mencionado artigo 39,
parágrafo 4o, da CF. o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas
remuneratórias de natureza mensal, o que não seria o caso do 13°, pagos a todos os
trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Assim, o pagamento de 13° salário
aos agentes políticos, em especial prefeitos, vice-prefeitos, secretários e vereadores, não
feriria o parágrafo 4o do artigo 39 da CF, tendo em vista que estas vantagens são direitos
de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos. Este foi um entendimento por
maioria Supremo Tribunal Federai, nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS.
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