| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal no seu Art. 188 (§ 2o) e a Lei Municipal n° 403/ 2012 e revoga a Lei n° 410/ 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso e dá outras providências |
| native_id | 566 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Prefeitura ■ 4 m Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Projeto de Lei n° 019/ 2017 Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal no seu Art. 188 (§ 2o) e a Lei Municipal n° 403/ 2012 e revoga a Lei n° 410/ 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, faz apresentação para alterar a Lei Orgânica Municipal no seu Art. 188 (§ 2o) e a Lei 410/2012 nos artigos abaixo descritos: Da Lei Orgânica Municipal será alterado o parágrafo § 2o do artigo 188 que possuía a seguinte redação; (...) Art. 188 (...) §2° - O trabalho do conselheiro, que trata o artigo 188.1 a XIII, é de relevante serviço à comunidade e por isso nenhum membro de qualquer Conselho receberá qualquer compensação financeira ou material por sua participação no Conselho Municipal do Idoso, que em razão das peculiaridades especificas deve ser remunerado. (Emenda n° 004de 04 de julho de 2012). Passara a vigora com a seguinte redação: §2° - O trabalho do conselheiro, que trata o artigo 188,1 a XIII, é de relevante serviço à comunidade e por isso nenhum membro de qualquer Conselho receberá qualquer compensação financeira ou material por sua participação no Conselho. PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI Prerenura m m Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Da Lei Municipal n° 403/ 2012 será alterados os artigos abaixo citados: (...) O Art. 6o. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto por 03 (três) membros. Neste artigo passará a vigorar a seguinte redação: Art. 6o - O Conselho Municipal do Idoso terá 7(sete) membros, sendo que efetivos e suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediantes indicação das entidades abaixo descritas: I - Representante do Governo Municipal: 1- representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; 2- representante(s) do órgão de educação; 3- representante(s) do órgão de saúde; II - Representante (s) de entidades não governamentais prestadores de serviço na área: 4- representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores urbanos 5- representante (s) dos sindicatos e rurais, se houver; 6- representante (s) de associações de bairro 7- representante (s) da pastoral do idoso, se houver. § Io - Cada titular do CMI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2o - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 4o- Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; § 5o- Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; § 6o- Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § 8o- O conselheiro terá o mandato de 2 anos, ressalvadas os casos de alterações dos membros a requerimento das entidades representativas ou vacância do cargo por expressa renúncia ou óbito do conselheiro. PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Serão revogados integralmente os artigos 7o, 8o, 9o, 10°, 1 Io. Do artigo 13°, serão revogados somente os § Io e § 2o. (...) Art. 19. O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerado mensalmente com quantia correspondente a um salário mínimo vigente no País, a ser paga até o 5o dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Neste artigo passa a vigorar a seguinte redação: Art. 19o. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será renumerado. Revogados ainda todos os parágrafos do art. 19. Será revogado integralmente o artigo 20° . Será revogado integralmente os artigo 23°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal. Guadalupe - PI, 27 de novembro de 2018. Maria Jozeneide Lernandes Lima Prefeita Municipal PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI / Á Prefeitura ■ ■ Guadalupe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Acreditamos que o trabalho voluntário é uma das principais ferramentas para a construção de um mundo mais justo e solidário, porque cria o que nenhuma doação financeira é capaz de criar: relacionamento. São as relações promovidas pelo voluntariado que transformam o mundo, e nós mesmos. O contato pessoal, o “olho no olho”, o convívio semeia empatia e generosidade em todos os envolvidos, e é isso que muda o mundo. Tendo em vista o Município de Guadalupe-PI, possuir a lei municipal n° 410/2014, que trata da criação do Conselho Municipal do Idoso, onde tal CMI apresenta como um dos seus pilares garantir a ampla participação, não só, de representantes ligados diretamente à Administração Pública, mas como da sociedade em geral, faz-se necessário, portanto, que a lei municipal supracitada seja adequada de modo a atender os anseios para a qual fora proposta, e a realidade financeira do Município, que não tem condição de manter conselheiros remunerados. No CMI, o voluntário tem a oportunidade de trocar experiências, compartilhar conhecimento e aprender com pessoas de trajetórias distintas, além de desenvolver habilidades profissionais, esse relacionamento quebra paradigmas, muda conceitos e transforma nossa percepção da realidade. Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação dos nobres vereadores desta Casa Legislativa. Guadalupe-PI, 28 de novembro de 2018. Maria Jozeneide Fernandes Lima Prefeita Municipal PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO CNPJ ii° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI