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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DA VEREADORA SURAMA SANTANA DE SOUSA MARTINS
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE: nº.
EMENDA A LEI ORGÂNICA
03/2018
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA x
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Surama Santana de Sousa Martins
Institui a Lei “Lucas Begalli Zamora” que
dispõe sobre a capacitação do corpo docente e
funcional para a prestação de primeiros socorros
nas Escolas Municipais da rede pública do Município
de Guadalupe e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal
de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei “Lucas Begalli Zamora”, que dispõe sobre a
capacitação do corpo docente e funcional para a prestação de primeiros socorros nas
Escolas Municipais no Município de Guadalupe-PI.
Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por
entidades municipais ou estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e
emergencial à população tais como, Corpo de Bombeiros, Serviços de Atendimento
Móvel de Urgência, Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde ou serviços
assemelhados, tendo como objetivo:
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I - identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências
médicas;
II – intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, torne-se possível.
Parágrafo único. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros ministrados
deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos
estabelecimentos de ensino ou recreação.
Art. 3º O curso de capacitação do corpo docente e funcional terá validade de 2
(dois) anos e deverá ser oferecido para todos, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Parágrafo único. Cada Escola Municipal de Guadalupe, deverá conter no mínimo
1 (um) profissional do corpo docente ou funcional capacitado, comprovadamente, para
fins de atendimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
É notória a necessidade de intervenção imediata em certos casos de urgência e
emergência médicas, mormente quando se tratam de crianças, que, por característica
que lhes é peculiar, envolvem-se nas mais inusitadas situações de risco, é preciso convir
que a intervenção deva ser realizada sempre por pessoa capacitada na prestação de
primeiros socorros, intervenção esta importantíssima por ser, muitas vezes, o grande
diferencial entre a contenção de um problema ou seu agravamento.
Sinistros com crianças e jovens tais como engasgamentos, quedas, eventos
convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes, queimaduras e
exposição a descargas elétricas não são incomuns. Estes podem ser administrados de
forma eficiente se atendidos imediatamente por adultos minimamente treinados no
recinto. São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando
conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a morte de
um jovem ou criança acidentada.
Exemplo claro de como um evento corriqueiro pode causar uma perda irreparável
por pura falta de atenção imediata e de baixa complexidade de um adulto treinado é o
caso do menino Lucas Begalli Zamora. Em 27 de novembro de 2017, em município do
Estado de São Paulo, Lucas, uma criança de 10 anos, engasgou-se com um pedaço de
salsicha oriunda de lanche fornecido durante um passeio escolar. Não havendo à sua
volta qualquer adulto capaz de aplicar a manobra Heimlich (também conhecida como
manobra ou abraço do desengasgo), instalou-se na criança um quadro possivelmente
evitável de morte cerebral até que chegassem os profissionais médicos ao recinto. O
óbito de Lucas veio a ser registrado dois dias depois desse acidente.
Essa tragédia levou a família a uma reflexão, e consequentemente, à luta pela
aprovação da LEI LUCAS, cujo projeto tem sido apresentado em diversos municípios do
Brasil, inclusive, em Brasília para que se torne uma lei federal. Até o dia 18 de janeiro
deste ano, haviam sido mais de 300, em sete estados. A página da campanha no
Facebook já conta com mais de 130 mil seguidores. Diante do exposto, solidários a uma
causa humana que tem mobilizado milhares de pessoas por todo o Brasil, este Projeto
de Lei visa, proporcionar a pais e mães, um cenário de maior conforto emocional e
segurança, sobre seus filhos que estão sob momentâneo cuidado de terceiros.
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Ademais, o relatório do Conselho de Segurança Nacional dos Estados Unidos,
de 2013, afirmou que de 2001 a 2009 uma média de 12,435 crianças (menores de 14
anos) por ano foram tratadas em Prontos Socorros nos Estados Unidos devido a
episódios de engasgos relacionados à alimentação. Ainda sobre engasgos e
sufocamentos, estes eventos são responsáveis por quase 40% dos acidentes em
crianças menores de um ano de idade no Canadá. Para cada morte relacionada a um
engasgo, aproximadamente 110 crianças são tratadas em unidades de emergência para
engasgos não fatais. Na União Europeia, a cada ano aproximadamente 20 crianças (até
14 anos) morrem por engasgo com um brinquedo.
Isto posto, entende-se que cabe aos profissionais adultos tutores destes jovens,
um mínimo de capacitação prática para eventuais intercorrências. Da mesma forma, que
conhecimentos mínimos são necessários para o reconhecimento de expertise em
diversas práticas, é plausível que o conhecimento de primeiros socorros seja uma
necessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com crianças e
adolescentes em formação educativa e recreacional.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 18 de junho de 2018.