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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-02-26
EmentaAjusta e efetua adequação da Lei Orgânica com as alterações ocorridas nas Constituições da República Federativa do Brasil e na do Estado do Piauí, e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T18:32:42.117932-03:00 Rejeitado 5 4 0

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1
Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 07 de 26 de fevereiro de 2018
Ajusta e efetua adequação da Lei Orgânica 
com as alterações ocorridas nas 
Constituições da República Federativa do 
Brasil e na do Estado do Piauí, e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, NO 
ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do inciso I do art. 12 de sua Lei Orgânica do Município 
e conforme seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei 
Orgânica Municipal:
Art. 1º Os Títulos, Capítulos, Seções, os Arts. 1º, 2º, I, II, II, IV, Parágrafo 
único, 3º, 4º, Parágrafo único, 5º, 6º, 7º, §§ 1º, 2º, 3º; 8º, I, II, Parágrafo único, a), b), 
c), d), e), 9º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 10., 11., 12., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, 
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, 
XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, a), b), 
c), d), XXXVIII, XXXIX, XL, §§ 1º, a), b), c), 2º; 13., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 
XII, XIII; 14, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, a), b), X, XI, XII, a), b), c), d), §§ 1º, 2º, 3º; 
15., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, a), b), c), XVIII, XIX, XX, 
XXI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 4º, 5º, 6º, 16., I, II, III, IV, V, 17., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 5º, 
6º, 7º, 8º, 18., §§ 1º, I, II, III, a), b), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, II, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13., 
14., 15., 16., 17., 18., 19., 20.; arts. 19, § 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 20., § 1º, 21., Parágrafo 
único, 22., Parágrafo único, 23., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, 3º, 26, I, II, 
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, § 1º; 27., I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), II, 
a), b), c), d), e), III, a), b), c), Parágrafo único; 28., Parágrafo único, 29., 30., 31., §§ 
1º, 2º, 3º, 4º, 32., 33., I, II, Parágrafo único, 34., I, II, Parágrafo único, 35., §§ 1º, 2º, 
36., 37., 38., §§ 1º, 2º, 3º, 39., 40., 41., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 42., §§ 1º, 2º, 3º, 43., 
44., Parágrafo único, 45., 46., 48., 49., I, II, III, IV, § 1º, 2º, 3º, 50., Parágrafo único, 
51., 52., 53., 54., I, II, III, IV, 55., Parágrafo único, 56., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 57., 58., 
59., 60., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 61., Parágrafo único, 62., I, II, §§ 1º, 2º, I, II, a), b), c), III, a), 
b), 3º, 63., I, II, III, 64., §§ 1º, 2º, 65., 66., 67., 68., Parágrafo único, 69., 70, I, II, 71., I, 
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º, 3º, 72., 73., Parágrafo único, 74., Parágrafo único, 
75., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, 2º; os §§ 2º, 3º, 4º do art. 76.; os arts. 77., 78., 79., 
80., 81., Parágrafo único, 82., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 84., §§ 1º, 2º, 3º, 85., §§ 1º, I, II, III, 
IV, V, VI, 2º, 3º, 4º, 86., §§ 1º, 2º, 87., Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 
89., Parágrafo único, 90., 91., 92., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 93., I, II, III, IV, 
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 94., I, II, III, IV, V, 
VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 95., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), 
b), c), VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 96., I, II, III, IV, V, §§ 1º, 
2º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, a), b), c), d), e), f), g), h), 
98., I, a), b), II, a), b), c), d), 99., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 100., I, II, III, §§ 1º, 
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 101., §§ 1º, 2º, 3º, 102., I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único, 103, I, II, 
§§ 1º, 2º, 3º, 104., 105., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 106., I, II, III, IV, V, 
Parágrafo único, 107., I, II, Parágrafo único, 108., §§ 1º, 2º, 3º, 109., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 
2
5º, 6º, 7º, 110., §§ 1º, 2º, 3º, 111., Parágrafo único, 112., 113., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 
114., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 1º, 2º, 115., Parágrafo único, 116., I, II, III, IV, §§ 1º, 
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 117., I, II, 118., §§ 1º, 2º, 119., §§ 1º, 2º, 120., 121., 122., §§ 
1º, 2º, 123., Parágrafo único, 124., Parágrafo único, 125., Parágrafo único, 126., §§ 
1º, 2º, 127., Parágrafo único, 128., I, II, 129., 130., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 131., Parágrafo 
único, 132., 133., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX,XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, 
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, 134., 135., 
§§ 1º, 2º, 136., 137., Parágrafo único, 138., Parágrafo único, 139., I, II, III, IV, V, 140., 
I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 141., 142., I, II, III, IV, V, 143., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 144., 
145., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, 146., 147., 148., 149., 150., 151., I, a), b), c), d), 
e), II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 152., 153., 154., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 
155., I, II, III, IV, V, 156., 157., I, II, III, IV, V, a), b), c), d), 158., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, II, III, 
5º, 6º, 7º, 8º, 159., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 160., §§ 1º, 2º, 3º, 161., I, II, III, IV, 
V, VI, VII, VIII, IX, X, §§ 1º, 2º, 162., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 163., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, 
VII, VIII, a), b), c), d), e), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 164., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 165., I, II, 
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, Parágrafo único, I, I, III, a), b), c), IV, V, VI, 166., 167., 168., 
169., 170., §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 171., 172., 173., 174., I, II, III, IV, V, VI, 
VII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 175., I, II, III, Parágrafo único, 176., Parágrafo único, 177., 
178., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 179., Parágrafo único, 180., 181., I, II, III, 182., 183., 184., 
Parágrafo único, 185., 186., Parágrafo único, 187., I, II, III, 188., I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, §§ 1º, 2º, 189., 191., 192., no Ato das Disposições Transitórias, 
os Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, Parágrafo único, 8º, 10., ficam alterados e ajustados as 
normas estabelecidas e as existentes na Constituição da República Federativa do 
Brasil e na do Estado do Piauí os dispositivos citados, da Lei Orgânica do Município 
de Guadalupe, no Estado do Piauí.
Art. 2º Passam a ter nova redação os dispositivos: § 2º do art. 20., o art. 25, 
I, II, III, IV, V, Parágrafo único; o § 2º do art. 26., o § 4º do art. 42., Parágrafo único do 
art. 45., § 5º do art. 82., o art. 83., os incisos XX e XXI do art. 95., o art. 1º do Ato das 
Disposições Transitórias a seguir mencionados: 
"Art. 20. ........................................................................
.......................................................................................
§ 2° As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que 
compõem a administração indireta do município serão 
regulamentadas suas classificações e atribuições, por meio de 
Lei Complementar. (NR)
...................................................................
Art. 25. O Prefeito tomará providências para que seja publicado:
I – no Diário Oficial Eletrônico na internet, o movimento de caixa 
do dia anterior; (NR)
II – mensalmente o balancete resumido da receita e da despesa;
(NR)
III – mensalmente, até o último dia do mês subsequente, os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos; (NR)
IV – trimestralmente, até trinta (30) dias após o encerramento de 
cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
(NR)
V – anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, por meio do Diário 
Oficial Eletrônico na internet, as contas da administração, 
3
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética. (NR)
Parágrafo único. O Prefeito quadrimestralmente tomará as 
providências para que a Câmara Municipal realize audiência 
pública na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças,
para o cumprimento da legislação vigente. (NR)
........................................
Art. 26. ..................................................
...............................................................
§ 2° – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos 
por sistema eletrônico de guarda de documentos e feito 
gravação dos dados pelo sistema de computador. (NR)
................................................
Art. 42. ............................................................
.........................................................................
§ 4° – As concorrências para concessão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e 
rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do 
Estado e especialmente no Diário Oficial Eletrônico na internet.
(NR)
.......................................................................
Art. 45. ..................................................
Parágrafo único. Modalidades, limites e demais trâmites para as 
licitações estão estabelecidas na Lei Federal de Licitação no 
serviço público. (NR).
..........................
Art. 76. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do 
Município, na primeira segunda-feira do mês de fevereiro até a 
segunda segunda-feira do mês de julho e da primeira segunda￾feira do mês de agosto até a terceira segunda-feira do mês de 
dezembro. (NR)
..........................................................
Art. 82. ....................................................
....................................................................
§ 5° A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio far-se-á 
na primeira sessão da primeira semana do mês de junho, do 
segundo ano da legislatura. (NR)
.........................................................
Art. 83. O mandato na Mesa Diretora da Câmara será de 02 
(dois) anos, permitida a recondução para os cargos. (NR)
..............................................................................
Art. 95. ...............................................................
......................................................................
