ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2019
“Institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores
da Câmara Municipal de Guadalupe-Piauí, cria
cargos e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ no uso de suas atribuições legais especialmente
o disposto no Art. 92, inciso II, 94, inciso XI, 95, inciso IV, 107, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente
Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo de Guadalupe observará
o disposto nesta Lei.
Art. 2º. O Plano de Cargos e Salários definidos nesta Lei aplica-se a todos os
servidores do Poder Legislativo Municipal, assim entendido os Servidores Públicos
Municipais definidos pelo Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guadalupe (Lei Municipal n° 237 de 30/06/1997 e suas alterações).
Art. 3º. A organização do pessoal do Poder Legislativo com base no Plano de Cargos
e Salários fica assim constituído:
I- Quadro de Servidores Efetivos:
II- Quadro de Servidores Comissionados - Assessoria Parlamentar:
III- Quadro de Servidores Comissionados – Administração
IV- Quadro de Funções de Confiança.
§ 1º. O Quadro de Servidores Efetivos é constituído por cargos de provimento
efetivo, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos.
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§ 2º. Os Quadros de Cargos de Servidores Comissionados é de Assessoria
Parlamentar, de Administração e Finanças são constituídos por cargos de provimento
de confiança de livre nomeação e exoneração para atender funções de direção, chefia
e assessoramento.
§ 3º. O Quadro de Funções de Confiança é constituído por servidores efetivos,
sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, para atender funções de
direção, chefia e assessoramento, mediante recebimento de gratificação de função
nos termos do art. 12 desta Lei.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I- Cargo: é o criado por lei em número certo e com denominação própria,
constituindo um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um
servidor, mediante retribuição pecuniária;
II- Classe: é o agrupamento de cargos que por lei tenham idêntica
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo
padrão de vencimentos, ou seja, que têm a mesma natureza de trabalho;
III- Carreira: é o conjunto de classes, escalonados segundo o nível de
complexidade das atribuições e grau de responsabilidade;
IV- Progressão funcional: é o crescimento funcional do servidor estável no
exercício do cargo de provimento efetivo, quando de sua capacitação e/ou elevação
da formação acadêmica;
V- Cargo em comissão: é aquele destinado ao livre provimento e exoneração,
de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI- Função de Confiança: encargo de direção, chefia e assessoramento
atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo;
VII- Gratificação de função: é a vantagem pecuniária paga ao servidor público
efetivo, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 5º. Os cargos são de provimento efetivo ou comissão.
TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS
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CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º. A estrutura básica do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Legislativo de
Guadalupe é formada pelos seguintes números, denominações e padrões de
vencimento.
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de
Vencimento
2 Zelador(a) 1(um) salário Mínimo
1 Auxiliar de serviços gerais 1(um) salário Mínimo
1 Assistente Administrativo 1(um) salário Mínimo
1 Recepcionista 1(um) salário Mínimo
1 Motorista de Veículo Leve 1(um) salário Mínimo
3 Guarda Patrimonial 1(um) salário Mínimo
1 Secretário(a) 2(dois) salários
Mínimos
§ único. Faz parte integrante desta Lei como Anexo I as atribuições do Quadro
de Servidores Efetivos.
Art. 7º. O Poder Legislativo cria os seguintes cargos e providenciará através de Banca
Organizadora em certame licitatório apropriado a realização de Concurso Público de
Provas ou Provas e Títulos para a investidura de servidores efetivos, os seguintes
números, denominação e padrões de vencimentos:
CRIAÇÃO DOS CARGOS DE SERVIDORES EFETIVOS
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de
Vencimento
1 Zelador(a) 1(um) salário Mínimo
1 Auxiliar de serviços gerais 1(um) salário Mínimo
1 Assistente Administrativo 1(um) salário Mínimo
1 Recepcionista 1(um) salário Mínimo
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1 Motorista de Veículo Leve 1(um) salário Mínimo
2 Guarda Patrimonial 1(um) salário Mínimo
Art. 8º. A estrutura básica do Quadro de Servidores Comissionados - Assessoria
Parlamentar do Poder Legislativo de Guadalupe é constituída pelos seguintes
números de cargos, denominação e padrões de vencimentos:
QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS - ASSESSORIA PARLAMENTAR
Número de cargos Denominação dos cargos Padrão de vencimento
2 Assessoria da Presidência R$ 1.232,90
9 Assessoria Parlamentar 1(um) salário Mínimo
§ único. As atribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores
Comissionados - Assessoria Parlamentar estão definidas no Anexo II, integrante
desta Lei.
