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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Guadalupe - PI e dá outras providências.
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2019-06-17T20:59:53.792292-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE - PI
Praça César Caris, n° 1300 - CEP 64.840-000 
CNPJ: 06.554.083/0001-47
PROJETO DE LEI N° 003 / 2019
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos e aprova
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Guadalupe - PI e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe - PI.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o A limpeza urbana, seus serviços e o manejo dos resíduos sólidos urbanos no 
Município serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, em seu regulamento e 
nas normas da Lei que institui a política municipal de saneamento básico, pelas 
normas técnicas da entidade de regulamentação e demais normas específicas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Abrigo externo de armazenamento de resíduo sólido: local apropriado, construído 
de acordo com as normas técnicas da SLU, para armazenar os contenedores ou os 
resíduos sólidos acondicionados em sacos, até a realização da coleta externa.
II - Acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou 
recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura, para 
fins de coleta e transporte.
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Praça César Caris, n° 1300 ~ CEP 64.840-000 
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III - Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em 
série ou em paralelo.
IV - Boca de lobo: estruturas hidráulicas para captação das águas pluviais e servidas 
transportadas pelas sarjetas e sarjetões. Em geral, situam-se sob o passeio ou sob a 
sarjeta.
V - Caçamba: mobiliário destinado à coleta e ao transporte de resíduos de qualquer 
natureza, principalmente à coleta de terra e entulho.
VI - Capina: atividade de limpeza de logradouros públicos e terrenos não edificados 
por meio de corte ou remoção da cobertura vegetal herbácea ou arbustiva rente ao 
solo.
VII - Catador de material reciclável: trabalhador que cata, seleciona e vende material 
reciclável, como papel, papelão, vidro, materiais terrosos e não terrosos, bem como 
outros materiais reaproveitáveis.
VIII - Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente 
segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o 
intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, 
compostagem, tratamento ou destinação final adequada.
IX - Compostagem: processo de decomposição biológica de fração orgânica 
biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de 
organismos em condições controladas, até a obtenção de um material humificado e 
estabilizado.
X - Contenedor: equipamento fechado, de características definidas em normas 
específicas, empregado no armazenamento de resíduos sólidos devidamente 
acondicionados.
XI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético ou outras destinações admitidas peloc órgãos competentes do Sistema 
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária 
- SNVS - e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre 
elas a disposição final, observando-se normas operacionais específicas, de modo a
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evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como a minimizar os 
impactos ambientais adversos.
XII - Disposição final: disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo 
com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão 
competente.
XII - Equipamentos elétricos e eletrônicos - EEE: equipamentos de uso doméstico, 
industrial, comercial e de serviços, cujo adequado funcionamento depende de 
correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para 
geração, transferência e medição dessas correntes e campos.
XIV - Estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde: qualquer 
unidade relacionada com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os 
serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de 
produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades 
de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina 
legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de 
ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores 
de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e 
controles para diagnóstico in vitro\ unidades móveis de atendimento à saúde; 
serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; dentre outros similares.
XV - Estação de transferência: local onde os resíduos sólidos provenientes de 
veículos coletores são agregados e organizados antes de serem transportados e 
destinados às unidades de tratamento ou disposição final.
XVI - Evento: qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou 
esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, 
previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de 
organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas, cuja realização tenha caráter 
temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente.
XVII - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluído o
consumo.
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XVIII - Gestão dos resíduos sólidos: conjunto articulado de ações políticas, 
normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento, 
desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, 
manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação 
final dos resíduos sólidos.
XIX - Lâmpadas usadas ou inservíveis: lâmpadas ao fim de uso, inteiras ou 
quebradas, bem como lâmpadas fora de especificação.
XX - Limpeza pública: conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, 
relativas aos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração 
difusa e de seu transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de 
limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de varrição de ruas.
XXI - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social 
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a 
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para 
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação 
final ambientalmente adequada.
XXII - Logradouro público: conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso 
de avenida, rua e alameda; passagem de uso exclusivo de pedestre e, 
excepcionalmente, de ciclista; praça e quarteirão fechado.
XXIII - Manejo dos resíduos de serviços de saúde - RSS: ação de gerenciar os 
resíduos em seus aspectos intra e extraestabelecimento, desde a geração até a 
disposição final, incluindo as seguintes etapas: geração, segregação, minimização, 
acondicionamento, coleta e transporte internos, armazenamento temporário, 
armazenamento externo, coleta e transporte externos, estação de transferência, 
tratamento e disposição final.
XXIV - Manejo de resíduos sólidos: forma de operacionalização dos resíduos sólidos 
gerados pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços 
públicos, compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, 
acondicionamento, transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento, 
comercialização e destinação final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes 
estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento básico.
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XXV - Material perfurocortante: qualquer material pontiagudo ou que contenha fios 
de corte capazes de causar perfurações ou cortes.
XXVI - Material reciclável: componentes do resíduo sólido domiciliar, público ou 
especial, que podem ser reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam 
passíveis de serem transformados em novo produto e insumo.