XX – estabelecer, observado o que dispõem o art. 37, XI, da 
Constituição Federal, em cada exercício a remuneração dos 
Vereadores; (NR)
XXI – votar, observado o que dispõem o art. 37, XI, da 
Constituição Federal, em cada legislatura, para a subsequente, 
a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes. (NR)
............................................................................
4
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
............................................................................
Art. 1° A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a 
revisão constitucional, prevista na Constituição Federal. (NR)"
...................................................
Art. 3º Ficam acrescentados o § 7º ao art. 82., o arts. 85-A., I, II, III, 95-A., §§ 
1º, a), b), c), d), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 108-A., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), d), e), 
VIII, IX, X, XI, a), b), c), d), 131-A., na Lei Orgânica do Município de Guadalupe os 
dispositivos a seguir mencionados: 
"Art. 82. .......................................
...........................................
§ 7º A posse dos eleitos para a Mesa Diretora, relativa ao 
segundo biênio, far-se-á, no dia primeiro do mês de janeiro, do 
terceiro ano de cada legislatura, na sede do Poder Legislativo 
Municipal, em sessão solene. (AC) 
...............................................................
Art. 85-A. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de 
Guadalupe são: (AC)
I – Legislação, Justiça e Redação Final; (AC)
II – Finanças e Orçamentos; (AC)
III – Serviços Especiais. (AC)
..........................................................................
Art. 95-A. .......................................................................: 
§ 1º a Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, além 
das atribuições previstas nesta Lei Orgânica, poderá aplicar 
multas aos entes e ou dirigentes de Órgãos Municipais, quando 
do cometimento das seguintes infrações: (AC)
a) deixar de prestar as informações requeridas pelo Presidente 
da Câmara Municipal, bem como de quaisquer de suas 
Comissões, quer Permanentes ou Provisórias, para 
complementar documentalmente processos em tramitação e 
que sejam indispensáveis para sua conclusão; (AC)
b) aplicar-se-á uma multa do valor de até dez mil unidades de 
referência do Estado do Piauí; (AC)
c) não enviar dentro dos prazos estipulados no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, quaisquer documentos que 
possam vir fazer parte de investigações ou para prestação de 
contas; (AC)
d) no caso da alínea anterior, deste parágrafo, deverá ser 
aplicada uma multa no valor de até mil unidades de referência 
do Estado do Piauí. (AC)
§ 2º a presente normatização será regulamentada pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe. (AC)
§ 3º os valores das multas aplicadas serão depositados na 
conta única do Município, a mesma que recebe os recursos do 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e, deverão se 
reverter na rubrica do Serviço de Assistência Social do 
Município, beneficiando preferencialmente ao tratamento dos 
usuários de drogas e no combate a violência, de quaisquer 
5
formas. (AC)
§ 4º os recursos oriundos dessas multas, para que haja sua 
aplicação serão indispensáveis o envio do Plano de Trabalho, 
para a Câmara Municipal, elaborado pela Prefeitura Municipal 
de Guadalupe, contendo sua forma de desembolso. (AC)
§ 5º a competência para intervir nos municípios é 
exclusivamente prevista no art. 36, observado o procedimento 
previsto no art. 37, ambos da Constituição Federal, sendo 
vedado o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos 
órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos a jurisdição, 
ressalvada a competência exclusiva do Poder Judiciário. (AC)
§ 6º A criação de empresas públicas, sociedades de economia 
mista, autarquias e fundação se darão mediante autorização 
prévia do Poder Legislativo Municipal. (AC)
§ 7º O Município publicará as leis e demais atos municipais no 
seu Portal Oficial, na página Diário Eletrônico do Município, que 
é seu órgão oficial de publicação, admitido extrato para os atos 
não normativos. (AC)
§ 8º A Câmara Municipal do Município também terá um Diário 
Oficial Eletrônico em sua página na internet, com a finalidade de 
publicar todos os seus atos normativos, legislativos e 
administrativos. (AC)
..........................................................................................
