| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-08-09 |
| Ementa | Altera a Lei n° 321/2006, de 05/03/2006, que fixa o valor para pagamento de Obrigações de Requisição de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal. |
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Guadalupe Prefeitura PROJETO DE LEI n° 08/2018 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA DE 08 DE AGOSTO DE 2.018 Altera a Lei n° 321/2006, de 05/03/2006, que fixa o valor para pagamento de Obrigações de Requisição de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal. A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Guadalupe-PI , decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal, devendo ser pago pela prefeitura à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações cujo valor seja menor ou igual ao maior benefício do regime geral da previdência social. Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados perante a Secretaria de administração e finanças Municipal. Art. 3o - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8o do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1o desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5o - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE -P I em 08 de agosto de 2.018. Prefeita Municipal Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA MENSAGEM COM JUSTIFICATIVA E PEDIDO DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA AO PROJETO DE LEI N° 008/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores que a compõem, estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o Projeto de Lei n° 008/2018, fazendo acompanhá-lo da seguinte JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei n° 08/2018 é enviado para estudo e apreciação de Vossas Excelências, dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno Valor/RPV. Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas obrigações de valores mais elevados. O parágrafo 4o da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente: ”Para os fins do disposto no parágrafo 3o poderão se r fixados, p o r leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o m ínim o igual ao valor do m aior benefício do regime geral de previdência social". Assim sendo, através deste Projeto de Lei n° 008/2018 ficam fixadas as Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de Guadalupe-PI , fixadas em valor correspondente ao maior beneficio pago pelo regime geral de previdência social. Este será o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios. Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor para o pagamento das RPVs, levou em conta o atual valor do maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos do parágrafo 4o do Art. 100, de da Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009, fixado atualmente em R$ 5.645,81 ( cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283 CONSTRU/NOO UMA NOVA HISTÓRIA A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é muito exíguo. E para o pagamento das mesmas serão utilizados recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme reza o Art. 4o deste Projeto de Lei. Ademais, é importante destacar que o presente projeto de lei, evita o endividamento municipal e a consequente inviabilidade administrativa, vez que os débitos oriundos de decisões judiciais bloqueiam os cofres públicos de forma indistinta, muitas vezes impedindo que o ente efetue o pagamento da merenda escolar ou mesmo de servidores da saúde. Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Excelências à matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei n° 008/2018, após estudado e debatido. Finalmente solicito que o referido Projeto seja tramitado e votado em Regime de Urgência em razão do período de elaboração do Orçamento para o ano vindouro o qual deverá prever receitas para essas despesas. Atenciosamente MARIA JOZENE NDES LIMA Prefeita Municipal Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000 CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283