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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N* 04/2017
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
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PROJETO DE LEI N° 04/2017 , DE 27 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
e execução da Orçamentária Anual - LOA para
o exercício financeiro de 2018, para a
elaboração do Plano Plurianual do período
2018 a 2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela
legislação em vigor, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2Q,
do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro
de 2018 e para a elaboração do Plano Plurianual do período 2018 a 2021
- PPA do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Art. 2o Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício financeiro de 2018 e do Plano Plurianual - PPA para o período
de 2018 a 2021, serão elaborados em consonância com as diretrizes
fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de
17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3o Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4o.
Parágrafo único. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei
não encerram o assunto, podendo, quando da elaboração dos Projetos
de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2018 e
do Plano Plurianual - PPA para o período de 2018 a 2021, serem
ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e
metas programadas para o período por ela abrangido, para atender
novas demandas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivo
exercícios, tendo em vista adequá-los a novas circunstf
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Art. 4o As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei
compreendem:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento municipal;
III - As diretrizes para elaboração do Plano Plurianual para o
período de 2018 a 2021;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V - Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da seguridade Social;
VI - As disposições relativas às políticas de pessoal;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 5o As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2018 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
I - A melhoria do atendimento das demandas da população em
todos os campos da administração pública, especialmente na Saúde,
Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e
Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade
de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos
necessários para o pleno exercício da cidadania.
II - O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
III - O aumento da capacidade financeira de investimento;
IV - A modernização da ação governamental;
V - A austeridade na gestão dos recursos públicos.
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II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
Art. 6o A Proposta Orçamentária será integrada por todos os
quadros e anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 7o A composição do Orçamento anual terá por base as
estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo,
agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios
previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e
funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no
artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
§ I o Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua
natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme
a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir
valores:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras;
6 - Amortização da dívida;
7 - Reserva de contingência.
§ 2o A Proposta Orçamentária para o exercício de 2018 será
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, condensadas no Manual de Procedimentos das Despesas
Públicas e no Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o - O programa de trabalho do governo será detalhado por
função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupado
/jpBfc. Prefeitura ■ ■
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no Anexo da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações,
do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4o - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua
estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a
dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2o, inciso I,
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria n° 42,
de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas
alterações;
II - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano
plurianual;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação governamental;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ I o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará
função e a subfunção às quais se vinculam.
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Art. 9o As propostas de modificações no projeto de Lei
orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão
apresentadas com a forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas
até o nível de elemento de despesa.
Art. 10 O orçamento compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
Art. 11 As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período
o justificar.
Art. 12 O Município obedecerá as seguintes vinculações, na fixação
e execução da despesa:
I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas
para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo;
II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício de 2018, nas ações de saúde;
III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais
efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2018, na manutenção
e desenvolvimento do ensino;
IV - No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais
totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados
ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede municipal;
V - A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição
Federal, parágrafo 5e do artigo 153 e nos
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VI - A reserva de contingência estabelecida no art. 5o, alínea III,
da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a 2,00%
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
III - DAS DIRETRIZES PARA REFORMULAÇÃO DO PLANO
Art. 13 O Plano Plurianual poderá ser reformulado para inclusão e
adequação de programas, projetos e atividades decorrentes de novos
programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do
fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará
condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de
alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto
de Reformulação ações com objetivos inalcançáveis, para não
descaracterizar o planejamento, e por representar situação estranha à
realidade dos fatos.
Art. 14 A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual
seguirá o disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG,
publicada no DOU de 15 de abril de 1999, a fim de que o setor público
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os
objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de
classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfunções
representarão os níveis máximos de agregação nacional do gasto.
Art. 15 As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão
ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e
prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da
administração pública, tendo como elemento básico a definição de
responsabilidade pelos custos e pelos resultados.
Art. 16 O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos
gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos e
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PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
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dando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos
resultados obtidos.
Art. 17 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem
em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas
em Programas Finalísticos.
Art. 18 As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem
em despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a
alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de
políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos
programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens,
a manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de
serviços de administração geral, a administração de recursos humanos,
serão agrupadas em Programas Administrativos.
Art. 19 Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem
para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais,
não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à
dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras
afins que representam agregações neutras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de
2018, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos
exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das
alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da
legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio
entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea a. Para assegurar o
equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto
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II - Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do
exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos
Estadual e Federal;
III - Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA as
propostas de Reformulação do Plano Plurianual - PPA, a serem
elaboradas para o período de 2018 a 2021, como previsto no artigo 165
da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de
outubro de 1998, estabelecendo as medidas, os gastos e os objetivos a
serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2018.