Art. 108-A. A doação, presentes razões de interesse social e 
econômico, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da 
Administração Pública Municipal direta, indireta, pelas 
autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade 
e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de 
alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a 
seguir indicados, quando se tratar de material: 
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal direta e indireta, autárquica ou 
fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos 
demais Poderes do Município;
II - antieconômico, para empresas públicas, sociedade de 
economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de 
utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, 
que atuem dentro do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, 
e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas 
de utilidade pública nos mesmos moldes do constante do inciso 
anterior;
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com a União 
ou o Estado, e que, a critério do Chefe do Poder Executivo 
Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, do dirigente 
da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de 
programa governamental, após a extinção do convênio, para a 
respectiva entidade convenente; 
V - destinado à execução descentralizada de programa 
municipal, através de parceria público privada, aos órgãos e 
entidades da Administração direta e indireta do Município de 
Guadalupe e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva 
6
utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, 
hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem 
diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de 
material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro 
no processo administrativo competente;
VI - os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, 
impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo 
mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como 
ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições 
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo 
Federal, Estadual e Municipal, e Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante 
do Programa de Inclusão Digital tanto do Governo Federal, 
Estadual como Municipal;
VII - observadas as exigências legais aqui citadas, os bens 
públicos móveis de todos os tipos, modelos e formas, de 
informática, semoventes e utensílios, inservíveis, irrecuperáveis 
ou não, da Administração Pública Municipal podem ser doados 
a entidades filantrópicas, se presentes os seguintes requisitos:
a) demonstração de interesse público; 
b) avaliação prévia dos bens; 
c) avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio￾econômica, relativamente à escolha de outra forma de 
alienação; 
d) destinação exclusivamente para fins e interesse social;
e) destinação a entidades filantrópicas reconhecidas de 
utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual ou do 
Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
VIII - no ano em que se realizar eleição municipal, fica proibida 
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte 
da Administração Pública Municipal, exceto nos casos de 
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas 
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no 
exercício anterior, casos em que a Câmara Municipal de 
Guadalupe, Estado do Piauí poderá promover o 
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
IX - nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser 
feita de conformidade com os preços atualizados e praticados 
no mercado;
X - decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material 
deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se 
por base o fator de correção aplicável às demonstrações 
contábeis e considerando-se o período decorrido entre a 
avaliação e a conclusão do processo de alienação;
XI - o material considerado genericamente inservível, para a 
repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou 
propriedade, deve ser classificado como: 
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não 
estiver sendo aproveitado; 
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, 
no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado; 
7
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu 
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste 
prematuro ou obsoletismo; 
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o 
fim a que se destina devido a perda de suas características ou 
em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. 
............................................................................................
Art. 131-A. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando realizarem 
viagem oficial para fora do Estado ou do País, encaminharão à 
Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, a partir do retorno, 
relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os 
resultados obtidos com a viagem. (AC)"
Art. 4º Ficam revogados o § 4º, do art. 14., os §§ 2º, I, II, III, IV, 3º, do art. 20., o 
art. 24., §§ 1º, 2º, 3º; os §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, 3º, a), b), 4º, 5º, do art. 45., o art. 
47., I, II, III, IV; § 1º do art. 76., o art. 190., o art. 9º do Ato das Disposições Transitórias, 
da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
“Art. 14. ......................................................................
............................................
§ 4° REVOGADO.
Art. 20. ..................................................................
§ 2° .......................................................
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
§ 3° REVOGADO.
........................................
Art. 24. REVOGADO.
§ 1º REVOGADO.
§ 2° REVOGADO.
§ 3° REVOGADO.
......................................
Art. 45. ................................................
§ 1° REVOGADO.
§ 2° REVOGADO.
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – REVOGADO.
VI – REVOGADO.
§ 3° REVOGADO.
a) REVOGADO;
b) REVOGADO.
§ 4° REVOGADO.
§ 5° REVOGADO.
......................................................................
Art. 47. REVOGADO.
I – REVOGADO.
8
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
............................................
Art. 76. ........................................
§ 1° REVOGADO.
.........................................................
Art. 190. REVOGADO.
.........................................
Ato das Disposições Transitórias
......................................................
Art. 9° REVOGADO."
Art. 5º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Guadalupe, Estado do Piauí 
entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, em Guadalupe (PI), de 
_______________ de 2017.
Verª. SURAMA MARTINS
Presidente
Ver. .................................
1º Vice-Presidente
Ver. .................................
2º Vice-Presidente
Ver. ...................................
1º Secretário
Ver. ...................................
2º Secretário
JUSTIFICATIVAS:
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Procurou-se adequar o texto da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, no 
Estado do Piauí, de forma a seguir tanto a Constituição da República Federativa do 
Brasil, quanto, a Constituição do Estado do Piauí, em seus termos mais recentes.
