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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DA VEREADORA SURAMA SANTANA DE SOUSA MARTINS
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 02/2018
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA x
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Surama Santana de Sousa Martins
Dispõe sobre a criação do “Momento
Cívico”, em todas as escolas de Ensino
Fundamental da rede de ensino pública do
Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Momento Cívico em todas as escolas da rede pública do
município de Guadalupe.
Art. 2º Os Hinos a serem executados vocalmente serão: Hino Nacional Brasileiro,
Hino da Independência do Brasil, Hino da Bandeira Brasileira, Hino do Estado do Piauí e
Hino do Município de Guadalupe.
Art. 3º Durante cada Momento Cívico deve ser feita a execução verbal de dois
hinos.
Art. 4º O Hino Nacional Brasileiro deve ser executado em cada Momento Cívico,
os demais hinos deverão serem intercalados.
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Art. 5º O dia escolhido para a realização do Momento Cívico deverá ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, em caso do dia estabelecido
coincidir em dia de feriado a execução se dará no dia anterior.
Art. 6º O horário estabelecido deve ser o primeiro horário para o turno matutino
e o último horário para o turno vespertino, desta forma faze-a o hasteamento e o
arreamento das Bandeiras: Nacional, do Estado do Piauí e do Município de Guadalupe,
dentro do Momento Cívico.
Art. 7º Ficará a cargo das escolas a organização dos seus alunos para a
execução vocal dos hinos, a fim de que todos se portem de pé e em atitude de respeito.
Art. 8º O dia e horário estabelecido pela SME deverá fazer parte do horário
escolar, e divulgado em local de fácil visualização, podendo ser acompanhado pelos pais
e pela sociedade.
Art. 9º Caberá ao diretor responsável pela escola o cumprimento da presente lei.
Art. 10º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação dessa lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
A obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas
já é prevista em Legislação Federal- Lei Federal n° 5.700, de 1º de setembro de 1971,
alterada pela Lei n° 12.031, de 21 de setembro de 2009.
Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional, nas
escolas da rede pública municipal de ensino fundamental, a execução do Hino da
Independência do Brasil, Hino da Bandeira Brasileira, Hino do Estado do Piauí e Hino do
Município de Guadalupe.
Muito se fala, no Brasil, da falta de civismo das crianças e jovens, porém há vários
anos a educação não está mais voltada para esse fim.
Criado no governo de Getúlio Vargas, em 1936, o costume de se executar o hino
nacional nas escolas públicas tinha como objetivo maior fazer com que os estudantes
aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de amor à Pátria.
Há alguns anos, tínhamos na grade curricular das escolas a disciplina Educação
Moral e Cívica, onde eram trabalhados os hinos brasileiros, as armas nacionais, os
órgãos mais importantes do Governo Federal e Estadual, dentre outros assuntos ligados
ao civismo. Com isso, tínhamos uma população jovem ligada às questões políticas, de
interesse nacional, demonstrando valorizar o Brasil.
Atualmente os brasileiros só demonstram interesse pela celebração com o Hino
Nacional em época de Copa do Mundo ou na comemoração da Independência do país,
no dia 07 de setembro.
Na tentativa de mudar essa desvalorização cívica e motivar a população a ter
mais paixão pelo país e pelo Município, a partir da sanção pelo Poder Executivo, as
escolas serão obrigadas a realizar o momento cívico, com a execução do Hino Nacional
e Municipal, por, no mínimo, uma vez na semana.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 10 de maio de 2018.