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materia nº 2/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaEm conformidade com o disposto no art. 27 do Regimento Interno desta casa o qual estabelece que “poderão as comissões solicitar ao plenário a requisição ao poder executivo de informações que julgarem necessárias, quando de apreciação de matérias do Executivo”, vimos pelo presente solicitar informações ao Executivo sobre alguns pontos do Projeto de Lei nº 003/2019.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
========================================================================
======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Requisição de Infomações n.º 001/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em conformidade com o disposto no art. 27 do Regimento Interno desta casa 
o qual estabelece que “poderão as comissões solicitar ao plenário a requisição ao poder 
executivo de informações que julgarem necessárias, quando de apreciação de matérias do 
Executivo”, vimos pelo presente solicitar informações ao Executivo sobre alguns pontos do 
Projeto de Lei nº 003/2019.
1 - DO PLANO MUNICIPAL DE RESIDUOS SÓLIDOS 
O Projeto de Lei em apreço, “Institui a Política de Resíduos Sólidos e aprova 
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Guadalupe-PI e dá outras 
providências.”.
Contudo, não foi encaminhado a esta casa o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos, não havendo, portanto, a possibilidade de ser verificar se o 
plano contempla os requisitos do art. 19, da Lei Federal 12.305/2010.
Ademais, cabe destacar que de acordo com o §2º, II do art. 51 do Decreto 
7.404/2010, o Município de Guadalupe, não pode adotar plano municipal simplificados de 
gestão integrada de resíduos sólidos.
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipal@guadalupe.pi.leg.br
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Portanto, torna-se imperioso e de extrema relevância à aprovação do projeto 
o encaminhamento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a esta 
Augusta Casa.
2 – DA ENTIDADE REGULAMENTADORA E DA ENTIDADE DE REGULAÇÃO E 
FISCLIZÇÃO
O projeto apresenta em seu art. 2º definições diversas, contudo, não 
especifica o que vem a ser ENTIDADE REGULAMENTADORA E ENTIDADE DE 
REGULAÇÃO E FISCALLIZAÇÃO.
As referidas entidades são citadas em alguns artigos, a saber: art. 7 e nos 
seus parágrafos 3º e 4º, art.8, art. 9º parágrafo único, art. 10, art. 15 e 21, §4, etc.
Destarte, pedimos maiores esclarecimentos sobre a definição do que seriam 
essas entidades e seu efetivo papel na política municipal de gestão de resíduos sólios.
3 – INCONSISTÊNCIA EM DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI
A fim de que o projeto em apreciação possa ter coerência lógica entre seus 
artigos, verificamos incongruências que merecem destaque.
Assim cabe destacarmos o que dispões o art. 19:
Art. 19 A Secretaria Municipal responsável poderá executar os 
serviços de remoção e limpeza mencionados no art. 18 desta lei, 
mediante cobrança de tributo ao responsável legal, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades previstas nesta lei. 
ESTADO DO PIAUÍ
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Em que pese o mencionado artigo trazer a possibilidade de aplicação de 
penalidades, não verificamos no projeto quais seriam tais penalidades, visto que somente 
o art. 51, trata de penalidades, ainda, assim, somente fazendo referência ao art. 50 e na 
pendência de lei futura.
Assim pedimos maiores esclarecimentos sobre as possíveis penalidades 
previstas no art. 19.
Cabe destacarmos ainda, o que dispõe o art. 51, que estabelece que as 
sanções das infrações do art. 50, as quais deverão seguir as definidas na Lei de Política 
Municipal de Saneamento Básico.
O entendimento esposado por esta relatoria é que a aplicações de sanções 
na forma proposta, está condicionada a evento futuro e incerto (Lei de Política Municipal de 
Saneamento Básico), cabendo, portanto, maiores esclarecimentos da gestão.
4 – DOS PLANOS DE GERÊNCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O projeto estabelece a obrigatoriedade ao particular identificado no art. 43, de 
elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, como condição para 
instalação e funcionamento, art. 45, parágrafo único.
Convém esclarecer que os Planos de Gerenciamentos de Resíduos Sólidos, 
conforme prevê o projeto, deve obedecer às normas técnicas atinente a matéria, contudo, 
não estabelece qualquer auxílio ao particular para elaboração de seu respectivo plano.
O questionamento ora levantado é sobre a possibilidade de o município 
através de seus órgãos ou através de convênios, eventualmente tenha a possibilidade de 
oferecer suporte técnico para que o particular elabore seu Planos de Gerenciamentos de 
Resíduos Sólidos, sem custos ou com custos reduzidos, a fim de não inviabilizar 
economicamente o empreendimento.
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5 – DOS TRIBUTOS E PRECOS PÚBLICOS
O projeto traz ainda a possibilidade de o Município cobrar tributos e preços 
públicos pela eventual execução de serviços, conforme exemplos dos arts. 19 e 38.
De certo que o projeto após sua devida aprovação depende de posterior 
regulamentação mediante Decreto do Executivo Municipal, visto que somente estabelece 
as políticas a serem adotas.
Contudo, entendemos necessária maior elucidação sobre a cobrança de 
tributos e preços públicos a serem cobrados do particular pela execução de serviços 
diretamente pelo município.
6 – CONCLUSÃO 
Os pontos levantados por esta relatoria são de extrema relevância para 
emissão de parecer, pelo que solicitamos do Poder Executivo os esclarecimentos com a 
maior brevidade possível, para que o projeto tenha sua regular tramitação.
Guadalupe-PI, 11 de março de 2019.
Relator

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