| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2018 |
| Date | 2018-11-07 |
| Ementa | Altera a jornada de trabalho dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Guadalupe-PI, considerando, o que já previa programaticamente a Lei n° 412/2013 |
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PROJETO DE LEI N° 013/2018 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Altera a jornada de trabalho dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Guadalupe-PI, considerando, o que já previa programaticamente a Lei n° 412/2013. A Prefeita Municipal, MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA, traz ao Órgão Legislativo Municipal de Guadalupe-PI, o presente Projeto de Lei que altera a Lei n° 237/97 de junho de 1997, alterada pela lei n° 412/2013. A Lei n° 412/2013 que alterou a lei n° 237/97 possui a seguinte redação: Art. 1o Fica alterado o artigo art. 18 da Lei 237/97 de junho de 1997, que tinha a seguinte redação; "Art. 18-0 ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em Leis especiais. Art. 2o. Esta Lei ficará sob vacatio legls, ficando sua vigência condicionada à Publicação do Edital do Concurso." Necessária suas devidas alterações por consequência da natureza programática da norma o mesmo a artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18- O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. § 1o Mesmo após a aprovação desta Lei, os servidores ocupantes de cargo efetivo do Município de Guadalupe que realizaram concurso público, anteriormente a Lei 412/2013, continuarão sujeitos a jornada de trabalho prevista na lei específica ao qual vinculava o seu instrumento convocatório. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em Leis especiais. Art. 2o - Fica SUPRIMIDO o artigo 2o da Lei Municipal 412/2013." Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, reformando a lei municipal n° 237/97, bem como as disposições em contrário. CONSTRUINDO UMA MENSAGEM AO PROJETO DE LEI n° 013/2018 Sr. Presidente, Nobres Vereadores, • •. . V.' ' ' . Antes de qualquer justificativa à apresentação dq presente projeto de lei, afirmo que nenhum direito já adquirido pelos servidores públicos municipais será prejudicado com a aprovação desta lei, bem como qualquer tipo de gratificação será retirada da remuneração dos servidores municipais. Ocorre que nosso Estatuto dos Servidores está muito atrasado em relação as relações de trabalho vigentes, sendo uma lei datada do ano de 1997, portanto, com mais de 20(vinte) anos de vigência, sendo necessário sua modernização. A Constituição Cidadã de 1988 ampliou os direitos de todos os brasileiros, bem como dos servidores públicos, passando a exigir constitucionalmente a realização de concurso público como única forma de ingresso no serviço público e garantido estabilidade funcional. A Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT aplicava a todos os servidores, no entanto, após a promulgação da Constituição de 1988, tornou-se obsoleta quanto aos servidores públicos, inclusive os servidores públicos federais e estaduais de todo o país pertencem ao regime jurídico estatutário. Ocorre que nosso estatuto traz direitos e obrigações previstas na CLT que se destina as relações de emprego da iniciativa privada o que impede a atual gestão de investir nas carreiras dos servidores municipais que hoje não contam com um plano de carreira que no presente projeto de lei consta a previsão de implantação para todas as categorias. Outrossim, cabe destacar que o Município precisa urgentemente fazer uma reorganização administrativa criando novos cargos e extinguindo cargos desnecessários, no entanto para que seja feita esta reorganização administrativa e consequentemente uma modernização da nossa gestão de pessoal faz-se necessária a atualização de nosso Estatuto. Ressalta-se que a apresentação desta lei decorre de obrigação assumida perante o c. Ministério Público Estadual/Promotoria de Guadalupe-PI, por meio de TAC firmado nos autos do PA n° 64-271/2018, onde foi exigido a apresentação de lei realizando a modernização e readequação do estatuto e da organização administrativa municipal. Ante o exposto, se pede e espera seja o presente projeto de lei votado neste ano para que no ano de 2019, posamos realizar novo concurso público, conforme exigência do MPE. Gabinete da Prefeita Municipal de GUADALUPE-PI, aos sete de novembro de 2018. MARIA JOZENEIDE TEFN4AKDES LIMA PREFEITA MUNICIPAL r*YiW