ifWfc Prefeitura ■ Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Projeto de Lei n° 003/2018
Cria o Conselho Municipal de Educação
de Guadalupe e dá outras providências.
APREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Guadalupe - CME, órgão
político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter deliberativo, consultivo,
normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, acerca dos temas que forem
de sua competência e em conformidade com as funções e atribuições conferidas pela
Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único - O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho,
sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Educação de Guadalupe será composto por um
Conselho Pleno, pela Comissão de Educação Infantil e pela Comissão de Ensino
Fundamental.
§ 1o Cada Comissão cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 2o As matérias pertinentes a uma das comissões serão estudadas e aprovadas em
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3o As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
§ 4o Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes
do Conselho e da respectiva comissão, e quando normativo, será homologado pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 3o - Compete ao Conselho:
I - Zelar pelos cumprimentos das diretrizes e bases da educação
legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
II - Estabelecer, cumprir e fazer cumprir normas e atribuições, no que
ao disposto na Lei 9.394/96 e suas
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III - Emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional
que lhes sejam submetidas pelo governo municipal, pelo (a) Secretário (a) de
Educação, bem como por qualquer entidade, autoridade ou pessoa interessada;
IV - Estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de
instituições de educação infantil e ensino fundamental no âmbito privado, e de
educação infantil e ensino fundamental no âmbito público municipal;
V - Apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições
de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e
adultos (EJA), criadas e mantidas pelo poder público municipal;
VI - Apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de
estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental autorizadas ou
reconhecidas, quando não cumprirem as determinações legais para funcionamento;
VII - Propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIII - Manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação e organismos que
possam contribuir para o desenvolvimento da educação;
IX - Participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e
Projetos Educacionais;
X - Acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos
recursos da educação;
XI - Zelar pela garantia de infraestrutura e compatibilização dos programas e ações
educacionais com outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social;
XII - Promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no
município;
XIII - Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação;
XIV - Elaborar e reformular o seu Regimento Interno;
Art. 4o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros
titulares, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares
ou indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito
Municipal, assim distribuídos:
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
ÇNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
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I. 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II. 1 (um) representante dos professores da Educação Básica;
III. 1 (um) representante dos Pais dos alunos;
IV. 1 (um) representante dos gestores das Escolas Municipais;
V. 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social
VI. 1 (um) Conselho Tutelar; e
VII. 1 (um) representante de aluno
§1° Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§2° O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por
eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida
uma recondução.
§3° As Comissões elegerão seus respectivos presidentes a cada ano, permitida uma
recondução.
§4° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60
(sessenta) dias, antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições
para escolha dos seus novos representantes.
§5° Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria da
Assistência Social serão indicados pelos respectivos Secretários.
Art. 5o- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do viceprefeito e do secretário;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à gestão municipal, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração, gestor de recursos ou prestador de serviços terceirizados, no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
IV. alunos que não gozem da maioridade ou emancipação civil.
Art. 6o - Quando os conselheiros forem representantes de professores e d
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedado: / h
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001 -4 7 1 Fone (89) 3552-1283
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I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7o - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1° O conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento,
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
§ 2o Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação será nomeado novo membro
que completará o mandato do anterior.
Art. 8o- O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação, garantirá
infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências
do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e composição do respectivo Conselho.
Art. 9o - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guadalupe - PI, 19 de abril de 2018.
MARIA JOZENEI IANDES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001 «471 Fone (89) 3552.1283
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MENSAGEM N° 03/2018 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 003/2018
À CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Senhora Presidente,
Encaminhando a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares Legislativos, o anexo
Projeto de Lei n° 003/2018, quecria o Conselho Municipal de Educação de Guadalupe
e dá outras providências.
O fundamento do nosso pedido é a necessidade da normatização do referido
conselho em virtude de exigência do Ministério da Educação, bemcomo a
necessidade de atuação deste organismo tão importante nas ações educacionais
do município.
Acreditando no elevado espírito público dos componentes desse Egrégio
Poder Legislativo esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001 -471 Fone (89) 3552-1283