Art. 9º. A estrutura básica do Quadro de Servidores Comissionados – Administração
e Finanças do Poder Legislativo de Guadalupe é constituída pelos seguintes números
de cargos, denominação e padrões de vencimentos:
QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Número de
cargos
Denominação dos cargos Padrão
de vencimento
1 Coordenador(a) Administrativo(a) R$ 2.000,00
1 Tesoureiro(a) R$ 1.239,90
1 Controlador(a) Interno R$ 1.239,90
1 Ouvidor(a) Geral R$ 1.239,90
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§ 1º. As atribuições dos cargos em comissão do Quadro de Servidores
Comissionados - Administração e Finanças estão definidas no Anexo III, integrante
desta Lei.
Art. 10. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 11. A nomeação e exoneração dos cargos em comissão ocorrem por Portaria.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 12. Fica criado o cargo de confiança privativo de servidor efetivo ‘Chefe do
Departamento Legislativo’, cujos valores de gratificações das funções de confiança
criadas por esta Lei, conforme disposto no art. 52, § 1º e 2º da Lei 237/1997 é o
seguinte:
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Quantidade FUNÇÃO PERCENTUAL DA
GRATIFICAÇÃO (%)
1 Chefe do Departamento Legislativo 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento base
1 Contratador (a) Geral Interno 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento base
§ Primeiro. As atribuições das funções de confiança encontram-se no Anexo IV
desta Lei.
§ Segundo. É devida a Gratificação ao Servidor Efetivo nomeado para o cargo
de Controlador(a) Geral Interno.
Art. 13. O provimento das funções de confiança é privativo dos servidores efetivos
públicos titulares de cargos efetivos, nos termos do inciso V do artigo 37 da
Constituição Federal.
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Art. 14. A designação e destituição do exercício de função de confiança ocorrem por
Resolução lavrada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 15. As funções de confiança de que trata o art. 12 desta Lei não se incorporam
aos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do § 2º do art. 52 da
Lei 237/1997, salvo hipótese de recebimento de férias e gratificação natalina quando
no exercício da função gratificada.
TÍTULO III
DAS VANTAGENS DOS SERVIDORES
Art. 16. As vantagens dos servidores da Câmara Municipal de Guadalupe são as
previstas na Lei 237/1997 e suas especificidades são tratadas por esta Lei.
Art. 17. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que exercer cargo em
comissão poderá optar entre a remuneração que originariamente recebe ou pela que
é devida ao cargo em comissão.
§ único. Optando o servidor efetivo pela remuneração do cargo em comissão, não
terá direito a qualquer tipo de gratificação e abono.
CAPÍTULO I
INDENIZAÇÕES
Art. 18. São indenizações pagas ao servidor:
I- Diárias;
II- Transportes.
Art. 19. Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no
interesse do serviço, fará jus a passagens e diárias compensatórias das despesas
com hospedagem, alimentação e locomoção.
Art. 20. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com locomoção utilizando veículo próprio para a execução de serviços externos, por
força das atribuições do cargo e por interesse da Administração.
Art. 21. No que se refere a diárias e a indenização pela utilização de veículo próprio
de locomoção pagas aos membros e servidores do Poder Legislativo será
regulamentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de acordo com o Regimento
Interno.
