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O Presidente da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
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Ârt. 1o. Fica instituído o Programa de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do
Município de Guadalupe, a ser desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa j
privada.
Art. 2o. O incentivo de que trata o artigo primeiro desta lei terá os seguintes j
objetivos: |
I - estimular o hábito da leitura nas Escolas Públicas Municipais;
II - facilitar o acesso às obras literárias;
III - estimular a escrita dos alunos da rede Pública Municipal possibilitando
surgimento de novos autores;
V - contribuir para a preservação da língua e cultura nacional
VI - contribuir para a formação crítica e cultural dos alunos da rede Municipal
de Ensino;
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, n0.: 07, Quadra: H, Centro
Fcne/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
___ &k ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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Art. 3o. As ações do Programa de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do
Município incluirão:
I - estímulo à realização de visitas de autores junto à rede de ensino municipal
e bibliotecas municipais;
II - estímulo à realização de feiras literárias na rede de ensino municipal com
participação das editoras e disponibilização de livros;
III - estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas nas
escolas e bibliotecas municipais;
IV - elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas escolar e bibliotecas
municipais;
V - realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede
municipal de ensino e bibliotecas municipais;
VI - edição e distribuição gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas j
municipais e veículos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que i
estão em domínio público;
VII - criação de espaços de leitura nas escolas da rede municipal de ensino;
Art. 4o. Na realização de eventos destinados ao incentivo da leitura será sempre
estimulado também a participação dos alunos da rede privada de ensino.
Art. 5o. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de j
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
\GABINETE DA VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores, i
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A literatura é essencial para a formação da cultura de um país. Ela colabora para o
desenvolvimento das capacidades de imaginação, percepção, reflexão e criatividade.
Mantém vivos o idioma pátrio e os processos comunicativos. Dá formação crítica e histórica
ao cidadão.
Num país como o Brasil, onde os índices de alfabetização e de leitura ainda são
preocupantes, é vital que os estados e municípios invistam em políticas públicas para a
formação de leitores.
A educação é direito social assegurado pelo art. 6o da Constituição Federal, sendo
dever do Município garantir educação inclusiva que garanta as pré-condições de
aprendizagem e acesso aos serviços educacionais e a provisão de condições para que o
processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania.
Portanto, o desenvolvimento de práticas educativas objetivando o incentivo à leitura
nas escolas públicas municipais, é de fundamental importância para os alunos possam
apresentar significativos ganhos educacionais.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio dos
Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 06 de março de 2017. --------------
O d a ir P e re ira H o la n d a
Vereadora
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