XXVII - Minimização: conjunto de ações que permitem a redução, a reutilização, a 
recuperação ou a reciclagem dos resíduos sólidos.
XXVIII - Mobiliário urbano: equipamento de uso coletivo instalado em logradouro 
público com o fim de atender uma utilidade ou conforto público.
XXIX - Panfleto: meio de comunicação impresso destinado a divulgar eventos, 
serviços, atividades, produtos e outros.
XXX - Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante 
conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou 
secundária (recarregável).
XXXI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS:
documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos
sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos 
geradores de resíduos de serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes 
às fases de gerenciamento intra e extraestabelecimento de saúde.
XXXII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais - PGRSE:
documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos
sólidos, no âmbito das áreas de intervenção e de influência direta do 
empreendimento, contemplando os aspectos referentes às fases de gerenciamento 
intra e extraestabelecimento.
XXXIII - Poda: eliminação ou diminuição do comprimento de determinados ramos, de 
maneira equilibrada e simétrica, mantendo a forma característica da espécie ou, se 
preciso, modificando-a com fins de adequá-la ao local em que se encontra ou à 
finalidade do seu plantio.
XXXIV - Poluentes: qualquer substância presente no ar e que, pela sua 
concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, causando 
inconveniente ao bem estar público, danos aos materiais, à fauna e à flora, ou
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prejudicial à segurança, ao uso e ao gozo da propriedade e às atividades normais da 
comunidade.
XXXV - Reaproveitamento/reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos 
para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química.
XXXVI - Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos, que pode 
envolver a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos 
mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos.
XXXV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades 
de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e 
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição 
final ambientalmente adequada.
XXXVI - Rejeitos radioativos: rejeitos formados por resíduos com elementos 
químicos radioativos que não têm ou deixaram de ter utilidade. São usualmente os 
produtos resultantes de um processo de fissão nuclear, do material utilizado como 
combustível nos reatores, do uso de armas nucleares ou, ainda, de laboratórios 
médicos ou de pesquisas.
XXXVII - Resíduo mutagênico: substância, mistura, agente físico ou biológico cuja 
inalação, ingestão ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de 
danos ao material genético e ainda provocar ou aumentar a frequência de defeitos 
genéticos.
XXXVIII - Resíduo orgânico: resíduo domiciliar com característica estritamente 
orgânica e natureza vegetal, considerado reciclável, que não apresenta risco 
adicional à saúde pública.
XXXIX - Resíduo patogênico: um resíduo caracteriza-se como patogênico (código de 
identificação D004) se uma amostra representativa dele, obtida segundo a ABNT 
NBR 10007, contiver, ou se houver suspeita de conter, microrganismos patogênicos, 
proteínas virais, ácido desoxirribonucleico (ADN) ou ácido ribonucleico (ARN) 
recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios, cloroplastos, 
mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens, animais ou 
vegetais.
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XL - Resíduo teratogênico: substância, mistura, organismo, agente físico ou estado 
de deficiência que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz 
uma alteração na estrutura ou função do indivíduo dela resultante.
XLI - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos - REEE: equipamentos 
elétricos ou eletrônicos que estejam em desuso e disponibilizados ao descarte, 
incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis necessários para o 
seu pleno funcionamento.
XLII - Resíduos de serviços de saúde: aqueles resultantes de atividades exercidas 
nos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que, por suas 
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou 
não tratamento anterior à sua disposição final.
XLI11 - Resíduos industriais: aqueles provenientes de atividades de pesquisas, de 
transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de 
montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em 
áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou 
similares.
XLIV - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante 
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe 
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem 
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável 
o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para 
isso, soluções técnicas ou economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia 
disponível.
XLV - Resíduos sólidos de construção civil: aqueles provenientes de construções, 
reformas, reparos, demolições de obras de construção civil e os resultantes da 
preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, 
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e 
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, 
plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de 
obras, caliça ou metralha.
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XLVI - Resíduos sólidos reversos, aqueles que, por meio da logística reversa, podem 
ser tratados e reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo 
ou em outros ciclos produtivos.
XLVII - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material 
volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e 
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, 
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou 
privadas, e outros, não caracterizados como resícuos industriais.
XLVIII - Reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma 
finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química.
XLIX - Roçada: modalidade de capina na qual é feito apenas o desbaste da 
vegetação herbácea, sem a remoção de tocos ou de raízes, preservando a 
vegetação arbustiva e tendo como padrão de acabamento a distância média de 10 a 
15 cm acima do nível do solo, permitindo o uso de rastelo para remoção de lixo e 
entulho.
L - Segregação: separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de 
acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os 
riscos envolvidos.
LI - Serviços complementares: compreendem as atividades de capina, roçada, 
limpeza de bocas de lobo, limpeza de cestos coletores de resíduos leves, raspagem 
de vias e outros logradouros, remoção de placas, faixas e cartazes, recolhimento de 
animais mortos, lavação de logradouros públicos e limpeza das margens de córrego 
e nascentes.
Lll - Tabuado: tapume de tábuas.
Llll - Tapume: vedação de um terreno feita com madeiras. Cerca, tapagem, vedação 
provisória feita de tábuas.
LIV - Toxicidade: propriedade potencial que o agente tóxico possui de provocar, em 
maior ou menor grau, um efeito adverso em consequência de sua interação com o 
organismo.
LV - Tratamento: aplicação de métodos, técnicas ou processos que alteram as 
características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos,
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podendo promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde 
pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do 
trabalhador. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou 
em outro estabelecimento, observadas, nesses casos, as condições de segurança 
para o transporte entre o estabelecimento gerador e o loca! do tratamento.
LVI - Valorização de resíduos sólidos: requalificação do resíduo sólido como 
subproduto ou material de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da 
reutilização, do reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do 
tratamento para outras aplicações.
LVII - Varrição pública: conjunto de atividades necessárias para ajuntar, acondicionar 
e remover os resíduos lançados por causas naturais ou pela ação humana nos 
logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 3o Resíduo sólido urbano, para os efeitos do disposto nesta lei, é o conjunto 
heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas e de fenômenos 
naturais que, segundo a natureza do serviço de limpeza urbana e do seu 
gerenciamento podem ser classificados:
a) quanto à natureza;
b) quanto ao tipo;
c) quanto à identificação do gerador.
§ 1o - Quanto à natureza, classificam-se em:
I - resíduos classe I - perigosos: aqueles que, em função de suas 
características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, 
patogenicidade ou explosividade, apresentam significativo risco à saúde 
pública ou à qualidade ambiental, tais como os patogênicos, os mutagênicos, 
os teratogênicos, os poluentes, os bioacumulativos e congêneres;
II - resíduos classe II - não perigosos, que se subdividem em:
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a) Resíduos classe ll-A - não inertes: aqueles que não se enquadrem nas 
classificações de resíduos classe I - perigosos ou de resíduos classe ll-B - 
inertes, nos termos desta lei, podendo apresentar propriedades como 
biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;
b) Resíduos classe ll-B - inertes: aqueles que, quando amostrados de 
forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com 
água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum 
de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de 
potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, 
turbidez e sabor.
§ 2o - Quanto ao tipo, classificam-se em:
I - resíduos sólidos domiciliares: compreendem os resíduos de
residências, de edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e 
indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes 
de residências;
II - resíduos sólidos públicos: compreendem os resíduos sólidos lançados 
por causas naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos 
serviços regulares de limpeza urbana;
III - resíduos sólidos especiais: compreendem os resíduos que, por seu 
volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras 
especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e 
destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio 
ambiente, incluindo:
a) Resíduos de serviços de saúde e congêneres;
b) Resíduos da construção civil e congêneres;
c) Resíduos de atividades industriais;
d) Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
e) Pilhas e baterias inservíveis;
f) Pneus inservíveis;
g) Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
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h) Lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos 
perigosos;
i) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus 
componentes;
j) Cadáveres de animais;
k) Restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, 
restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras 
públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e 
estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, 
ossos, sebos e vísceras;
l) Resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como 
resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte 
e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
m) Veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros 
públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos 
imprestáveis e demais resíduos volumosos; n) resíduos sólidos provenientes 
de calamidades públicas;
o) Documentos e material gráfico apreendidos pelas autoridades policiais;
p) Resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, 
especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com a 
quantidade e a periodicidade estabelecidas no regulamento desta lei;
q) Lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas, de 
esgotos sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos 
ou assemelhados, e resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura 
ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;
r) r) resíduos químicos em geral;
s) Resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;
t) Rejeitos radioativos;
u) Demais resíduos classe I - perigosos;
v) A parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, 
industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com
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características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de 120 (cento 
e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) 
horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular;
w) Produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;
x) Óleos e gorduras de uso na preparação de alimentos;
y) Outros que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se 
enquadrem na presente classificação, conforme disposto no regulamento 
desta lei.
§ 3o - Quanto à identificação do gerador, os resíduos sólidos são classificados 
como sendo de:
I - geração difusa: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores 
dispersos e não identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos 
naturais, abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós￾consumo e aqueles provenientes da limpeza pública; II - geração determinada: 
os produzidos por gerador específico e identificável.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4o São princípios que orientam o manejo dos resíduos sólidos:
I - a não geração;
II - a prevenção da geração;
III - a redução da geração;
IV - a reutilização;
V - a reciclagem;
VI - o tratamento;
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VII - a valorização dos resíduos;
VIII A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IX - a geração de trabalho e renda;
X - a participação popular;
XI - o respeito à diversidade local e regional;
XII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - o 
direito da sociedade à informação e ao controle social.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANENJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS
Art.5° Consideram-se serviços públicos aquelas atividades descritas na lei que 
instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico.
Art.6° A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos 
observará as diretrizes definidas pela Política Municipal de Saneamento 
Básico.
