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materia nº 53/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica Municipal no seu Art. 188 (§ 2o) e a Lei Municipal n° 403/ 2012 e revoga a Lei n° 410/ 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso e dá outras providências
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Prefeitura Prefeitura ■ 
4 m
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Projeto de Lei n° 019/ 2017
Altera dispositivos da Lei Orgânica 
Municipal no seu Art. 188 (§ 2o) e a Lei 
Municipal n° 403/ 2012 e revoga a Lei n° 
410/ 2013, que dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal do idoso e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal de 
Guadalupe-PI, faz apresentação para alterar a Lei Orgânica Municipal no seu Art. 188 (§ 2o) e 
a Lei 410/2012 nos artigos abaixo descritos:
Da Lei Orgânica Municipal será alterado o parágrafo § 2o do artigo 188 que possuía a 
seguinte redação;
(...)
Art. 188
(...)
§2° - O trabalho do conselheiro, que trata o artigo 188.1 a XIII, é de relevante serviço à 
comunidade e por isso nenhum membro de qualquer Conselho receberá qualquer compensação 
financeira ou material por sua participação no Conselho Municipal do Idoso, que em razão das 
peculiaridades especificas deve ser remunerado. (Emenda n° 004de 04 de julho de 2012).
Passara a vigora com a seguinte redação:
§2° - O trabalho do conselheiro, que trata o artigo 188,1 a XIII, é de relevante serviço à 
comunidade e por isso nenhum membro de qualquer Conselho receberá qualquer compensação 
financeira ou material por sua participação no Conselho.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
Prerenura m m Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Da Lei Municipal n° 403/ 2012 será alterados os artigos abaixo citados:
(...)
O Art. 6o. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto por 03 (três) membros. 
Neste artigo passará a vigorar a seguinte redação:
Art. 6o - O Conselho Municipal do Idoso terá 7(sete) membros, sendo que efetivos e 
suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediantes indicação das entidades 
abaixo descritas:
I - Representante do Governo Municipal:
1- representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
2- representante(s) do órgão de educação;
3- representante(s) do órgão de saúde;
II - Representante (s) de entidades não governamentais prestadores de serviço na área:
4- representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores urbanos
5- representante (s) dos sindicatos e rurais, se houver;
6- representante (s) de associações de bairro
7- representante (s) da pastoral do idoso, se houver.
§ Io - Cada titular do CMI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2o - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente constituídas e 
em regular funcionamento.
§ 3o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 4o- Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou 
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
§ 5o- Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em 
caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
§ 6o- Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente 
das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga 
e a consequente regularização de sua composição.
§ 8o- O conselheiro terá o mandato de 2 anos, ressalvadas os casos de alterações dos membros 
a requerimento das entidades representativas ou vacância do cargo por expressa renúncia ou 
óbito do conselheiro.
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Serão revogados integralmente os artigos 7o, 8o, 9o, 10°, 1 Io. 
Do artigo 13°, serão revogados somente os § Io e § 2o.
(...)
Art. 19. O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerado mensalmente com 
quantia correspondente a um salário mínimo vigente no País, a ser paga até o 5o dia útil do mês 
subsequente ao trabalhado. Neste artigo passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 19o. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será 
renumerado.
Revogados ainda todos os parágrafos do art. 19.
Será revogado integralmente o artigo 20° .
Será revogado integralmente os artigo 23°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal.
Guadalupe - PI, 27 de novembro de 2018.
Maria Jozeneide Lernandes Lima 
Prefeita Municipal
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ n° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI
/ Á Prefeitura ■ ■ Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Acreditamos que o trabalho voluntário é uma das principais ferramentas para a 
construção de um mundo mais justo e solidário, porque cria o que nenhuma doação financeira 
é capaz de criar: relacionamento.
São as relações promovidas pelo voluntariado que transformam o mundo, e nós 
mesmos. O contato pessoal, o “olho no olho”, o convívio semeia empatia e generosidade em 
todos os envolvidos, e é isso que muda o mundo.
Tendo em vista o Município de Guadalupe-PI, possuir a lei municipal n° 410/2014, que 
trata da criação do Conselho Municipal do Idoso, onde tal CMI apresenta como um dos seus 
pilares garantir a ampla participação, não só, de representantes ligados diretamente à 
Administração Pública, mas como da sociedade em geral, faz-se necessário, portanto, que a lei 
municipal supracitada seja adequada de modo a atender os anseios para a qual fora proposta, e 
a realidade financeira do Município, que não tem condição de manter conselheiros 
remunerados.
No CMI, o voluntário tem a oportunidade de trocar experiências, compartilhar 
conhecimento e aprender com pessoas de trajetórias distintas, além de desenvolver habilidades 
profissionais, esse relacionamento quebra paradigmas, muda conceitos e transforma nossa 
percepção da realidade.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação dos nobres 
vereadores desta Casa Legislativa.
Guadalupe-PI, 28 de novembro de 2018.
Maria Jozeneide Fernandes Lima 
Prefeita Municipal
PRAÇA CESAR CALS, 1300, CENTRO
CNPJ ii° 06.5543,083/0001-47, GUADALUPE - PI

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