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Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 07 de 26 de fevereiro de 2018
Ajusta e efetua adequação da Lei Orgânica
com as alterações ocorridas nas
Constituições da República Federativa do
Brasil e na do Estado do Piauí, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, NO
ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do inciso I do art. 12 de sua Lei Orgânica do Município
e conforme seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 1º Os Títulos, Capítulos, Seções, os Arts. 1º, 2º, I, II, II, IV, Parágrafo
único, 3º, 4º, Parágrafo único, 5º, 6º, 7º, §§ 1º, 2º, 3º; 8º, I, II, Parágrafo único, a), b),
c), d), e), 9º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 10., 11., 12., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI,
XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, a), b),
c), d), XXXVIII, XXXIX, XL, §§ 1º, a), b), c), 2º; 13., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII; 14, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, a), b), X, XI, XII, a), b), c), d), §§ 1º, 2º, 3º;
15., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, a), b), c), XVIII, XIX, XX,
XXI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 4º, 5º, 6º, 16., I, II, III, IV, V, 17., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 5º,
6º, 7º, 8º, 18., §§ 1º, I, II, III, a), b), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, II, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13.,
14., 15., 16., 17., 18., 19., 20.; arts. 19, § 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 20., § 1º, 21., Parágrafo
único, 22., Parágrafo único, 23., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, 3º, 26, I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, § 1º; 27., I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), II,
a), b), c), d), e), III, a), b), c), Parágrafo único; 28., Parágrafo único, 29., 30., 31., §§
1º, 2º, 3º, 4º, 32., 33., I, II, Parágrafo único, 34., I, II, Parágrafo único, 35., §§ 1º, 2º,
36., 37., 38., §§ 1º, 2º, 3º, 39., 40., 41., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 42., §§ 1º, 2º, 3º, 43.,
44., Parágrafo único, 45., 46., 48., 49., I, II, III, IV, § 1º, 2º, 3º, 50., Parágrafo único,
51., 52., 53., 54., I, II, III, IV, 55., Parágrafo único, 56., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 57., 58.,
59., 60., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 61., Parágrafo único, 62., I, II, §§ 1º, 2º, I, II, a), b), c), III, a),
b), 3º, 63., I, II, III, 64., §§ 1º, 2º, 65., 66., 67., 68., Parágrafo único, 69., 70, I, II, 71., I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º, 3º, 72., 73., Parágrafo único, 74., Parágrafo único,
75., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, 2º; os §§ 2º, 3º, 4º do art. 76.; os arts. 77., 78., 79.,
80., 81., Parágrafo único, 82., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 84., §§ 1º, 2º, 3º, 85., §§ 1º, I, II, III,
IV, V, VI, 2º, 3º, 4º, 86., §§ 1º, 2º, 87., Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
89., Parágrafo único, 90., 91., 92., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 93., I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 94., I, II, III, IV, V,
VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 95., I, II, III, IV, V, VI, VII, a),
b), c), VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 96., I, II, III, IV, V, §§ 1º,
2º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, a), b), c), d), e), f), g), h),
98., I, a), b), II, a), b), c), d), 99., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 100., I, II, III, §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 101., §§ 1º, 2º, 3º, 102., I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único, 103, I, II,
§§ 1º, 2º, 3º, 104., 105., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 106., I, II, III, IV, V,
Parágrafo único, 107., I, II, Parágrafo único, 108., §§ 1º, 2º, 3º, 109., §§ 1º, 2º, 3º, 4º,
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5º, 6º, 7º, 110., §§ 1º, 2º, 3º, 111., Parágrafo único, 112., 113., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º,
114., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 1º, 2º, 115., Parágrafo único, 116., I, II, III, IV, §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 117., I, II, 118., §§ 1º, 2º, 119., §§ 1º, 2º, 120., 121., 122., §§
1º, 2º, 123., Parágrafo único, 124., Parágrafo único, 125., Parágrafo único, 126., §§
1º, 2º, 127., Parágrafo único, 128., I, II, 129., 130., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 131., Parágrafo
único, 132., 133., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX,XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, 134., 135.,
§§ 1º, 2º, 136., 137., Parágrafo único, 138., Parágrafo único, 139., I, II, III, IV, V, 140.,
I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 141., 142., I, II, III, IV, V, 143., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 144.,
145., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, 146., 147., 148., 149., 150., 151., I, a), b), c), d),
e), II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 152., 153., 154., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º,
155., I, II, III, IV, V, 156., 157., I, II, III, IV, V, a), b), c), d), 158., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, II, III,