CAPÍTULO III
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS À
COLETA
Seção I
Dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 7o As características de sacos, bombonas, contenedores, caçambas ou 
equipamentos e outra forma de acondicionamento de resíduos sólidos urbanos, os 
procedimentos para o acondicionamento, a padronização de uso, a localização e o 
dimensionamento, os aspectos construtivos dos abrigos e critérios de 
armazenamento e uso devem atender as determinações contidas nesta lei, no seu
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regulamento, nas normas técnicas da entidade regulamentadora e, quando for o 
caso, no Código de Posturas do Município, nas normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - 
CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e da 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 1o - O gerador de resíduos sólidos urbanos deve providenciar, por meios próprios, 
os sacos, as bombonas, as embalagens, os contenedores e os abrigos de 
armazenamento dos resíduos sólidos referidos neste artigo.
§ 2o - Resíduos considerados perigosos e substâncias químicas e produtos tóxicos 
em geral devem ser acondicionados e armazenados, obrigatoriamente, em separado 
dos demais grupos de resíduos sólidos, considerando-se ainda procedimentos 
específicos para os que devem ser segregados separadamente dos que são 
incompatíveis ou reajam entre si.
§ 3o - A entidade regulamentadora poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer 
momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos seja feito de 
forma a adequar-se aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza 
urbana.
§ 4o - A instalação de suporte fixo para exposição de resíduos sólidos à coleta 
regular deve obedecer ao disposto na legislação específica e nas normas técnicas 
da entidade regulamentadora, constituindo obrigação do gerador:
I - manter limpo e desinfectado o suporte fixo utilizado para a exposição de 
resíduos sólidos domiciliares à coleta regular;
li - manter o suporte em bom estado de uso, realizando as manutenções e 
reparos que se fizerem necessários.
Subseção I
Dos Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 8o Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular 
observando-se os dias, locais e horários fixados pela Secretaria Municipal
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responsável, definidos no regulamento desta lei e nas normas técnicas da entidade 
de regulação e fiscalização.
Parágrafo único - O acondicionamento dos resíduos observará previamente: 
l - a eliminação dos líquidos;
li - a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, 
perfurocortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes.
Subseção II
Dos Resíduos Sólidos Públicos
Art.9° Os resíduos sólidos públicos serão acondicionados, armazenados e 
apresentados à coleta em conformidade com o regulamento desta lei, com as 
normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização e com a legislação 
específica.
Parágrafo único - Os resíduos resultantes de poda de árvores em logradouro público 
serão coletados e transportados nos limites e periodicidade definidos no 
regulamento desta lei e nas normas técnicas da entidade de regulação e 
fiscalização.
Seção II
Dos Resíduos Sólidos Especiais
Art. 10 O acondicionamento de resíduos sólidos especiais obedecerá, em cada 
caso, ao regulamento desta lei, às normas técnicas da entidade de regulação e 
fiscalização e à legislação específica.
Subseção I
Dos Resíduos de Serviços de Saúde e Congêneres
Art. 11 Os resíduos de serviços de saúde e congêneres serão segregados no local 
de origem de geração, por grupo, classificados, acondicionados, armazenados e 
apresentados à coleta.
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Art. 12 O gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e congêneres, da 
geração à disposição final, é de competência do responsável legal pelo 
estabelecimento gerador, em conformidade com o disposto no regulamento desta lei, 
nas normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização e na legislação 
específica.
Subseção II
Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil
Art. 13 Os resíduos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à 
destinação final, são de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único - O gerador garantirá o confinamento dos resíduos após a geração, 
até a etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na 
origem e as condições de reutilização e reciclagem.
Seção III
Dos Materiais Recicláveis
Art. 14 Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta 
seletiva ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar 
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a 
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para 
coleta ou devolução.
Art. 15 Os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados, 
feiras, sacolões e estabelecimentos congêneres, a critério da entidade de regulação 
e fiscalização, deverão segregá-lo no local de origem de geração e acondicioná-lo 
separadamente dos demais resíduos.
Parágrafo único - Os resíduos orgânicos serão apresentados à coleta seletiva nos 
dias, horários e locais fixados pela Secretaria Municipal responsável, conforme 
disposto no regulamento desta lei.
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CAPÍTULO IV
DA VARRIÇÃO PÚBLICA, DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DA
CONSERVAÇÃO DA
LIMPEZA URBANA
Seção I
Da Varrição Pública e dos Serviços Complementares de Limpeza Urbana
Art. 16 A varrição pública regular e os serviços complementares de limpeza urbana 
executados em logradouro público serão processados de acordo com as normas 
técnicas da entidade de regulação e fiscalização.
Art. 17 A padronização, locação, instalação e manutenção de cestos coletores de 
resíduos sólidos públicos, de contenedores de materiais recicláveis e outros 
mobiliários urbanos para apoio à limpeza urbana, instalados em logradouro público, 
obedecerão ao disposto nas normas técnicas da entidade de regulação e 
fiscalização e na legislação específica.