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de
atos de suas competências ou atribuições relacionados à organização e
ao funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura
programática expressa por categoria de programação, não alterando os
valores aprovados na Lei Orçamentária de 2018 e não implicando
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 21 O Quadro de Detalhamento de Despesa, instrumento
componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento
auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando
alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da
mesma origem de uma mesma unidade orçamentária.
Art. 22 No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n° 30,
de 13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa
31909100 - Sentenças judiciais e 33909100 - Sentenças Judiciais,
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até I o de julho de 2017.
Art. 23 Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal
previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea b, que será proporcional
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sobrevindo a hipótese do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos
indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise dos
gestores de recursos dos órgãos municipais, fixando-se por decreto o
montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as
dotações referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de
pessoal, encargos sociais e previdenciários, obedecendo os critérios
estabelecidos nos artigos 5o, 30 e 33 desta Lei.
Art. 24 Cessada total ou parcialmente a causa da limitação de
empenho e movimentação financeira a que se refere o artigo 24, a
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será
feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das
receitas.
Art. 25 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento,
até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 25 A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas
das receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará
ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento
para fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
Art. 27 A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter
os elementos de despesa 3200.0000 - Juros e Encargos da Dívida, e
4600.0000 - Amortização da Dívida, e seus desdobramentos
apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara
Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas
negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado
a descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor
da prestação vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que
recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer
resultante do Processo TCE-08926/10.
Art. 28 A execução da Lei orçamentária para 2018 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua exec
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Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa n° 28, de 05
de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) Até o dia 31 de janeiro de 2018, a Lei orçamentária para o
exercício financeiro;
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2018;
c) Até o dia 30 de abril de 2019, o balanço geral do Município.
II - Pela Câmara Municipal:
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes
mensais de 2018;
Art. 29 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as
prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos,
classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade
financeira do Município.
Art. 30 Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2018
se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano
Plurianual para o período de 2018 a 2021.
Art. 31 As operações de crédito a longo prazo terão finalidade
específica de investimento.
Art. 32 Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja
previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos
para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no plano
plurianual de investimentos.
Art. 33 Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os
novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de
anulação de dotações dos projetos já em andamento.
Art. 34 Não poderão ser incluídas na Lei
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Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na
legislação vigente.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL
Art. 35 A política de pessoal do Governo será exercida em
obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação,
regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes
medidas:
I - Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus
quadros;
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a
criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação
vigente;
II - Contratação temporária para suprir eventuais necessidades
de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e
assistência social, respeitada a legislação vigente;
III - Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância,
de conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados
ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
IV - Proceder a concurso público para suprir necessidade de
pessoal e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter
temporário, respeitada a legislação vigente;
V - Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras
vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § I o
do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia
de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Art. 36 O pagamento das despesas com pessoal e encargos
sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das piretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anualsera^ encam inhados à Câmara
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Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo
13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Se os projetos de Lei de que trata este artigo não
forem devolvidos para sanção nos prazos regulamentares serão
promulgados como Lei pelo Poder Executivo:
I - No dia I o (primeiro) de agosto de 2018, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - No dia I o (primeiro) de Janeiro de 2018, a Lei do Orçamento
Anual e Reformulação do Plano Plurianual.
Art. 38 os programas financiados com recursos do orçamento
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes
e contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle
de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração
patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano
subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea e.
Art. 39 As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão
repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela
Emenda Constitucional n° 25.
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus
balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2018
ao órgão de contabilidade do município até 30 dias após o mês de
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do
Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados,
conforme determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo
único, e nos termos do art. 2o e do art. 74, parágrafo 2o, da Resolução
TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
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Art. 40 Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de
governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não
executá-las, mas -"«togEglt »«. **•»**■ «
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que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da
comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais
específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios,
quando necessários.
Art. 41 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o
disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
V - Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito
de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e
atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública
no decorrer do exercício financeiro de 2018;
VI - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para
a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal,
ou previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as
prerrogativas dos incisos III, V e VI deste artigo.
Art. 42 O município poderá conceder ajuda financeira de pequeno
valor diretamente a pessoas físicas carentes, como apoio financeiro ou
complementação para aquisição de bens e serviços, classificáveis como
"outros auxílios financeiros a pessoas físicas", nas áreas da educação,
saúde e assistência social.
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Art. 43 Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
Art. 44 O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e
que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na
forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências
para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 4o, inciso I, alíneas "e" e "f", as entidades
beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e
ao acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem
o melhor resultado possível dentro de cada área.
Art. 45 O Governo Municipal prestará assistência social individual
ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação
de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de
vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste
artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a
família que não possui condições de obter todos os recursos necessários
para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.