5º, 6º, 7º, 8º, 159., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 160., §§ 1º, 2º, 3º, 161., I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X, §§ 1º, 2º, 162., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 163., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, a), b), c), d), e), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 164., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 165., I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, Parágrafo único, I, I, III, a), b), c), IV, V, VI, 166., 167., 168.,
169., 170., §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 171., 172., 173., 174., I, II, III, IV, V, VI,
VII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 175., I, II, III, Parágrafo único, 176., Parágrafo único, 177.,
178., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 179., Parágrafo único, 180., 181., I, II, III, 182., 183., 184.,
Parágrafo único, 185., 186., Parágrafo único, 187., I, II, III, 188., I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, §§ 1º, 2º, 189., 191., 192., no Ato das Disposições Transitórias,
os Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, Parágrafo único, 8º, 10., ficam alterados e ajustados as
normas estabelecidas e as existentes na Constituição da República Federativa do
Brasil e na do Estado do Piauí os dispositivos citados, da Lei Orgânica do Município
de Guadalupe, no Estado do Piauí.
Art. 2º Passam a ter nova redação os dispositivos: § 2º do art. 20., o art. 25,
I, II, III, IV, V, Parágrafo único; o § 2º do art. 26., o § 4º do art. 42., Parágrafo único do
art. 45., § 5º do art. 82., o art. 83., os incisos XX e XXI do art. 95., o art. 1º do Ato das
Disposições Transitórias a seguir mencionados:
"Art. 20. ........................................................................
.......................................................................................
§ 2° As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que
compõem a administração indireta do município serão
regulamentadas suas classificações e atribuições, por meio de
Lei Complementar. (NR)
...................................................................
Art. 25. O Prefeito tomará providências para que seja publicado:
I – no Diário Oficial Eletrônico na internet, o movimento de caixa
do dia anterior; (NR)
II – mensalmente o balancete resumido da receita e da despesa;
(NR)
III – mensalmente, até o último dia do mês subsequente, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos; (NR)
IV – trimestralmente, até trinta (30) dias após o encerramento de
cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
(NR)
V – anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, por meio do Diário
Oficial Eletrônico na internet, as contas da administração,
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constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstração das variações
patrimoniais, em forma sintética. (NR)
Parágrafo único. O Prefeito quadrimestralmente tomará as
providências para que a Câmara Municipal realize audiência
pública na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças,
para o cumprimento da legislação vigente. (NR)
........................................
Art. 26. ..................................................
...............................................................
§ 2° – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos
por sistema eletrônico de guarda de documentos e feito
gravação dos dados pelo sistema de computador. (NR)
................................................
Art. 42. ............................................................
.........................................................................
§ 4° – As concorrências para concessão de serviços públicos
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e
rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do
Estado e especialmente no Diário Oficial Eletrônico na internet.
(NR)
.......................................................................
Art. 45. ..................................................
Parágrafo único. Modalidades, limites e demais trâmites para as
licitações estão estabelecidas na Lei Federal de Licitação no
serviço público. (NR).
..........................
Art. 76. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do
Município, na primeira segunda-feira do mês de fevereiro até a
segunda segunda-feira do mês de julho e da primeira segundafeira do mês de agosto até a terceira segunda-feira do mês de
dezembro. (NR)
..........................................................
Art. 82. ....................................................
....................................................................
§ 5° A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á
na primeira sessão da primeira semana do mês de junho, do
segundo ano da legislatura. (NR)
.........................................................
Art. 83. O mandato na Mesa Diretora da Câmara será de 02
(dois) anos, permitida a recondução para os cargos. (NR)
..............................................................................
Art. 95. ...............................................................
......................................................................
