Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Praca César Cais, s/n, 64840-000
Guadalupe - PI
PROJETO DE LEI N° 07/2019, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Altera a Lei Municipal n°
403/2012 e revoga a Lei n°
410/2013, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal
do idoso e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal de
Guadalupe-PI, faz apresentação para alterar a Lei Municipal n° 403/2012 e revoga a Lei n°
410/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso nos artigos abaixo
descritos:
Art. 1o Altera o Art. 6o da Lei Municipal n° 403/2012 que passará a vigorar a seguinte redação:
Art. 6o - O Conselho Municipal do Idoso terá 7(sete) membros, sendo que efetivos e
suplentes do CMI serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediantes indicação das entidades
abaixo descritas:
I - Representante do Governo Municipal:
1- representante (s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente:
2- representante(s) do órgão de educação;
3- representante(s) do órgão de saúde;
II - Representante (s) de entidades não governamentais prestadores de serviço na área:
4- representante (s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores urbanos
5- representante (s) dos sindicatos e rurais, se houver;
6- representante (s) de associações de bairro
7- representante (s) da pastoral do idoso, se houver.
§ 1o - Cada titular do CMI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2o - Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§ 3o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 4o - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
§ 5o - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
§ 6o - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
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§ 8o - O conselheiro terá o mandato de 2 anos, ressalvadas os casos de alterações dos
membros a requerimento das entidades representativas ou vacância do cargo por expressa
renúncia ou óbito do conselheiro.
Art. 2° Serão revogados integralmente os artigos 7o, 8o, 9o, 10°, 11° e os §§ 1°e 2° do artigo
13°.
Art. 3o Altera o Art. 19 da Lei Municipal n° 403/2012 que passará a vigorar a seguinte redação:
Art. 19. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, e não será
renumerado.
Art. 4o Serão revogados integralmente os todos os parágrafos do artigo 19 e artigos 20 e 23.
Art. 5o Será revogada a Lei Municipal n° 410/2013.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe - PI, aos vinte e seis dias do mês
de março de 2019.
M aria Jozeneid ie s Lima
Prefeita do Município de Guadalupe
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Praca César Cais, s/n, 64840-000
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Acreditamos que o trabalho voluntário é uma das principais ferramentas para a
construção de um mundo mais justo e solidário, porque cria o que nenhuma doação financeira
é capaz de criar: relacionamento.
São as relações promovidas pelo voluntariado que transformam o mundo, e nós
mesmos. O contato pessoal, o “olho no olho”, o convívio semeia empatia e generosidade em
todos os envolvidos, e é isso que muda o mundo.
Tendo em vista o Município de Guadalupe-PI, possuir a lei municipal n°
410/2014, que trata da criação do Conselho Municipal do Idoso, onde tal CMI apresenta como
um dos seus pilares garantir a ampla participação, não só, de representantes ligados
diretamente à Administração Pública, mas como da sociedade em geral, faz-se necessário,
portanto, que a lei municipal supracitada seja adequada de modo a atender os anseios para a
qual fora proposta, e a realidade financeira do Município, que não tem condição de manter
conselheiros remunerados.
No CMI, o voluntário tem a oportunidade de trocar experiências, compartilhar
conhecimento e aprender com pessoas de trajetórias distintas, além de desenvolver
habilidades profissionais, esse relacionamento quebra paradigmas, muda conceitos e
transforma nossa percepção da realidade.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei para apreciação dos
nobres vereadores desta Casa Legislativa.
M aria Jozeneille Fernandes Lima
Prefeita do Município de Guadalupe