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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-08-09
EmentaAltera a Lei n° 321/2006, de 05/03/2006, que fixa o valor para pagamento de Obrigações de Requisição de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal.
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Guadalupe Prefeitura
PROJETO DE LEI n° 08/2018
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
DE 08 DE AGOSTO DE 2.018
Altera a Lei n° 321/2006, de 05/03/2006, que fixa 
o valor para pagamento de Obrigações de 
Requisição de Pequeno Valor/RPV, decorrentes 
de decisões judiciais, nos termos do Art.100, 
parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara 
Municipal de Guadalupe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de 
débitos ou obrigações do Município de Guadalupe-PI , decorrentes de decisões judiciais 
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, 
parágrafos 3o e 4o da Constituição Federal, devendo ser pago pela prefeitura à vista do 
ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos 
ou obrigações cujo valor seja menor ou igual ao maior benefício do regime geral da 
previdência social.
Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de 
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão 
atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados perante 
a Secretaria de administração e finanças Municipal.
Art. 3o - A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos 
processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de 
execução, vedados no parágrafo 8o do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo 
da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo 
único do Art. 1o desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação 
própria consignada no orçamento anual.
Art. 5o - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE -P I em 08 de agosto 
de 2.018.
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM COM JUSTIFICATIVA E PEDIDO DE TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO
EM REGIME DE URGÊNCIA AO PROJETO DE LEI N° 008/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, nobre presidente desta Casa 
Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores que a compõem, estamos 
enviando para apreciação da nobre edilidade o Projeto de Lei n° 008/2018, fazendo 
acompanhá-lo da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei n° 08/2018 é enviado para estudo e apreciação de Vossas 
Excelências, dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do 
Município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Obrigações de Pequeno 
Valor/RPV.
Com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela emenda 
constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais 
autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, 
requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são 
aquelas obrigações de valores mais elevados.
O parágrafo 4o da Emenda Constitucional 62, de 2009, diz literalmente: ”Para os
fins do disposto no parágrafo 3o poderão se r fixados, p o r leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o m ínim o igual ao valor do m aior benefício do regime geral de
previdência social".
Assim sendo, através deste Projeto de Lei n° 008/2018 ficam fixadas as 
Requisições de Pequeno Valor/RPVs do Município de Guadalupe-PI , fixadas em valor 
correspondente ao maior beneficio pago pelo regime geral de previdência social. Este 
será o valor máximo a ser pago através de RPVs, sendo que a partir deste teto, os 
valores passarão a fazer parte de precatórios.
Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor para o pagamento das RPVs, 
levou em conta o atual valor do maior benefício do regime geral de previdência social, 
nos termos do parágrafo 4o do Art. 100, de da Emenda Constitucional 62, de 09 de 
dezembro de 2009, fixado atualmente em R$ 5.645,81 ( cinco mil seiscentos e quarenta 
e cinco reais e oitenta e um centavos).
Praça César Cais. 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
CONSTRU/NOO UMA NOVA HISTÓRIA
A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno 
Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os pagamentos 
dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das RPVs é 
muito exíguo. E para o pagamento das mesmas serão utilizados recursos constantes da 
dotação orçamentária própria, conforme reza o Art. 4o deste Projeto de Lei.
Ademais, é importante destacar que o presente projeto de lei, evita o 
endividamento municipal e a consequente inviabilidade administrativa, vez que os 
débitos oriundos de decisões judiciais bloqueiam os cofres públicos de forma indistinta, 
muitas vezes impedindo que o ente efetue o pagamento da merenda escolar ou mesmo 
de servidores da saúde.
Cingido ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas 
Excelências à matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos 
cofres municipais, cuja matéria está estribada em legislação federal, esperamos a 
compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei n° 008/2018, após estudado 
e debatido.
Finalmente solicito que o referido Projeto seja tramitado e votado em Regime de 
Urgência em razão do período de elaboração do Orçamento para o ano vindouro o qual 
deverá prever receitas para essas despesas.
Atenciosamente
MARIA JOZENE NDES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais. 1300. Centro. CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283

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