XX – estabelecer, observado o que dispõem o art. 37, XI, da
Constituição Federal, em cada exercício a remuneração dos
Vereadores; (NR)
XXI – votar, observado o que dispõem o art. 37, XI, da
Constituição Federal, em cada legislatura, para a subsequente,
a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes. (NR)
............................................................................
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
............................................................................
Art. 1° A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a
revisão constitucional, prevista na Constituição Federal. (NR)"
...................................................
Art. 3º Ficam acrescentados o § 7º ao art. 82., o arts. 85-A., I, II, III, 95-A., §§
1º, a), b), c), d), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 108-A., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), d), e),
VIII, IX, X, XI, a), b), c), d), 131-A., na Lei Orgânica do Município de Guadalupe os
dispositivos a seguir mencionados:
"Art. 82. .......................................
...........................................
§ 7º A posse dos eleitos para a Mesa Diretora, relativa ao
segundo biênio, far-se-á, no dia primeiro do mês de janeiro, do
terceiro ano de cada legislatura, na sede do Poder Legislativo
Municipal, em sessão solene. (AC)
...............................................................
Art. 85-A. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de
Guadalupe são: (AC)
I – Legislação, Justiça e Redação Final; (AC)
II – Finanças e Orçamentos; (AC)
III – Serviços Especiais. (AC)
..........................................................................
Art. 95-A. .......................................................................:
§ 1º a Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, além
das atribuições previstas nesta Lei Orgânica, poderá aplicar
multas aos entes e ou dirigentes de Órgãos Municipais, quando
do cometimento das seguintes infrações: (AC)
a) deixar de prestar as informações requeridas pelo Presidente
da Câmara Municipal, bem como de quaisquer de suas
Comissões, quer Permanentes ou Provisórias, para
complementar documentalmente processos em tramitação e
que sejam indispensáveis para sua conclusão; (AC)
b) aplicar-se-á uma multa do valor de até dez mil unidades de
referência do Estado do Piauí; (AC)
c) não enviar dentro dos prazos estipulados no Regimento
Interno da Câmara Municipal, quaisquer documentos que
possam vir fazer parte de investigações ou para prestação de
contas; (AC)
d) no caso da alínea anterior, deste parágrafo, deverá ser
aplicada uma multa no valor de até mil unidades de referência
do Estado do Piauí. (AC)
§ 2º a presente normatização será regulamentada pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe. (AC)
§ 3º os valores das multas aplicadas serão depositados na
conta única do Município, a mesma que recebe os recursos do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e, deverão se
reverter na rubrica do Serviço de Assistência Social do
Município, beneficiando preferencialmente ao tratamento dos
usuários de drogas e no combate a violência, de quaisquer
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formas. (AC)
§ 4º os recursos oriundos dessas multas, para que haja sua
aplicação serão indispensáveis o envio do Plano de Trabalho,
para a Câmara Municipal, elaborado pela Prefeitura Municipal
de Guadalupe, contendo sua forma de desembolso. (AC)
§ 5º a competência para intervir nos municípios é
exclusivamente prevista no art. 36, observado o procedimento
previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal, sendo
vedado o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos
órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos a jurisdição,
ressalvada a competência exclusiva do Poder Judiciário. (AC)
§ 6º A criação de empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias e fundação se darão mediante autorização
prévia do Poder Legislativo Municipal. (AC)
§ 7º O Município publicará as leis e demais atos municipais no
seu Portal Oficial, na página Diário Eletrônico do Município, que
é seu órgão oficial de publicação, admitido extrato para os atos
não normativos. (AC)
§ 8º A Câmara Municipal do Município também terá um Diário
Oficial Eletrônico em sua página na internet, com a finalidade de
publicar todos os seus atos normativos, legislativos e
administrativos. (AC)
..........................................................................................