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CAPÍTULO II
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 22. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas
aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
II- Gratificação natalina:
III- Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos e
científicos fora das atribuições normais do cargo;
IV- Gratificação de desempenho:
V- Adicional pela prestação de serviço extraordinário:
VI- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII- Adicional noturno:
VIII- Adicional de férias:
IX- Adicional por tempo de serviço
Art. 23. As gratificações e adicionais previstos no artigo anterior serão regidos pelo
que dispõe a Lei 237/1997 e as peculiaridades nas Seções seguintes.
Seção I
Da gratificação pelo exercício de Função de Direção Chefia e Assessoramento
Art. 24. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
§ único. As funções e os percentuais de gratificação pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento estão previstos no art. 12 desta Lei.
Art. 25. O recebimento da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento não impede o recebimento das outras gratificações previstas nesta
Lei.
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CAPÍTULO III
DOS ABONOS
Art. 26. O Presidente da Câmara poderá conceder aos servidores efetivos, abonos de
forma discricionária e sem necessidade de avaliação, vinculado à disponibilidade
orçamentária, nos seguintes casos:
I- de Aniversário, no mês em que o servidor fará aniversário;
I- de Natal, no mês em que se comemora o Natal.
§ 1º. O valor de cada abono será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor
esse que será corrigido anualmente, na mesma data e percentual que for aplicado
como reajuste na remuneração dos servidores deste Poder Legislativo.
§ 2º. Em nenhuma hipótese o abono recebido pelo servidor efetivo incorporará a
remuneração.
§ 3º. A gratificação e o abono poderão ser recebidos cumulativamente, no mesmo
mês.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
Progressão Funcional por Capacitação
Art. 27. A Progressão Funcional por capacitação é aquela que é concedida
anualmente até o limite de 5% (cinco por cento) dentro do interstício de 5(cinco) anos,
com percentuais de 1% (um por cento) por capacitação realizada, cuja concessão será
feita mediante avaliação realizada pela Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Art. 28. Será pré-requisito para concessão da Progressão Funcional por capacitação
a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo servidor que tenham relação com
suas atribuições funcionais na Câmara Municipal.
I- Realização de cursos de aperfeiçoamento que tenham relação com suas
atribuições funcionais na Câmara Municipal:
a) Cargos de Nível Fundamental - 80 horas;
b) Cargos de Nível Médio - 160 horas;
c) Cargos de Nível Superior - 240 horas.
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Art. 29. Somente será admitida a contagem de prazo para a progressão funcional
após o período de estágio probatório.
Art. 30. Não haverá progressão funcional para o servidor que:
I- No período aquisitivo da progressão tiver mais de 5 (cinco) faltas
injustificadas, suspensão disciplinar ou prisão decorrente de decisão
judicial:
II- Estiver cumprindo estágio probatório:
III- Estiver em licença para tratar de assuntos particulares:
IV- Afastado para o exercício de mandato eletivo.
CAPÍTULO II
Progressão Funcional por Formação
Art. 31. A Progressão Funcional por Formação é a concessão de percentual sobre o
salário base ao servidor estável, a qual decorre do aumento da escolaridade do
servidor por conclusão no ensino médio, ensino superior, pós-graduação, mestrado
ou doutorado.
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras e percentuais para a Progressão
Funcional por Capacitação:
I- Conclusão do Nível Médio. Superior ou Pós-graduação para aqueles
servidores estáveis que seu cargo exige Nível Fundamental – 3%(três) por
cento;
II- Conclusão do Nível Superior ou Pós-graduação para aqueles servidores
estáveis que seu cargo exige Nível Médio - 3%(três) por cento;
III- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis
que seu cargo exige Nível Médio - 5%(cinco) por cento;
IV- Conclusão de Pós-Graduação para aqueles servidores estáveis que seu
cargo exige Nível Superior - 5%(cinco) por cento;
V- Conclusão de Mestrado ou Doutorado para aqueles servidores estáveis
que seu cargo exige Nível Superior - 5%(cinco) por cento;
§ Primeiro. Os cursos concluídos deverão ser reconhecidos por
instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
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§ Segundo. O Progressão do Regime não retroagirá, sendo devido ao servidor
quando da vigência da presente Lei.
Art. 33. A Progressão Funcional por Capacitação será automática e ocorrerá á partir
do dia em que o servidor estável apresentar cópia autenticada do diploma/certificado
do curso concluído para a Administração da Câmara Municipal.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34. O regime normal de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de
Guadalupe não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas
semanais.
§1º. A carga horária de trabalho estabelecida em Edital de concurso anterior
permanecerá inalterado.
§2º. O Expediente da Câmara Municipal será 6(seis) horas diárias e 30(trinta)
horas semanais.
Art. 35. Os servidores que ocuparem o cargo de vigilante patrimonial terão carga
horária compatível ao cargo, sob jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis)
horas trabalhadas.
Art. 36. O disposto nesta Lei não afeta os direitos adquiridos dos servidores efetivos
estáveis, devidamente garantidos por legislação anterior.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis denominadas
de 007/2006 e 001/2004 e Lei Ordinária nº 511 a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES, Guadalupe-PI, 03
de JUNHO de 2019.
THARLIS SANTOS SOUSA
Presidente
SURAMA SANTANA DE SOUSA MARTINS MARCELO MARDEN PINTO MOTA
Vice-Presidente Primeiro Secretário
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO I – Atribuições do quadro de servidores Efetivos
CARGO: ZELADOR(A)
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Efetuar o serviço de limpeza e manutenção das dependências
internas e externas da Câmara. Prestar atendimento e serviço de copa, durante o
expediente da Câmara, nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como
em reuniões realizadas no recinto do Legislativo, inclusive procedendo a abertura e o
fechamento do prédio do Poder Legislativo, as quais podem ser inclusive fora do
horário de expediente. Promover à abertura e fechamento diário do prédio da
Edilidade. Promover o controle e abastecimento dos materiais indispensáveis ao
desenvolvimento dos serviços de copa, limpeza e manutenção, bem como à
requisição para aquisição destes. Prestar atendimento receptivo ao público quando
requisitado. Executar demais tarefas ligadas à sua área de atuação.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Executar tarefas de conservação, manutenção, limpeza da Câmara
Municipal, visando assegurar as condições de higiene, segurança e ordem; Prestar
atendimento e serviço de copa, durante o expediente da Câmara, nas sessões
ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como em reuniões realizadas no recinto do
Legislativo, inclusive procedendo a abertura e o fechamento do prédio do Poder
Legislativo, as quais podem ser inclusive fora do horário de expediente. Promover à
abertura e fechamento diário do prédio da Edilidade. Promover o controle e
abastecimento dos materiais indispensáveis ao desenvolvimento dos serviços de
copa, limpeza e manutenção, bem como à requisição para aquisição destes. Prestar
atendimento receptivo ao público quando requisitado. Executar demais tarefas ligadas
à sua área de atuação. Fornecer cópias de documentos, mediante autorização do
Presidente da Câmara, e das indicações e requerimentos formulados pelos Senhores
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Vereadores; apoiar os serviços administrativos da Câmara Municipal, fazer coletas de
assinaturas, de preços no comércio.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
REQUISITO: MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Receber e protocolar papéis destinados à Câmara Municipal,
internos e externos, encaminhando-os à Secretaria Administrativa, para conhecimento
imediato do Presidente e demais autoridades do Legislativo. Elaborar e digitar textos
que tenham ligação direta aos trabalhos de interesse geral do Legislativo, bem como
fazer a revisão e conferência dos mesmos, sob a supervisão e orientação do
Presidente da Câmara Municipal, dos Vereadores, do Procurador Jurídico e/ou do
Assessor/Consultor Jurídico e de Contabilidade da Câmara Municipal. Encaminhar
para publicação no órgão de publicação dos atos oficiais do Município, assim definido
em lei, bem como em jornal local, quando necessário assim for, os atos da Câmara
Municipal, mediante orientação do Presidente da Câmara Municipal, do Procurador
Jurídico e/ou do Assessor/Consultor e da Contabilidade da Câmara Municipal.