Seção II
Da Conservação da Limpeza Urbana em Logradouros Públicos
Art. 18 O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em 
logradouro público, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
concessionário de serviço público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á:
I - a acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e 
resíduos oriundos de suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural 
das águas pluviais;
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li - a evitar a obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais 
ou o acúmulo de resíduo sólido em logradouro público; 
ui- a remover os resíduos ou materiais acondicionados em caçambas oriundos de 
suas atividades, no prazo máximo de 3 (três) dias, às suas expensas, 
promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos;
IV- a remover os resíduos ou materiais dispersos em logradouro público, oriundos 
de suas atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a 
varrição e a lavação dos locais públicos atingidos; 
v - a executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das 
partes livres em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e 
veículos, recolhendo detritos, terra ou outro material oriundo de sua atividade;
VI- a comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão responsável 
competente, dos resíduos e materiais excedentes de suas atividades; 
vil - a transportar detritos, resíduos ou materiais remanescentes em 
conformidade com o disposto no art. 42 desta lei, recolhendo o que for derramado 
na pista de rolamento, em decorrência do transporte, e dando destinação 
equivalente aos demais resíduos;
vill - a remover para a área interna da obra, no prazo máximo de 1 (um) dia 
contado da finalização da descarga, os materiais descarregados fora do tapume 
ou do sistema de contenção;
IX- a utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de 
concreto ou argamassa em logradouro público; 
x - a umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó;
Art. 19 A Secretaria Municipal responsável poderá executar os serviços de remoção 
e limpeza mencionados no Art. 18 desta lei, mediante a cobrança de tributo ao 
responsável legal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Seção III
Da Conservação da Limpeza de Terreno não Edificado ou não Utilizado
Art. 20 Para os fins desta lei, terrenos não edificados são aqueles em que não se 
encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e
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terrenos não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, 
embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou 
obras desativadas.
Art.21 O proprietário ou o responsável legal de terreno não edificado ou não 
utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a:
I - mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo;
II - guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e 
queima de resíduos sólidos de qualquer natureza.
§ 1o A capina prevista no inciso I do caput deste artigo somente será permitida nas 
hipóteses previstas no regulamento desta lei.
§ 2o Entende-se por drenado o lote, o conjunto de lotes ou o terreno em condições 
de escoamento de águas pluviais, preservadas as eventuais nascentes e cursos 
d’água existentes e suas condições naturais de escoamento.
§ 3o Descumpridos os prazos previstos nas normas de regulamentação desta lei, e 
se evidenciado risco ao meio ambiente, à vida ou à saúde de terceiros, a Secretaria 
Municipal responsável poderá executar os serviços constantes da notificação, 
cobrando o preço público respectivo, acrescido da taxa de administração, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
§ 4o O preço público cobrado pela execução do serviço, acrescido da taxa de 
administração, mencionado no § 3o deste artigo, deverá ser recolhido dentro do 
prazo fixado pela entidade de regulação e fiscalização.
§ 5o O produto da limpeza de terreno não edificado ou não utilizado deverá ser 
removido e transportado para o local de destinação devidamente autorizado pelo 
órgão competente, comprovada a descarga pelos meios apropriados, sendo vedada 
sua queima no local.
Seção IV
Da Conservação da Limpeza Urbana pelos Estabelecimentos Comerciais, de
Prestação de Serviços e Condomínios
Art.22 O responsável por estabelecimento comercial e de prestação de serviços, 
com frente para logradouro público, deverá:
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I - zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para 
uso público, recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares, 
instalados em locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do 
empreendimento, mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação; 
li - manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo 
estabelecimento, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos.
Art. 23 Constitui obrigação dos proprietários ou locatários de estabelecimentos 
comerciais, de prestação de serviços e condomínios, a limpeza, a capina, a varrição 
das áreas, vias internas, entradas e serviços comuns
Parágrafo único - Os resíduos provenientes dessas atividades serão 
adequadamente acondicionados e apresentados ao serviço regular de coleta.
Seção V
Da Conservação da Limpeza Urbana em Feiras Livres, de Artes, de Artesanato
e Variedades, e por Vendedores Ambulantes
Art. 24 Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos 
logradouros públicos, os feirantes são obrigados a zelar permanentemente pela 
limpeza das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação 
adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros 
divisórios.
Art.25 Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e 
para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados, 
conforme normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização.
Parágrafo único - Os feirantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, 
assim como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em 
conformidade com o reguiamento desta lei e as normas técnicas da entidade de 
regulação e fiscalização.
Art. 26 Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o 
encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores
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procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para 
fins de coleta e transporte, conforme dispuser o regulamento desta lei.
Parágrafo único - A realização, pela Secretaria Municipal responsável pelos serviços 
de limpeza, coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos sólidos 
tratados nesta seção sujeitam os feirantes, os expositores ou os organizadores ao 
pagamento do preço público correspondente, a ser definido pela entidade de 
regulação e fiscalização.
Art. 27 Os vendedores ambulantes zelarão permanentemente pela limpeza das 
áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas 
de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos 
provenientes de suas atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte.