Art. 46 A assistência social a que se refere o artigo anterior tem
caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
I - Cesta de alimentos a pessoas carentes;
II - Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em
trânsito pelo município;
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IV - Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
V - Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em
risco de ser privada daqueles serviços;
VI - Emissão de documentos pessoais;
VII - Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas
abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham
a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de
medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e
pagamento de hospedagem;
VIII - Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente
a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
IX - Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta
Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo
que dela esteja a necessitar.
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara
Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Guadalupe (PI), 27 de abril de 2017.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018 Lei: , Data:
) O O O O O O O ‘ )<■)') O O O O O O ' ) O O O O Ü O O O O ) O O ' ) O O O O O ( ) ) O ■ ) O ( ) ' ) ! ) ' ) ) < ) 0 0
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § Io) 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES
2 0 1 8 2 0 1 9 2 0 2 0
VI. Corrente (a) VI. Constante % PIB (a/PIB)xl00 % RCL (a/PIB)xl00 VI. Corrente (b) VI. Constante % PIB (b/PIB)xl00 % RCL (b/PIB)xl00 VI. Corrente (c) VI. Constante % PIB (c/PIB)xlO0 % RCL (c/PIB)xl00
Receita Total 35.136.150,00 33.463.000,00 25,64680 109,80050 38.737.605,38 35.136.150,00 27,66970 113,93410 42.708.209,93 36.892.957,50 29,45390 118,63390
Receitas Primárias ( I ) 134.400,00 128.000,00 0,09810 0,42000 148.176,00 134.400,00 0,10580 0,43580 163.364,04 141.120,00 0,11270 0,45380
Despesa Total 35.136.150,00 33.463.000,00 25,64680 109,80050 38.737.605,38 35.136.150,00 27,66970 113,93410 42.708.209,93 36.892.957,50 29,45390 118,63390
Despesa Primárias ( II) 3.150,00 3.000,00 0,00230 0,00980 3.472,88 3.150,00 0,00250 0,01020 3.828,84 3.307,50 0,00260 0,01060
Resultado Primário ( I - I I ) 131.250,00 125.000,00 0,09580 0,41020 144.703,13 131.250,00 0,10330 0,42560 159.535,20 137.812,50 0,11010 0,44320
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018 Lei: , Data:
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, §2°, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
2016
% PIB
Metas Realizadas
2016
% PIB
Variação
Valor (c)=(b-a) % (c/a)xl00
Receita Total 34.870.000,00 26,82310 26.475.774,90 20,36600 -8.394.225,10 -24,07000
Receitas Primárias ( I ) 134.000,00 0,10310 315.343,82 0,24260 181.343,82 135,33000
Despesa Total 34.870.000,00 26,82310 26.475.774,90 20,36600 -8.394.225,10 -24,07000
Despesa Primárias ( II) 270.000,00 0,20770 223.917,87 0,17220 -46.082,13 -17,07000
Resultado Primário ( I - II ) -136.000,00 -0,10460 91.425,95 0,07040 227.425,95 -167,22500
Resultado Nominal 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,00000
FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI page i «n
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018 Lei: , Data:
) O O O O O O O 1 )1 ) O O v ) o : ) o O O í ) )000()000()00000:)0í)!)0'.)0!)00()0000 .)
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4o, §2°, inciso II)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita T otal 0,00 26.475.774,90 0,00 33.463.000,00 26,39 35.136.150,00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias ( I ) 0,00 315.343,82 0,00 128.000,00 -59,41 134.400,00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total 0,00 26.475.774,90 0,00 33.463.000,00 26,39 35.136.150,00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Primárias ( II) 0,00 223.917,87 0,00 3.000,00 -98,66 3.150,00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário ( I - I I ) 0,00 91.425,95 0,00 125.000,00 36,72 131.250,00 5,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
Receita Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias ( I ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Primárias ( II ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário ( I - I I ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI P age i „ f i
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018 Lei: , Data:
ARF (LRF, art 4o, § 3o) RS 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judiciais 90.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir do cance- 90.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 30.000,00 lamento de Reserva de Contingência 30.000,00
Avais e Garantias Concedidas 5.000,00 5.000,00
Assunção de Passivos 5.000,00 5.000,00
Assistências Diversas 60.000,00 60.000,00
Outros Passivos Contingentes 40.000,00 40.000,00
SUBTOTAL 230.000,00 SUBTOTAL 230.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Frustração de Arrecadação 100.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir do cance- 100.000,00
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 lamento de Despesas Discricionárias 10.000,00
Discrepância de Projeções: 20.000,00 20.000,00
Outros Riscos Fiscais 80.000,00 80.000,00
SUBTOTAL 210.000,00 SUBTOTAL 210.000,00
TOTAL 440.000,00 TOTAL 440.000,00
FONTE: Sistema <sistema>, Unidade Responsável: <Unidade Responsável>. Emissão: <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>. Assinado Digitalmente no dia <dd/mm/aaaa>, às <hh:mm:ss>.