Acompanhar as publicações referentes à Câmara Municipal de Porecatu, levando ao
conhecimento dos órgãos administrativos interessados, e, quando for o caso, arquiválos em local próprio e adequado. Fazer redações simples de ofícios, cartas,
memorandos, e demais documentos oficiais internos e externos. Colher a assinatura
dos Vereadores em proposições, livros, folhas de presenças, atas, e outros
documentos análogos. Transcrever atas em livros próprios, registrar as proposições
em livros ou fichas, guardar e conservar todas as publicações e documentos da
Câmara, manter atualizado em local próprio os arquivos da Câmara já existentes,
livros de registros fichários e revistas. Executar mandados pessoais, prestar
informações simples, pessoalmente ou por telefone, quando assim possível,
encaminhar e acompanhar visitantes. Receber e transmitir recados, atender
vereadores, dirigentes do Poder Executivo (diretores, chefes, secretários), e demais
autoridades municipais. Executar os serviços de telefonia e recepção. Cuidar das
correspondências e executar outras tarefas correlatas. Exercer outras funções e
tarefas afins determinadas pelos superiores imediatos.
ESTADO DO PIAUÍ
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CARGO: RECEPCIONISTA
REQUISITO: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
Recepcionar clientes e colaboradores, fornecer informações e prestar atendimento
telefônico e por e-mail; recepcionar e prestar serviços de apoio a clientes, visitantes e
passageiros; prestar atendimento telefônico, e por e-mail, fornecer informações,
averiguar a necessidade e dirigir ao lugar ou à pessoa procurada; observar normas
internas de segurança; conferir documentos e identidade, notificar zeladores sobre
presenças estranhas. Organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano.
Receber e anotar recados. Prestar informações relacionadas à Câmara Municipal;
conservar os equipamentos utilizados. Executar tarefas afins; orientar a utilização, por
terceiros, das dependências da Câmara; organizar os serviços de transmissão e
recepção e mensagens via telefônica, fac-símile, correio eletrônico e/ou aplicativos de
mensagens se for o caso, transmitindo-as sob orientação superior e encaminhando
ao destinatário' as mensagens recebidas; operacionalizar com prioridade mensagens
e comunicados de emergência que chegue ao seu conhecimento no setor de
recepção; organizar os jornais diários e periódicos recebidos pela Câmara; executar
outras atribuições que lhe forem determinadas no interesse dos serviços
administrativos; exercer outras atribuições correlatas.
CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Dirigir automóveis, caminhonetes, demais veículos leves; Verificar
diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização:
pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis,
abastecimento de combustível, etc.; Verificar se a documentação do veículo a ser
utilizado está completa, bem como devolvê-la ao superior imediato quando do término
da tarefa; Orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de manter o
equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados; Zelar pela segurança
de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
Fazer pequenos reparos de urgência quando possível e necessários; Manter o veículo
limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção
sempre que necessário e autorizado; Observar os períodos de revisão e manutenção
preventiva do veículo; Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem
rodada, viagens realizadas, objetos, pessoas e cargas transportadas, itinerários e
outras ocorrências; Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente
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estacionado e fechado; Conduzir os servidores do Poder Legislativo, a lugar e em hora
determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
CARGO: GUARDA PATRIMONIAL
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Executar ronda diurna e noturna nas dependências dos
estabelecimentos públicos, observando a entrada, transito e saída de pessoas e bens,
para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e segurança; verificar
se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente,
examinando as instalações hidráulicas e elétricas, para constatar possíveis
irregularidades e adotar providencias para evitar incêndios e outros danos; controlar
e orientar o acesso de pessoas aos prédios e demais instalações públicas; prestar
informações a servidores e ao público em geral, pessoalmente ou por telefone; zelar
pela conservação e guarda do material de trabalho; Executar outras atribuições afins.