CAPÍTULO V
DA COLETA, DO TRANSPORTE, DO TRATAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS
RESÍDUOS
SÓLIDOS
Seção I
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Resíduos
Sólidos Domiciliares e Públicos
Art.28 É responsabilidade do Poder Público Municipal a coleta, o transporte, o 
tratamento e a destinação final dos resíduos solidos domiciliares e públicos, em 
condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança ocupacional e 
à saúde individual ou coletiva e aos trabalhos desenvolvidos pelos catadores de 
materiais recicláveis, em conformidade com as normas legais e regulamentares 
pertinentes.
Art. 29 Os serviços regulares de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares 
serão executados conforme o disposto nesta lei, em seu regulamento e nas normas 
técnicas da entidade de regulação e fiscalização.
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Art. 30 Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares 
a remoção e o transporte para os destinos apropriados dos resíduos sólidos 
adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente 
determinados, nos dias e horários estabelecidos, observados os limites de peso ou 
volume.
Art. 31 A coleta e o transporte dos resíduos públicos processar-se-ão em 
conformidade com as normas e planejamento estabelecidos para as atividades 
regulares de limpeza urbana pela entidade de regulação e fiscalização.
Art.32 Os resíduos sólidos domiciliares e públicos apresentados à coleta regular são 
de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 33 O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e 
públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos aprovados, 
devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em conformidade 
com a legislação e com as normas ambientais, com as disposições desta lei, de seu 
regulamento e normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização.
Seção II
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Materiais
Recicláveis
Art.34 Compete à Secretaria Municipal responsável organizar sistema adequado de 
coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis 
ao serviço público de coleta.
§ 1o São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:
l - a cobertura homogênea de todo o território municipal;
n - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade;
Ml A participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais 
recicláveis e catadores em processo de organização;
§ 2o É permitida a coleta regular de material reciclável praticada pelos catadores, em 
caráter suplementar às atividades da Secretaria Municipal responsável, nos termos 
das normas legais e regulamentares pertinentes;
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§ 3o O sistema de coleta seletiva a ser organizado pela Secretaria Municipal 
responsável priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis, buscando 
meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação. 
Art. 35 Compete à entidade de regulação e fiscalização estabelecer normas técnicas 
para o sistema de coleta seletiva do resíduo sólido domiciliar.
Art. 36 As metas de redução, reutilização e reciclagem, as formas e os limites da 
participação do poder público municipal, e os procedimentos operacionais do 
sistema de coleta seletiva e logística reversa estão descritas no Plano Municipal de 
Saneamento básico.
Seção III
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Resíduos
Sólidos Especiais
Art.37 A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos 
especiais são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por 
métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo 
com a legislação específica, com as normas ambientais, com as disposições desta 
lei, de seu regulamento e normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização. 
Art. 38 O Poder Público Municipal somente executará a coleta, o transporte, o 
tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos especiais em caráter facultativo 
e a seu exclusivo critério, cobrando o respectivo preço público, de acordo com a 
tabela de preços públicos de serviços extraordinários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos sólidos 
especiais previstos nas alíneas “d", “q”, “r”, “s”, “t” e “u" do inciso III do § 2o do Art. 3o 
desta lei.
Art.39 Para fins de gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos referidos no 
parágrafo único do Art. 38 desta lei, os geradores devem atender a legislação 
específica, as normas ambientais, as disposições desta lei e de seu regulamento, e, 
quando for o caso, as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
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Art.40 Para fins de pagamento pelo serviço público de coleta especial, compete à 
Secretaria Municipal responsável a aferição de volume ou peso dos resíduos 
gerados.
Subseção I
Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Especiais Realizados por
Particulares
Art. 41 A coleta e o transporte de resíduos sólidos especiais somente poderão ser 
realizados por particulares devidamente licenciados, devendo cumprir as 
determinações relativas ao licenciamento estabelecidas nesta lei, em seu 
regulamento e nas normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização.
§ 1o - Não são passíveis de licenciamento pela Secretaria Municipal responsável as 
atividades de coleta e transporte de resíduos perigosos, poluentes, de substâncias 
químicas em geral e de resíduos nucleares ou rejeitos radioativos, aplicando-se-lhes 
a legislação específica pertinente.
§ 2o - Os prestadores de serviços de coleta de resíduos sólidos especiais manterão 
nos seus estabelecimentos o alvará de licenciamento emitido pelo órgão 
competente, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.
§ 3o - Os condutores de veículos portarão a cópia do alvará de licenciamento a que 
alude o § 2o deste artigo, devendo o mesmo ser apresentado à fiscalização quando 
solicitado.
Art. 42 O transporte de material a granel ou de resíduos sólidos especiais será 
executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos 
logradouros públicos, de modo a não trazer inconvenientes à saúde e ao bem estar 
público, atendendo também as seguintes condições:
I - a caçamba ou a carroceria do veículo de transporte será dotada de cobertura ou 
sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material 
transportado;
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II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda da caçamba, sem 
qualquer coroamento, e terá seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a 
via pública.