Art. 108-A. A doação, presentes razões de interesse social e
econômico, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da
Administração Pública Municipal direta, indireta, pelas
autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade
e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de
alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a
seguir indicados, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal direta e indireta, autárquica ou
fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos
demais Poderes do Município;
II - antieconômico, para empresas públicas, sociedade de
economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de
utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal,
que atuem dentro do Município de Guadalupe, Estado do Piauí,
e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas
de utilidade pública nos mesmos moldes do constante do inciso
anterior;
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com a União
ou o Estado, e que, a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, do dirigente
da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de
programa governamental, após a extinção do convênio, para a
respectiva entidade convenente;
V - destinado à execução descentralizada de programa
municipal, através de parceria público privada, aos órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do Município de
Guadalupe e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva
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utilização pelo órgão ou entidade executora do programa,
hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem
diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de
material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro
no processo administrativo competente;
VI - os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo,
impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo
mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como
ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo
Federal, Estadual e Municipal, e Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante
do Programa de Inclusão Digital tanto do Governo Federal,
Estadual como Municipal;
VII - observadas as exigências legais aqui citadas, os bens
públicos móveis de todos os tipos, modelos e formas, de
informática, semoventes e utensílios, inservíveis, irrecuperáveis
ou não, da Administração Pública Municipal podem ser doados
a entidades filantrópicas, se presentes os seguintes requisitos:
a) demonstração de interesse público;
b) avaliação prévia dos bens;
c) avaliação de sua oportunidade e conveniência sócioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
d) destinação exclusivamente para fins e interesse social;
e) destinação a entidades filantrópicas reconhecidas de
utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual ou do
Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
VIII - no ano em que se realizar eleição municipal, fica proibida
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública Municipal, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que a Câmara Municipal de
Guadalupe, Estado do Piauí poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
IX - nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser
feita de conformidade com os preços atualizados e praticados
no mercado;
X - decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material
deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se
por base o fator de correção aplicável às demonstrações
contábeis e considerando-se o período decorrido entre a
avaliação e a conclusão do processo de alienação;
XI - o material considerado genericamente inservível, para a
repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou
propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não
estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar,
no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;
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c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o
fim a que se destina devido a perda de suas características ou
em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
............................................................................................
Art. 131-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando realizarem
viagem oficial para fora do Estado ou do País, encaminharão à
Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, a partir do retorno,
relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos com a viagem. (AC)"
Art. 4º Ficam revogados o § 4º, do art. 14., os §§ 2º, I, II, III, IV, 3º, do art. 20., o
art. 24., §§ 1º, 2º, 3º; os §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, 3º, a), b), 4º, 5º, do art. 45., o art.
47., I, II, III, IV; § 1º do art. 76., o art. 190., o art. 9º do Ato das Disposições Transitórias,
da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
“Art. 14. ......................................................................
............................................
§ 4° REVOGADO.
Art. 20. ..................................................................
§ 2° .......................................................
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
§ 3° REVOGADO.
........................................
Art. 24. REVOGADO.
§ 1º REVOGADO.
§ 2° REVOGADO.
§ 3° REVOGADO.
......................................
Art. 45. ................................................
§ 1° REVOGADO.
§ 2° REVOGADO.
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – REVOGADO.
VI – REVOGADO.
§ 3° REVOGADO.
a) REVOGADO;
b) REVOGADO.
§ 4° REVOGADO.
§ 5° REVOGADO.
......................................................................
Art. 47. REVOGADO.
I – REVOGADO.
8
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
............................................
Art. 76. ........................................
§ 1° REVOGADO.
.........................................................
Art. 190. REVOGADO.
.........................................
Ato das Disposições Transitórias
......................................................
Art. 9° REVOGADO."
Art. 5º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Guadalupe, Estado do Piauí
entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, em Guadalupe (PI), de
_______________ de 2017.
Verª. SURAMA MARTINS
Presidente
Ver. .................................
1º Vice-Presidente
Ver. .................................
2º Vice-Presidente
Ver. ...................................
1º Secretário
Ver. ...................................
2º Secretário
JUSTIFICATIVAS:
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Procurou-se adequar o texto da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, no
Estado do Piauí, de forma a seguir tanto a Constituição da República Federativa do
Brasil, quanto, a Constituição do Estado do Piauí, em seus termos mais recentes.
