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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaDispõe sobre o uso de uniforme escolar padronizado nas escolas públicas municipais de Guadalupe e dá outras providências
native_id362

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T18:32:42.117932-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DO VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
========================================================================
======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 01/2018
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA x
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Hélvia de Almeida dos Santos
Dispõe sobre o uso de uniforme escolar 
padronizado nas escolas públicas municipais de 
Guadalupe e dá outras providências
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Guadalupe–Piauí, 
matriculados na educação infantil, ensino fundamental, usarão vestuário uniforme, 
confeccionado segundo modelo oficial estabelecido nesta lei. 
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as escolas cumprirão normas e padrões 
fixados pelo órgão responsável da educação no Município.
§ 2º O uniforme escolar da Rede Municipal de Ensino compreende 
obrigatoriamente calça ou equivalente, camisa ou equivalente, e calçado.
§ 3º É terminantemente proibido veicular qualquer tipo de propaganda no 
uniforme escolar, sendo obrigatório o uso do símbolo da bandeira e os dizeres “Escola 
Municipal (escrever o nome da escola). 
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
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§ 4º É facultativo o uso, pelos que ainda os tem, os uniformes com a inscrição, 
até o prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da vigência dessa lei.
Art. 2º Fixados os padrões do uniforme pelo órgão responsável da educação no 
Município, os mesmos não poderão ser alterados.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio do órgão responsável pelo ensino, 
fornecerá gratuitamente aos alunos de famílias comprovadamente carentes, o conjunto 
completo de uniforme, no início do ano letivo.
Parágrafo único. A carência será atestada por meio de laudo sócio-econômico 
elaborado por Assistente Social da Prefeitura Municipal.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias consignadas no orçamento. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano letivo imediatamente posterior à data de 
sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
Para que uma sociedade se desenvolva com méritos e favoreça um bem-estar a 
todo povo que ela pertence, a educação precisa ter prioridade e todos que nela ingressem 
tenham o direito de crescer criticamente, politicamente e socialmente.
A busca por melhoria na qualidade da educação exige medidas não só no campo 
do ingresso e da permanência do aluno na escola, mas requer ações que possam reverter 
a situação de baixa qualidade da aprendizagem na educação básica, o que pressupõe, 
a construção de estratégias de mudança do quadro atual.
O conceito de qualidade nessa perspectiva, é caracterizada por um conjunto de 
fatores intra e extra-escolares que se referem às condições de vida dos alunos e de suas 
famílias, ao seu contexto social, cultural, e econômico e, sem dúvidas, à própria escola –
professores, diretores, projeto pedagógico, recursos, instalações, estrutura 
organizacional, ambiente escolar e relações intersubjetivas no cotidiano escolar.
Nessa ótica, é fundamental não perder de vista que o processo educativo é 
mediado também pelo contexto sociocultural e pelas condições em que se efetiva o 
ensino-aprendizagem.
O presente projeto de lei tem caráter complementar a essas políticas e iniciativas, 
e objetiva criar condições favoráveis para a inserção das crianças carentes na escola 
pública, por meio da instituição do uso obrigatório do uniforme padronizado para todos 
os alunos despolitizando assim o fardamento escolar.
É sabido que a roupa constitui uma das mais marcantes formas de diferenciação 
social. Para muito é causa de vergonha, de mitigação da autoestima e de isolamento 
social, contribuindo para que algumas crianças abandonem a escola.
A adoção do uniforme padrão para todos os alunos das escolas públicas de um 
mesmo município, adaptado às condições climáticas locais e respeitando as preferências 
culturais da comunidade, elimina diferenças que inferiorizam e discriminam as crianças 
oriundas de famílias de menor capacidade econômica. Trata-se, portanto, de medida de 
democratização do ambiente escolar, convergente com outras iniciativas, voltadas para 
a inclusão social das famílias carentes.
Assim:
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
1 – Considerando o art. 206, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina 
que o ensino será ministrado com base, entre outros, no princípio da igualdade de 
condições para acesso e permanência na escola;
2 – considerando que a lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
determina em seu art. 11, inciso I, que os municípios incumbir-se-ão de organizar, manter 
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando￾os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
3 – considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
local 
4 – considerando que entre as atribuições da Câmara Municipal se encontram 
legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, a abertura de meios e acesso à 
educação; o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo integração social dos setores desfavorecidos; e a organização e prestação 
de serviços públicos.
É o presente Projeto de Lei para dispor sobre o uso de uniforme escolar 
padronizado nas escolas públicas municipais de Guadalupe a fim de atender o princípio 
da isonomia na busca por melhoria da qualidade na educação. Por estas razões que 
apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio 
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 19 de março de 2018.

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