CARGO: SECRETÁRIO(A)
REQUISITO: NÍVEL MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Elaboração de convite e participação nas audiências públicas;
Divulgação e publicação das audiências públicas; Lavrar a ata das audiências
Públicas; Elaborar certidões e declarações referentes a assuntos de pessoal; Manter
atualizados os dados funcionais dos servidores e dos Vereadores da Câmara
Municipal; Providenciar os Expedientes necessários à nomeação, exoneração,
demissão, e promoção dos servidores; Responsável pela documentação relativa à
posse dos Vereadores, bem como da Transmissão de Cargos da Mesa Executiva;
Publicação de todos os atos relativos à pessoal; Solicitar declaração de bens à
servidores e vereadores de acordo com a legislação vigente. Analisar e informar sobre
a concessão de direitos, vantagens e enquadramento de servidores, de acordo com o
Plano de Cargos e Vencimentos, encaminhando-os ao Departamento Jurídico para
parecer; Analisar os Projetos de Leis, Resoluções, Decretos, Portarias e demais atos
referentes à área de pessoal; Manter controle de benefícios concedidos aos
servidores; Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar ofícios, despachos e demais
atos da área de Pessoal; Organizar todos os procedimentos e documentos relativos
às licitações e contratos; Acompanhamento e controle relativo ao seguro de veículos
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e imóvel; Encaminhar pedidos e solicitações de compras e prestações de serviços
para área ao setor de compras; fazer anotações e registros e executar trabalhos de
escrituração de livros e fichas que não sejam de contabilidade; Elaboração de
documentos relativos às publicações dos Relatórios de Gestão Fiscal realizadas pela
Câmara; Lavrar certidões e fazer anotações e registros; realizar pesquisas e
diligências sobre processos diversos; Exercer outras atividades envoltas à sua área
de atuação. Gerenciar o site oficial da Câmara Municipal de Guadalupe. Acompanhar
as publicações referentes à Câmara Municipal de Guadalupe, levando ao
conhecimento dos órgãos administrativos interessados, e, quando for o caso, arquiválos em local próprio e adequado.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO II – Atribuições do quadro de Servidores Comissionados - Assessoria
Parlamentar
CARGO: ASSESSOR(A) PARLAMENTAR E ASSESSOR(A) DA PRESIDÊNCIA
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Assessorar os trabalhos da Presidência da Mesa e Vereadores em
todos os assuntos referentes ao processo legislativo; Assessorar os trabalhos
desenvolvidos durantes as reuniões e sessões legislativas; reunir legislação, projetos
e propostas de interesse do Vereador; Preparar matérias relativas a pronunciamentos
e proposições do Vereador; Efetuar o atendimento de pessoas; Informar o Vereador
sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara; Receber
correspondências encaminhando-as aos Vereadores; acesso direto aos mesmos para
convocá-los para sessões extraordinárias, responder correspondências e e-mails a
pedido do vereador e/ou Presidente; Arquivamento de documentos em pastas
próprias relacionadas ao desempenho do mandado dos mesmos; Providenciar a
publicidade dos atos dos vereadores e/ou Presidente junto a imprensa quando
necessário; Controla os prazos de resposta aos requerimentos formulados pelos
vereadores e/ou Presidente; Realizar pesquisas sobre assuntos e matérias
legislativas a pedido do vereador e Presidente , e mais atos relacionados ao mandato
dos mesmos.
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PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUADALUPE-PIAUÍ
ANEXO II – Atribuições do Quadro de Servidores
Comissionados - Administração e Finanças.