As novas redações atingiram especificamente aos os Títulos, Capítulos,
Seções, os Arts. 1º, 2º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 3º, 4º, Parágrafo único, 5º, 6º, 7º,
§§ 1º, 2º, 3º; 8º, I, II, Parágrafo único, a), b), c), d), e), 9º, I, II, II, IV, Parágrafo único,
10., 11., 12., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, a), b), c), d), XXXVIII, XXXIX, XL, §§ 1º, a), b),
c), 2º; 13., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII; 14, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, a), b), X, XI, XII, a), b), c), d), §§ 1º, 2º, 3º; 15., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, a), b), c), XVIII, XIX, XX, XXI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 4º, 5º, 6º,
16., I, II, III, IV, V, 17., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18., §§ 1º, I, II, III, a), b),
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, II, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20.; arts.
19, § 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 20., § 1º, 21., Parágrafo único, 22., Parágrafo único, 23., I,
II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, 3º, 26, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII, § 1º; 27., I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), II, a), b), c), d), e), III, a), b), c), Parágrafo
único; 28., Parágrafo único, 29., 30., 31., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 32., 33., I, II, Parágrafo único,
34., I, II, Parágrafo único, 35., §§ 1º, 2º, 36., 37., 38., §§ 1º, 2º, 3º, 39., 40., 41., I, II,
III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 42., §§ 1º, 2º, 3º, 43., 44., Parágrafo único, 45., 46., 48., 49., I, II,
III, IV, § 1º, 2º, 3º, 50., Parágrafo único, 51., 52., 53., 54., I, II, III, IV, 55., Parágrafo
único, 56., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 57., 58., 59., 60., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 61., Parágrafo
único, 62., I, II, §§ 1º, 2º, I, II, a), b), c), III, a), b), 3º, 63., I, II, III, 64., §§ 1º, 2º, 65., 66.,
67., 68., Parágrafo único, 69., 70, I, II, 71., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º, 3º,
72., 73., Parágrafo único, 74., Parágrafo único, 75., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, 2º; os
§§ 2º, 3º, 4º do art. 76.; os arts. 77., 78., 79., 80., 81., Parágrafo único, 82., §§ 1º, 2º,
3º, 4º, 6º, 84., §§ 1º, 2º, 3º, 85., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, 2º, 3º, 4º, 86., §§ 1º, 2º, 87.,
Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 89., Parágrafo único, 90., 91., 92., I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 93., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 94., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, 95., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 96., I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 97., §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, a), b), c), d), e), f), g), h), 98., I, a), b), II, a), b), c), d), 99., I, II,
III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 100., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 101., §§ 1º, 2º, 3º,
102., I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único, 103, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 104., 105., Parágrafo
único, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 106., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 107., I, II,
Parágrafo único, 108., §§ 1º, 2º, 3º, 109., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 110., §§ 1º, 2º, 3º,
111., Parágrafo único, 112., 113., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 114., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII,
§§ 1º, 2º, 115., Parágrafo único, 116., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 117., I,
II, 118., §§ 1º, 2º, 119., §§ 1º, 2º, 120., 121., 122., §§ 1º, 2º, 123., Parágrafo único,
124., Parágrafo único, 125., Parágrafo único, 126., §§ 1º, 2º, 127., Parágrafo único,
128., I, II, 129., 130., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 131., Parágrafo único, 132., 133., I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXI, XXII, XXIII,
XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV,
XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, 134., 135., §§ 1º, 2º, 136., 137.,
Parágrafo único, 138., Parágrafo único, 139., I, II, III, IV, V, 140., I, II, III, IV, V,
Parágrafo único, 141., 142., I, II, III, IV, V, 143., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 144., 145.,
Parágrafo único, I, II, III, IV, V, 146., 147., 148., 149., 150., 151., I, a), b), c), d), e), II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 152., 153., 154., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 155., I,
II, III, IV, V, 156., 157., I, II, III, IV, V, a), b), c), d), 158., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, II, III, 5º, 6º,
7º, 8º, 159., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 160., §§ 1º, 2º, 3º, 161., I, II, III, IV, V, VI,
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VII, VIII, IX, X, §§ 1º, 2º, 162., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 163., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, a), b), c), d), e), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 164., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 165., I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX, X, Parágrafo único, I, I, III, a), b), c), IV, V, VI, 166., 167., 168., 169.,
170., §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 171., 172., 173., 174., I, II, III, IV, V, VI, VII,
§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 175., I, II, III, Parágrafo único, 176., Parágrafo único, 177., 178.,
§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 179., Parágrafo único, 180., 181., I, II, III, 182., 183., 184.,
Parágrafo único, 185., 186., Parágrafo único, 187., I, II, III, 188., I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, §§ 1º, 2º, 189., 191., 192., no Ato das Disposições Transitórias,
os Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, Parágrafo único, 8º, 10., ficam alterados e ajustados as
normas estabelecidas e as existentes na Constituição da República Federativa do
Brasil e na do Estado do Piauí os dispositivos citados, da Lei Orgânica do Município
de Guadalupe, no Estado do Piauí.