§ 1o - Entende-se como material a granel, dentre outros, os listados a seguir, ainda 
que encharcados ou molhados:
I - terra, barro, rochas, minérios e solo em geral;
II - produto de desaterro, desmonte de terrenos ou terraplanagem;
III - produto da demolição de estruturas de concreto ou alvenaria, também 
denominado entulho, metralha ou caliça;
iv - areia;
V - brita;
VI - cascalho;
vil - concreto ainda não solidificado;
Vlll - escória;
ix - serragem;
x - carvão;
XI - cereal e grão vegetal;
XII - outros materiais particulados que, por suas características ou forma de 
apresentação, apresentem possibilidade de derramamento ou dispersão no ar.
§ 2o - O transporte de produto pastoso e resíduo sólido que exale odor 
desagradável, como os provenientes de estações de tratamento de água ou esgoto 
e outros efluentes, de remoção de lodo e resíduos de fossas sépticas ou poços 
absorventes, resíduos de limpeza de caixa de gordura, resíduos de postos de 
lubrificação, resíduos de abatedouro, matadouro e açougue, sebo, vísceras e 
similares, só será efetuado em carrocerias estanques ou caçambas estacionárias 
com tampa.
§ 3o - Os responsáveis pelos serviços de carga e descarga dos veículos e pela 
guarda dos materiais transportados deverão:
I - adotar precauções na execução do serviço, de forma a não obstruir, sujar ou 
danificar ralo, caixa receptora de águas pluviais e logradouro público;
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ll - providenciar imediatamente a retirada das cargas e dos materiais
descarregados em logradouro público;
Ml - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo
convenientemente os resíduos;
iv - comprovar, por meios apropriados, a descarga em local de destinação 
devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 43 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos 
sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do 
inciso I do Art. 13; da Lei n° 12.305/2010
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua 
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos 
domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama,
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” 
do inciso I do Art. 13 da Lei n° 12.305/2010 e, nos termos do regulamento ou 
de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as 
empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão 
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Art. 44. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo 
mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
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II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o 
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles 
relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos orgãos do Sisnama, do SNVS e do 
Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos 
sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento 
de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros 
geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos 
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS 
e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos 
sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da 
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
Art. 45 Aqueles identificados no Art. 43 devem apresentar ao Poder Público os 
seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, observado o regulamento 
e os seguintes prazos:
I - estabelecimentos ou atividades já instalados ou em funcionamento - 180 
(cento e oitenta) dias da data da publicação da lei;
II - estabelecimentos ou atividades ainda não instalados e não funcionando - 90 
(noventa) dias da data da publicação da lei;
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Parágrafo Único O Plano de Gerenciamento é condição para a instalação e 
funcionamento dos estabelecimentos, sendo parte integrante do licenciamento 
ambiental.
Art. 46 O gerador de resíduos sólidos indicados no art. 43 é obrigado a elaborar o 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, em conformidade com as 
normas técnicas da entidade de regulação e fiscalização e legislação específica, 
devendo, ainda:
I - apresentar o PGRS para aprovação, nos prazo do artigo anterior nos órgãos 
municipais competentes;
II - implantar o PGRS;
III - monitorar o PGRS;
IV - manter cópia do PGRS e dos comprovantes de prestação de serviços de 
coleta e destinação dos resíduos sólidos, por tipo, disponibilizando-os para 
consulta da entidade de regulação e fiscalização e outros órgãos municipais 
competentes.
Parágrafo Único - Na elaboração e na competente aprovação do plano, serão 
observadas a legislação e as normas técnicas específicas para cada tipo de resíduo.
CAPÍTULO V!
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE LIMPEZA URBANA
Art. 47 Para os fins desta lei, consideram-se serviços extraordinários de limpeza 
urbana aqueles que, não constituindo competência da Secretaria Municipal 
responsável, poderão ser prestados facultativamente por ela, sem prejuízo de suas 
atribuições específicas, ou por empresa devidamente licenciada.
§ 1o - Os serviços extraordinários referidos neste artigo poderão ser prestados 
mediante:
I - solicitação expressa dos geradores de resíduos ou nos casos previstos 
nesta lei e em seu regulamento;
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II - cobrança de preços públicos de serviços extraordinários, quando 
executados pela Secretaria Municipal responsável.
§ 2o - Os promotores, os organizadores e os contratantes da realização de eventos 
são responsáveis pela limpeza e pela remoção dos resíduos gerados na área e nos 
logradouros públicos lindeiros ao evento, após seu encerramento, comprovando a 
descarga dos resíduos em local de destinação devidamente autorizado pelo 
Secretaria Municipal responsável
§ 3o - Nas situações descritas no § 2o, a Secretaria Municipal responsável, ao seu 
exclusivo critério e de forma facultativa, poderá realizar a limpeza e a destinação dos 
resíduos, mediante a cobrança do preço público respectivo.
§ 4o - Se a limpeza do local for realizada pelos responsáveis pelo evento, estes 
deverão apresentar o Plano de Limpeza à Secretaria Municipal responsável, 
conforme disposto no regulamento desta lei e na legislação específica.