CARGO: COORDENADOR(A) ADMINISTRATIVO(A)
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades
administrativas da Câmara Municipal de Guadalupe-PI e demais trabalhos relativos
aos seus subordinados; coordenar, a partir de diagnósticos internos, planos,
programas e projetos que busquem atender aos objetivos organizacionais, face aos
acontecimentos socioeconômicos previstos ou ocorridos no ambiente externo no
âmbito da administração; gerenciar os resultados alcançados pelas suas unidades
vinculadas administrativamente, coordenar planos alternativos e ações corretivas,
buscando a excelência dos resultados gerais e setoriais das unidades sob sua
coordenação, intensificar ações para a redução de custos e a melhoria contínua dos
recursos de apoio à população; adotar medidas de otimização e racionalização dos
atos processuais nos procedimentos administrativos, proporcionando maior agilidade
na satisfação das necessidades, com observância aos princípios da administração
pública; Submeter à Presidência e Mesa Diretora os processos e papéis relativos aos
órgãos que lhe são subordinados e assessorar em todos os assuntos da área
administrativa, propondo soluções; Informar, opinar, autorizar, coordenar e
supervisionar os processos legislativos e administrativos, que dizendo respeito a
assuntos de competência da Coordenação, devam ser solucionados pela Presidência
da Câmara, ou devem ser objeto de Resolução; analisar e emitir parecer em minutas
de editais, projetos básicos, atos, termos de acordos, termos de referência, convênios,
termos de cooperação, contratos e demais procedimentos em que for parte o Poder
Legislativo; coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e os pedidos de
créditos adicionais; confeccionar e publicar portarias no âmbito de sua competência;
Autorizar a participação de servidores em cursos de interesse da administração e, se
for o caso, Lavrar Portaria de designação para viagem conceder as competentes
diárias e passagens. Executar, em geral, os demais atos e medidas relacionadas com
suas finalidades, inclusive quanto ao preparo do expediente próprio.
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CARGO: TESOUREIRO(A)
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES Realização dos pagamentos dos empenhos liquidados. Manter sob
sua responsabilidade cofre forte, numerário, talões de cheque e outros valores
pertencentes à organização, examinando os documentos que lhe forem apresentados,
para atender aos interesses da Câmara Municipal; Recolher aos bancos, em conta
corrente em nome do órgão público, todo numerário recebido, mantendo em caixa
apenas o necessário ao atendimento do expediente normal; Verificar periodicamente
o numerário e os valores existentes nas contas bancárias do Poder Legislativo,
supervisionando os serviços de conciliação bancária, depósitos efetuados, cheques
emitidos e outros lançamentos, para assegurar a regularidade das transações
financeiras; Executar cálculos das transações efetuadas, comparando-os com as
cifras anotadas em registro, para verificar e conferir o saldo de caixa; Preparar um
demonstrativo do movimento diário de caixa, relacionando os pagamentos e
recebimentos efetuados, com respectivos valores em dinheiro ou transferências
bancárias, para apresentar posição da situação financeira existente; Zelar pela
guarda, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que utiliza; Cumprir
e fazer cumprir normas e padrões de comportamento definidos pelo órgão; Executar
tarefas correlatas, a critério de seu superior imediato. Manter atualizadas informações
de Pessoal junto à Seguradoras e Bancos; Controle de pagamento de seguro DPVAT
veículos oficiais do Legislativo.
CARGO: CONTROLADOR(A) INTERNO
REQUISITO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: Desempenhar todas as funções e atribuições definidas no Sistema
de Controle Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Guadalupe-PI; proceder
a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do
Poder Legislativo Municipal; promover auditorias internas periódicas levantando os
desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo com
vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a
redução de custos operacionais; supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo
Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso
necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000; realizar o controle dos
limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
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do Poder Legislativo Municipal. examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade; avaliar em que medida existe na Câmara
Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o
cumprimento das normas ao invés de desprezá-las. cientificar a autoridade
responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do
Legislativo local.