As novas redações atingiram especificamente aos os Títulos, Capítulos, 
Seções, os Arts. 1º, 2º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 3º, 4º, Parágrafo único, 5º, 6º, 7º, 
§§ 1º, 2º, 3º; 8º, I, II, Parágrafo único, a), b), c), d), e), 9º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 
10., 11., 12., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, 
XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, a), b), c), d), XXXVIII, XXXIX, XL, §§ 1º, a), b), 
c), 2º; 13., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII; 14, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 
IX, a), b), X, XI, XII, a), b), c), d), §§ 1º, 2º, 3º; 15., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 
XII, XIII, XIV, XV, XVI, a), b), c), XVIII, XIX, XX, XXI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 4º, 5º, 6º, 
16., I, II, III, IV, V, 17., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18., §§ 1º, I, II, III, a), b), 
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, II, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20.; arts. 
19, § 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 20., § 1º, 21., Parágrafo único, 22., Parágrafo único, 23., I, 
II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, 3º, 26, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, 
XIII, § 1º; 27., I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), II, a), b), c), d), e), III, a), b), c), Parágrafo 
único; 28., Parágrafo único, 29., 30., 31., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 32., 33., I, II, Parágrafo único, 
34., I, II, Parágrafo único, 35., §§ 1º, 2º, 36., 37., 38., §§ 1º, 2º, 3º, 39., 40., 41., I, II, 
III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 42., §§ 1º, 2º, 3º, 43., 44., Parágrafo único, 45., 46., 48., 49., I, II, 
III, IV, § 1º, 2º, 3º, 50., Parágrafo único, 51., 52., 53., 54., I, II, III, IV, 55., Parágrafo 
único, 56., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 57., 58., 59., 60., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 61., Parágrafo 
único, 62., I, II, §§ 1º, 2º, I, II, a), b), c), III, a), b), 3º, 63., I, II, III, 64., §§ 1º, 2º, 65., 66., 
67., 68., Parágrafo único, 69., 70, I, II, 71., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º, 3º, 
72., 73., Parágrafo único, 74., Parágrafo único, 75., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, 2º; os 
§§ 2º, 3º, 4º do art. 76.; os arts. 77., 78., 79., 80., 81., Parágrafo único, 82., §§ 1º, 2º, 
3º, 4º, 6º, 84., §§ 1º, 2º, 3º, 85., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, 2º, 3º, 4º, 86., §§ 1º, 2º, 87., 
Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 89., Parágrafo único, 90., 91., 92., I, II, 
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 93., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 94., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV, XVI, XVII, XVIII, 95., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 96., I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 97., §§ 1º, 
2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, a), b), c), d), e), f), g), h), 98., I, a), b), II, a), b), c), d), 99., I, II, 
III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 100., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 101., §§ 1º, 2º, 3º, 
102., I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único, 103, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 104., 105., Parágrafo 
único, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 106., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 107., I, II, 
Parágrafo único, 108., §§ 1º, 2º, 3º, 109., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 110., §§ 1º, 2º, 3º, 
111., Parágrafo único, 112., 113., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 114., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 
§§ 1º, 2º, 115., Parágrafo único, 116., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 117., I, 
II, 118., §§ 1º, 2º, 119., §§ 1º, 2º, 120., 121., 122., §§ 1º, 2º, 123., Parágrafo único, 
124., Parágrafo único, 125., Parágrafo único, 126., §§ 1º, 2º, 127., Parágrafo único, 
128., I, II, 129., 130., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 131., Parágrafo único, 132., 133., I, II, III, IV, 
V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXI, XXII, XXIII, 
XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, 
XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, 134., 135., §§ 1º, 2º, 136., 137., 
Parágrafo único, 138., Parágrafo único, 139., I, II, III, IV, V, 140., I, II, III, IV, V, 
Parágrafo único, 141., 142., I, II, III, IV, V, 143., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 144., 145., 
Parágrafo único, I, II, III, IV, V, 146., 147., 148., 149., 150., 151., I, a), b), c), d), e), II, 
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 152., 153., 154., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 155., I, 
II, III, IV, V, 156., 157., I, II, III, IV, V, a), b), c), d), 158., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, II, III, 5º, 6º, 
7º, 8º, 159., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 160., §§ 1º, 2º, 3º, 161., I, II, III, IV, V, VI, 
10
VII, VIII, IX, X, §§ 1º, 2º, 162., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 163., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII, a), b), c), d), e), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 164., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 165., I, II, III, IV, 
V, VI, VII, VIII, IX, X, Parágrafo único, I, I, III, a), b), c), IV, V, VI, 166., 167., 168., 169., 
170., §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 171., 172., 173., 174., I, II, III, IV, V, VI, VII, 
§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 175., I, II, III, Parágrafo único, 176., Parágrafo único, 177., 178., 
§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 179., Parágrafo único, 180., 181., I, II, III, 182., 183., 184., 
Parágrafo único, 185., 186., Parágrafo único, 187., I, II, III, 188., I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, §§ 1º, 2º, 189., 191., 192., no Ato das Disposições Transitórias, 
os Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, Parágrafo único, 8º, 10., ficam alterados e ajustados as 
normas estabelecidas e as existentes na Constituição da República Federativa do 
Brasil e na do Estado do Piauí os dispositivos citados, da Lei Orgânica do Município 
de Guadalupe, no Estado do Piauí.