Art. 48 Os preços públicos para prestação de serviços extraordinários previstos 
nesta lei serão fixados por meio de decreto.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 49 A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o 
aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de 
vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos 
resíduos sólidos e da limpeza urbana.
§ 1o - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes 
gerais fixadas em legislação especifica.
§ 2o - O Município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao 
cumprimento do objetivo previsto no caput deste artigo:
I - incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração 
com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
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II - ações educativas voltadas para os agentes envolvidos direta e indiretamente 
com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
III - ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação 
ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade 
compartilhada de que trata a Lei n° 12.305/10;
IV - capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos 
diversos aspectos da gestão dos resíduos sólidos;
V - divulgação dos conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística 
reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos 
sólidos.
VI
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
Art. 50 Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:
I- disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no 
passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos 
dias e horários estabelecidos;
II- disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, 
em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos 
públicos ou privados, cursos d’água, áreas de várzea, poços e cacimbas, 
mananciais e respectivas áreas de drenagem;
II- incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou 
de outras origens em qualquer local público ou privado urbano inclusive no 
próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final 
dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
III - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata 
de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de 
águas pluviais e em corpos d'água;
IV - prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de 
veículo ou equipamento em logradouro público,
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V - encaminhar, sem o adequado acondicionamento ou em dia e horário de 
exposição diferente do estabelecido pela Secretaria Municipal responsável, 
resíduos domiciliares e os provenientes da varrição e da lavagem de 
edificações para logradouros ou áreas públicas;
VI - obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas 
receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como 
reduzir a sua vazão;
VII - praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros 
serviços de limpeza urbana;
VII - dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d’água, lotes 
vagos, bota-fora não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por 
lei;
IX- obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana;
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 51 As penalidades das infrações descritas no Art. 50 seguirão as definidas na 
Lei de Política Municipal de Saneamento básico.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverão proceder à 
limpeza, acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do animal depositado 
em logradouro público, mesmo que esteja sem guia ou coleira.
Parágrafo único - Os dejetos de animais poderão ser dispostos na rede primária do 
sistema de esgoto sanitário local ou encaminhados para os serviços regulares de 
coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, desde que devidamente 
acondicionados e em conformidade com as normas técnicas da SLU.
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Art. 53 Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos 
sólidos reversos ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística 
reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma 
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos 
sólidos.
Art. 54 Cabe ao Município articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas 
para viabilizar a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de 
retorno dos resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços de limpeza urbana e do 
manejo de resíduos sólidos.
Art. 55 O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação 
multiocupacional de qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, 
dos proprietários ou dos usuários de unidade ocupacional.
Art. 56 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, exduir-se-á o dia do início 
e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto 
quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 57 Fica vedada, nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de 
tratamento e nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:
I - a utilização de resíduos sóiidos para alimentação animal;
II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos catorze dias fevereiro de dois mil e 
dezenove.
MARIA JOZENEIDE NANDES UMA
Prefeita Municipal
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Qi
MENSAGEM n° 04/2019
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Guadalupe - PI.
Encaminho com muita honra à Vossa Excelência, com o objetivo de ser 
submentido à deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que 
" Dispõe sobre a limpeza urbana, seus serviços e o manejo de resíduos sólidos
urbanos no Município, e dá outras providências
O Município de Guadalupe - PI elaborou o Plano Municipal de 
Saneamento Básico com base no Art. 19 da Lei n° 11.445/2007 e Art. 19 e §1° 
da Lei n° 12.305/2010, ou seja, há o tratamento das questões de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos 
urbanos tanto os referentes a limpeza urbana e o resíduo domiciliar quanto aos 
demais resíduos a citar: resíduos da saúde; resíduos da construção civil, 
resíduos da indústria, etc.
Com o plano de saneamento o Município deve proceder a 
regulamentação da limpeza urbana e dos demais tipos de resíduos produzidos 
no âmbito de seu território, para tanto é que se propõe o presente projeto de 
Lei que visa, juntamente, apresentar o padrão de uso e serviços de resíduos 
sólidos em Guadalupe - PI.
A lei apresenta ações voltadas para o acondicionamento, transporte, 
tratamento e destinação ambientalmente adequada para o resíduos sólidos 
urbanos. Menciona ainda a diretrizes para a educação ambiental, infrações e 
penalidades no manejo dos resíduos sólidos.
Tais assuntos são de extrema importância para a salubridade ambiental 
e vital para uma sadia qualidade de vida da nossa população, sendo assim, 
senhor Presidente, diante das razões, ora veiculadas, submeto à apreciação de 
Vossa Excelência em anexo o Projeto de Lei que é um marco no
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desenvolvimento de políticas públicas Município de Guadalupe - PI, com vistas 
a assegurar melhoria nas condições de vida da população atendendo às 
diretrizes das legislações federais, que deverá tramitar de forma URGENTE.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
Guadalupe - PI, 14 de fevereiro de 2019.
MARIA JOZENEIDEFERNANDES LIMA 
Prefeita Municipal

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