CARGO: OUVIDOR(A) GERAL
REQUISITO: FUNDAMENTAL COMPLETO
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais
ATRIBUIÇÕES Atuar junto aos população e aos servidores públicos, a fim de dirimir
possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências, criando um canal de
comunicação direto entre a Câmara Municipal e a população de Guadalupe a fim de
aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
Registrar reclamações e sugestões sobre os serviços públicos e os serviços do Poder
Legislativo; Encaminhar e acompanhar os processos de reclamações as autoridades
e Vereadores para fins de solução do problema e aplicação das medidas cabíveis;
Atuar como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, a comunidade, órgãos
de imprensa e outras mídias, emitindo comunicados, releases e produzindo materiais
para divulgação; Elaborar um programa integral de informação para assegurar à
população e servidores da Câmara Municipal o acompanhamento dos serviços
prestados. Desenvolver atividades que garantam ampla divulgação dos direitos do
cidadão; Apoiar a Mesa Diretora da Câmara Municipal na elaboração e divulgação de
manuais informativos das leis, portarias, resoluções, decretos e os direitos da
população, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício; receber
apresentação de queixas e sugestões; Instituir programa de avaliação dos serviços
públicos prestados pela Câmara Municipal e seus integrantes; Gerir o Serviço de
Atendimento ao Usuário - SAU, sempre com apoio técnico das áreas relacionadas,
bem como receber as demais solicitações dos população dos serviços; Instalar o
processo administrativo de solução de conflitos entre agentes públicos e população,
sempre com o apoio técnico dos órgãos da Câmara Municipal; Gerenciar o sítio da
Câmara Municipal na Internet e outras mídias eletrônicas e impressas de
comunicação; Quando necessário ao desenvolvimento de suas atividades; Auxiliar
nos eventos da Câmara Municipal, tais como: recepcionar, reparar cópia de materiais
e montar pastas, ligar confirmando presença, entre outros; Exercer outras tarefas
correlatas relacionadas às descritas acima, incluindo atendimento e apoio aos outros
profissionais do Poder Legislativo, sempre que solicitado; Utilizar, manter e conservar
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as instalações, os móveis e os equipamentos da Câmara Municipal, destinados ao
exercício de suas atividades.
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Guadalupe-PI, 03 de junho de 2019.
Senhores e Senhoras Vereadores(as),
É com satisfação e com sentimento do cumprimento da missão a mim foi confiada que
encaminho aos Nobres Pares o presente Projeto de Lei Complementar.
Foi aprovado recentemente Projeto de Lei, bem como promulgada a Lei 511/2019 que
Instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de GuadalupePiauí.
Após aprovação e publicação, foram feitas intervenções informais de alguns
Vereadores sobre a Lei em vigor. Tomando como procedimento administrativo
determinei o encaminhamento aos departamentos responsáveis para análise. Após
verificado vícios insanáveis no projeto de Lei e Lei em vigor, não havia outra medida
a ser tomada por esta Presidência e Mesa Diretora senão propor novo Projeto em
obediência a segurança jurídica e demais princípios norteadores da Administração
Pública.
A Administração Pública pode utilizar-se do Princípio da autotutela administrativa,
que consiste, dentre outros, a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus
atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou
contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa.
Seja qual das hipóteses de seu uso, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário,
podendo a anulação e/ou revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo
autoexecutável.
São antigos os enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
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ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de
03.12.1969) – SEM GRIFO NO ORIGINAL
Trata-se, portanto, de princípio que decorre ou emana com o princípio da legalidade
e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de
zelar pela regularidade de sua atuação, consistente no dever de vigilância, ainda que
para tanto não tenha sido provocada formalmente.
De qualquer maneira a autotutela administrativa é um dever do gestor público,
todavia não é ilimitado, devendo observar as matérias e o objetivo, além de
competência e limitação.
Nesse sentido, considerando que o ato administrativo o qual se refere, tratar-se-á de
atos praticados que ensejaram a aprovação de projeto de lei aprovado pelo Plenário da
Câmara de Vereadores, que tramitou pelo rito de Projeto de Lei ordinária, cabe a
administração propô-lo sob o rito adequado e legal de Projeto de Lei Complementar,
nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 105, § único, inciso VII.
Dessa forma, Encaminho aos nobres Pares o Projeto de Lei Complementar Nº 002/2019
de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara de Guadalupe-PI, para apreciação,
alicerçado na Lei Orgânica Municipal, Arts. art. 105, § único, inciso VII; 92, inciso II;
94, inciso XI; 95, inciso IV e 107, inciso II e por consequência revogar a Lei nº 511/2019.
Cordialmente,
THARLIS SANTOS SOUSA
Presidente