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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DA VEREADORA SURAMA SANTANA DE SOUSA MARTINS
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 01/2017
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA X
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Surama Santana de Sousa Martins
Institui o Projeto “Craque de Bola, Craque
na Escola” no âmbito do Município de Guadalupe-PI
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado a implantação, no âmbito da administração direta
municipal, do Projeto "Craque de Bola, Craque na Escola”, executado diretamente pelo
município de Guadalupe em parceria com as escolas municipais, empresários e demais
segmentos sociais da região, sob a coordenação do Poder Executivo, na forma do que
dispõe esta Lei.
Art. 2° - O Projeto "Craque de Bola, Craque na Escola” tem por objetivos:
I - Tirar as criança e adolescentes do município, envolvidos no projeto, da
situação de risco social;
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II - Reduzir o número de jovens do município envolvidos em práticas criminosas;
III - Proporcionar aos jovens a prática de atividades esportivas, artísticas e
culturais;
IV - Elevação da autoestima das crianças e adolescentes envolvidos no projeto,
através do apoio escolar, com aulas de reforço nas disciplinas com maior dificuldade de
assimilação;
V - Formar cidadãos plenos, com consciência de seu importante papel junto à
sociedade.
Art. 3° - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica,
portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste,
termo de parceria ou instrumento semelhante com entidades sociais sediadas no
município, respeitadas as disposições das legislações municipais vigentes.
Art. 4° - Fica sob a responsabilidade do Município de Guadalupe, através da
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer a execução do Projeto "Craque de
Bola, Craque na Escola”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar as
crianças e adolescentes assistidos pelo projeto.
Parágrafo Único - Cada escola enviará boletim de notas dos seus alunos
participantes ao coordenador do projeto.
Art. 5° - O Projeto de que trata esta Lei será dirigido a crianças e adolescentes
de 08 a 12 anos rente do município e em situação de risco social que se encontram com
baixo rendimento escolar buscando resgatar o vínculo familiar, reduzir a violência e
buscar a harmonia e integração destas crianças e adolescentes com suas famílias e toda
a comunidade.
Art. 6° - Dentre as crianças e adolescentes que atendam aos critérios descritos
no artigo anterior, terão prioridades aquelas que se encontrem em uma das seguintes
condições:
I - sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;
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II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou situação de risco social no
município.
Art. 7° - São atribuições gerais do Município de Guadalupe:
I - Disponibilizar a infraestrutura física e material dos ambientes de
desenvolvimento do projeto;
II - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores,
assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo, e outros;
III - Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do projeto;
IV - Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário.
Art. 8° - Os alunos inscritos no projeto deverão fazer exames médicos
preliminares visando a avaliar a capacidade física de cada um para o exercício físico que
vier a praticar.
Art. 9° - A seleção das crianças e adolescentes que participaram do projeto será
feita a partir de levantamentos feitos junto às escolas e as famílias dos bairros do
município, devendo ser preenchidas fichas de inscrição e a devida autorização dos pais
ou responsáveis para participar das atividades oferecidas pelo projeto.
Art. 10° - Os materiais serão custeados pelo município e também a partir das
parcerias que apoiarão o projeto.
Art. 11 - As crianças e adolescentes participantes do projeto, além da prática
desportiva, participarão também de palestras educativas e atividades recreativas
previamente programadas e destinadas as suas faixas etárias.
Art. 12 - O apoio escolar será desenvolvido na escola municipal em que o aluno
frequentar.
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Art. 13 - O projeto deverá ser divulgado e lançado em data específica, devendo
ser convidada toda a comunidade, autoridades locais e, em especial os pais das
crianças/adolescentes envolvidos no trabalho, para prestigiarem o lançamento.
Art. 14 - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à
implementação do "Projeto Craque de Bola, Craque na Escola”, as despesas decorrentes
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se
necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em
época adequada mediante lei específica.
Art. 15 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
Este Projeto de Lei é de grande importância para o município de Guadalupe
visando contribuir com o desenvolvimento escolar, familiar e social de crianças e
adolescentes em situação de risco social no município.
O presente projeto disponibilizará espaço capaz de abrigar e desenvolver
atividades esportivas, educativas e artísticas, bem como apoio e reforço nas atividades
escolares, buscando harmonia e integração entre estas crianças e adolescentes, com o
objetivo de formar cidadãos conscientes de seu papel na família, escola e sociedade,
tirando-os da ociosidade ofertando aos mesmos uma melhor qualidade de vida com a
promoção de autoestima e harmonia no ambiente onde vivem e se relacionam
socialmente.
Através da aprovação do presente projeto o município estará garantindo às suas
crianças e adolescentes o cumprimento dos seus direitos fundamentais à educação,
esporte e lazer e, consequentemente, trará grandes benefícios para o convívio social na
sociedade local.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa
Legislativa à aprovação do projeto em exame para melhoria das condições sociais das
crianças e adolescentes de nosso município e proporcionar o desenvolvimento social e
educacional, garantindo o cumprimento dos direitos fundamentais dispostos na
Constituição Federal de 1988.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio
dos Vereadores para a sua aprovação.
Guadalupe, 03 de abril de 2017.