Durante o processo de adequação aqui realizado foram retirados do texto 
original o traço "-" existente entre os artigos, assim como dos parágrafos, dos incisos, 
das alíneas; a palavra inicial maiúscula após o citado traço.
Foi feita a adequação as normas da Lei Complementar Federal nº 95, assim 
como, efetuadas as alterações quanto as formas de escrita de TÍTULO, com letras 
maiúsculas, sem sublinhar e esse título apenas com inicial maiúscula e não toda a 
palavra; o CAPÍTULO, foi mantido por já estar na forma da técnica legislativa hoje 
adotada, mas sua designação, com letras maiúsculas, sem negritar; a Seção, apenas 
com inicial maiúscula, porém, em negrito, no entanto, sua designação, toda em letras 
maiúsculas.
Contemplados com novas redações por força da técnica legislativa os 
seguintes dispositivos: o § 2º do art. 20., o art. 25, I, II, III, IV, V, Parágrafo único; o § 
2º do art. 26., o § 4º do art. 42., Parágrafo único do art. 45., § 5º do art. 82., o art. 83., 
os incisos XX e XXI do art. 95., o art. 1º do Ato das Disposições Transitórias.
Foram acrescidos: o § 7º ao art. 82., o arts. 85-A., I, II, III, 95-A., §§ 1º, a), b), 
c), d), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 108-A., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), d), e), VIII, IX, X, 
XI, a), b), c), d), 131-A., incorporando-se ao texto da Lei Orgânica do Município de 
Guadalupe, Estado do Piauí.
Para adequar a maneira de escrita legislativa obedecendo aos ditames da 
técnica legislativa, a Lei Orgânica do Município foi adotada a norma e a praxe da ABNT 
para as palavras de origem estrangeira e/ou latina, na sua digitação itálica, forma 
adotada nos trabalhos acadêmicos e oficiais no Brasil, nos termos do Manual de 
Redação da Presidência da República e do Congresso Nacional.
Revogados: o § 4º, do art. 14., os §§ 2º, I, II, III, IV, 3º, do art. 20., o art. 24., 
§§ 1º, 2º, 3º; os §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, 3º, a), b), 4º, 5º, do art. 45., o art. 47., I, II, 
III, IV; § 1º do art. 76., o art. 190., o art. 9º do Ato das Disposições Transitórias da Lei 
Orgânica do Município de Guadalupe, Estado do Piauí, por serem considerados 
desnecessários a sua manutenção no texto por ser matéria afeta e de competência 
de Lei Complementar.
A revogação do art. 24 no todo está vinculado ao desrespeito a soberania 
municipal e sua inconstitucionalidade, haja visto, que a autonomia municipal se 
preserva no direito previsto no art. 18 da Constituição da República Federativa do 
Brasil e não há subordinação do ente municipal nem ao estadual e/ou federal, quer 
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seja poderes da República ou Tribunal quanto a sua competência privativa e exclusiva 
em fazer suas leis orgânicas.
A nova redação dada ao Art. 1°, do ATO DAS DISPOSIÇÕES 
TRANSITÓRIAS desta Lei Orgânica prende-se ao fato de que o mesmo remeteu sua 
justificativa ao art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil que diz: "Art. 
31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, 
respeitados os direitos dos atuais titulares." E, que, portanto, não tem nenhuma 
relação com o texto do citado artigo.
Diante das adequações, acréscimos e remissões ao texto da Lei Orgânica, 
submetemos à apreciação, discussão, votação e aprovação de Vossas Excelências.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 
26 de fevereiro de 2018.
Ver. ........................
Presidente
Ver. ...........................
Relator
Ver. ................................
Membro

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