Durante o processo de adequação aqui realizado foram retirados do texto
original o traço "-" existente entre os artigos, assim como dos parágrafos, dos incisos,
das alíneas; a palavra inicial maiúscula após o citado traço.
Foi feita a adequação as normas da Lei Complementar Federal nº 95, assim
como, efetuadas as alterações quanto as formas de escrita de TÍTULO, com letras
maiúsculas, sem sublinhar e esse título apenas com inicial maiúscula e não toda a
palavra; o CAPÍTULO, foi mantido por já estar na forma da técnica legislativa hoje
adotada, mas sua designação, com letras maiúsculas, sem negritar; a Seção, apenas
com inicial maiúscula, porém, em negrito, no entanto, sua designação, toda em letras
maiúsculas.
Contemplados com novas redações por força da técnica legislativa os
seguintes dispositivos: o § 2º do art. 20., o art. 25, I, II, III, IV, V, Parágrafo único; o §
2º do art. 26., o § 4º do art. 42., Parágrafo único do art. 45., § 5º do art. 82., o art. 83.,
os incisos XX e XXI do art. 95., o art. 1º do Ato das Disposições Transitórias.
Foram acrescidos: o § 7º ao art. 82., o arts. 85-A., I, II, III, 95-A., §§ 1º, a), b),
c), d), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 108-A., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), d), e), VIII, IX, X,
XI, a), b), c), d), 131-A., incorporando-se ao texto da Lei Orgânica do Município de
Guadalupe, Estado do Piauí.
Para adequar a maneira de escrita legislativa obedecendo aos ditames da
técnica legislativa, a Lei Orgânica do Município foi adotada a norma e a praxe da ABNT
para as palavras de origem estrangeira e/ou latina, na sua digitação itálica, forma
adotada nos trabalhos acadêmicos e oficiais no Brasil, nos termos do Manual de
Redação da Presidência da República e do Congresso Nacional.
Revogados: o § 4º, do art. 14., os §§ 2º, I, II, III, IV, 3º, do art. 20., o art. 24.,
§§ 1º, 2º, 3º; os §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, 3º, a), b), 4º, 5º, do art. 45., o art. 47., I, II,
III, IV; § 1º do art. 76., o art. 190., o art. 9º do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, por serem considerados
desnecessários a sua manutenção no texto por ser matéria afeta e de competência
de Lei Complementar.
A revogação do art. 24 no todo está vinculado ao desrespeito a soberania
municipal e sua inconstitucionalidade, haja visto, que a autonomia municipal se
preserva no direito previsto no art. 18 da Constituição da República Federativa do
Brasil e não há subordinação do ente municipal nem ao estadual e/ou federal, quer
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seja poderes da República ou Tribunal quanto a sua competência privativa e exclusiva
em fazer suas leis orgânicas.
A nova redação dada ao Art. 1°, do ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS desta Lei Orgânica prende-se ao fato de que o mesmo remeteu sua
justificativa ao art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil que diz: "Art.
31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei,
respeitados os direitos dos atuais titulares." E, que, portanto, não tem nenhuma
relação com o texto do citado artigo.
Diante das adequações, acréscimos e remissões ao texto da Lei Orgânica,
submetemos à apreciação, discussão, votação e aprovação de Vossas Excelências.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em
26 de fevereiro de 2018.
Ver. ........................
Presidente
Ver. ...........................
Relator
Ver. ................................
Membro