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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-06-18
EmentaCria o Plano Municipal de Educação Ambiental
native_id386

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T18:32:42.117932-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DA VEREADORA SURAMA SANTANA DE SOUSA MARTINS
========================================================================
=======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE: nº. 
EMENDA A LEI ORGÂNICA
04/2018
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA x
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Surama Santana de Sousa Martins Cria o Plano Municipal de Educação 
Ambiental.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Plano Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de 
articular, planejar e promover a universalização gradativa do processo educativo 
ambiental em suas diferentes formas e esferas.
Parágrafo único. A execução do Plano Municipal de Educação Ambiental visa 
trazer qualidade de vida e promover o bem-estar social.
Art. 2° O processo educativo ambiental deve, obrigatoriamente, ser objeto da 
soma de esforços entre o Poder Público e a coletividade, impondo integração para a 
construção de valores sociais e humanos no que tange ao respeito, conservação e 
proteção ao meio ambiente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DA VEREADORA SURAMA SANTANA DE SOUSA MARTINS
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Art. 3º A educação ambiental deve, necessariamente, sensibilizar e instruir toda
a sociedade para a adoção de práticas voltadas à sustentabilidade em todos os formatos 
e níveis.
Art. 4º A educação ambiental se dará de maneira formal e não formal.
§ 1º A educação ambiental formal será desenvolvida como prática educativa 
integrada, contínua e permanente em todos os níveis, não devendo ser implantada 
disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º A educação ambiental não formal compreende ações e práticas educativas 
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambiental e à sua 
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 5º As diretrizes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão 
estabelecidas em conjunto, entre o Poder Público e a sociedade, por intermédio de 
realização de audiências públicas e reuniões setorizadas, entretanto, tornam-se diretrizes 
essenciais as seguintes:
I - proteger o ecossistema terrestre;
II - promover o respeito à biodiversidade;
III - incentivar a participação da sociedade civil organizada nos processos de 
educação ambiental em todos os níveis;
IV - promover a aproximação das comunidades escolares e da infância com a 
natureza;
V - viabilizar a gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com 
ações concretas de orientação para tal finalidade;
VI - fomentar o desenvolvimento de ações que visem a não poluição e a não 
degradação dos recursos hídricos disponíveis, tais como o Lagos, rios, córregos e demais 
cursos d’água;
VII - orientar e promover o estímulo à criação de compostagem e hortas 
comunitárias;
VIII - fortalecer o desenvolvimento de processos de sensibilização sobre a 
erradicação da fome e da pobreza, a partir da segurança alimentar, da melhoria da 
nutrição e da promoção da agricultura sustentável;
IX - sensibilizar contra o desperdício e o reaproveitamento de alimentos;
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Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
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X - viabilizar ações que garantam uma cidade mais resiliente, inclusiva e 
colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação sustentável;
XI - projetar e difundir ações voltadas à orientação para novos padrões 
sustentáveis de produção e de consumo;
XII - estimular a orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no 
combate às mudanças climáticas e aos seus impactos;
XIII - viabilizar o Plano de Arborização municipal;
XIV - sensibilizar acerca da não geração, da redução, da separação e da 
reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
XV - elaborar projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e 
as oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no 
Município de Guadalupe;
XVI - construir alternativas para o descarte adequado dos diferentes tipos de 
resíduos;
XVII - promover o conhecimento sobre a relevância ambiental do gerenciamento 
integrado de resíduos sólidos urbanos;
XVIII - sensibilizar sobre os prejuízos econômicos, sociais e ambientais causados 
pelo descarte irregular de resíduos em locais proibidos.
XIX - estimular uma maior aproximação da sociedade com os parques, as praças 
e as demais áreas verdes;
XX - sensibilizar sobre os benefícios das práticas ecológicas em favor da saúde 
e do desenvolvimento econômico, social e ambiental;
XXI - incentivar a adoção da utilização de meios de transporte não motorizados 
e/ou ecologicamente corretos;
XXII - viabilizar condições para incentivo às habitações autossustentáveis;
XXIII - fomentar a implementação de energias limpas e sustentáveis em âmbito 
municipal; e
XXIV - viabilizar, implementar, orientar e promover o hábito da utilização de 
ecopontos para descarte de bens, objetos e resíduos.
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Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
O progresso e o desenvolvimento cobram ações indelegáveis de cada um e da 
coletividade. Todos temos que pautar nossas rotinas pela prática de atitudes 
ambientalmente sustentáveis, das mais simples às mais complexas tarefas.
A sustentabilidade ambiental deve ser mola propulsora e consequência de uma 
sociedade mais justa, próspera e almeja entregar às futuras gerações um meio ambiente 
equilibrado, habitável e apto a prover todos com as condições essenciais ao bem viver.
O meio ambiente, neste sentido, é um valor e bem difuso, que pertence a todos 
sem ter um titular identificável. Daí emerge a responsabilidade coletiva pela sua 
preservação e recuperação, visto que há muito vem sendo explorado e degradado como 
se fonte inesgotável fosse.
O projeto ora apresentado busca ser um divisor de águas, verdadeiro marco na 
nossa cidade e município. Cidades limpas, sustentáveis, são deveras mais atraentes aos 
moradores e investidores. Os índices de progresso, de educação, saúde e felicidade da 
população têm íntima ligação com a qualidade do meio em que vivem e trabalham os 
munícipes.
Entende-se por educação ambiental¹ os processos por meio dos quais os 
indivíduos e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, 
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso 
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
O cerne desta proposição é estabelecer um marco regulatório local, com metas 
claras e transparentes, que sejam utilizadas na sensibilização e na formação de 
multiplicadores de conceitos e práticas da educação ambiental, respeitada a orientação 
da Lei Federal, bem como as experiências públicas já em andamento no Município, além 
da agenda de proteção ao ambiente natural e desenvolvimento sustentável discutida e 
produzida no mundo inteiro, como por exemplo, recente material divulgado pela 
Organização das Nações Unidas (ONU), que estabelece os 17 Objetivos do 
Desenvolvimento Sustentável (ODS).
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Dentre os objetivos elencados pela ONU estão a erradicação da pobreza; a 
melhoria da agricultura sustentável; a vida saudável e o bem-estar para todos; a 
disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento; o acesso à energia; 
tornar as cidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis; assegurar padrões de 
produção e consumo sustentáveis; tomar medidas para combater as mudanças 
climáticas e seus impactos; proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos 
ecossistemas terrestres; e fortalecer a parceria global para a sustentabilidade.
De modo que, à luz da Constituição Federal, que no artigo 225 elevou a proteção 
e o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado a um patamar até então inédito, urge 
que, além das ações já implementadas pelo governo no âmbito local, tenhamos 
ferramentas de educação e multiplicação para a concretização cotidiana, coletiva e 
voluntária de ações efetivas de mudança cultural no que tange ao zelo pelo ambiente em 
que vivemos.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio 
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 18 de junho de 2018.
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