Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI N° 09/2019 DE 03 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a criação, em âmbito
municipal, de programa de
transferência de renda com
condicionalidades a pessoas
carentes e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, Sra. Maria Jozeneide
Fernandes Lima, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a
presente Lei.
Art. 1o - Fica criado, no âmbito do Município de Guadalupe - PI, o
Programa “ GUADAJOVEM” , destinado às ações de transferência de renda com
condicionalidades, para pessoas que frequentem a Educação de Jovens e Adultos
da rede municipal de ensino.
Art. 2o - Constituem benefícios financeiros do Programa, observado
o disposto em regulamento, destinado a pessoas de unidades familiares que se
encontrem em situação de extrema pobreza;
§ 1o - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição
de seus membros;
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos
concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do
regulamento.
III - Situação de extrema pobreza: família que apresente renda
familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2o - O valor do benefício básico será de R$ 50,00 (cinquenta
reais) por mês, concedido a pessoas que frequentem a Educação de Jovens e
Adultos da rede municipal de ensino e componham famílias em situação de extrema
pobreza.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
§ 3o - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para
caracterização de situação de extrema pobreza de que trata o § 2o poderão ser
modificados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do
Município, atendido o disposto no §1° do art. 4o.
§ 4o - Os benefícios financeiros previstos nesta Lei serão pagos,
mensalmente, por meio de crédito em cartão magnético ou em conta bancária, com
utilização estabelecida em regulamento.
I - A forma regulamentar de utilização do cartão magnético do
benefício deverá, sempre que possível, fomentar o comércio local.
II - Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes
modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do
Brasil:
a) contas-correntes de depósito à vista;
b) contas especiais de depósito à vista;
c) contas contábeis;
d) outras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 5o - No caso de créditos de benefícios disponibilizados
indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em
regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao Programa.
Art. 3o - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento,
no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao
acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar
de 75% (setenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular de todos
os membros da família que ainda não tenham concluído o ensino fundamental, sem
prejuízo de outras previstas em regulamento.
Art. 4o - As despesas do Programa correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
§ 1o. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações
orçamentárias existentes.
§ 2o. A previsão de benefícios será para até 500 alunos, podendo
ser ampliado em caso de disponibilidade financeira municipal.
Art. 5o - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social
promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária
e financeira dos recursos originalmente destinados ao Programa.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: $4.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 6o - Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e
administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou
contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro do Programa
será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas
das que deveríam ser inscritas no cadastro das famílias;
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba
o benefício.
Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade
contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado
a ressarcir integralmente o dano, aplicando-lhe multa nunca inferior ao dobro e
superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.
Art. 7o - Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o
ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha
prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa.
Art. 8o - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá
regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo estabelecer,
dentre outros:
I - Critérios de prioridades de atendimento;
II - Critérios de utilização do cartão magnético do benefício, com
obrigatoriedade de fomento ao comércio local, quando possível;
III - Critérios de participação escolar das famílias beneficiadas,
especialmente os referentes à Educação de Jovens e Adultos;
IV - Outras que se fizerem necessárias para a implementação do
Programa.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE
GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE
DOIS MIL E DEZENOVE.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 09/2019 E PEDIDO DE
TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica, o anexo Projeto de Lei N°
09/2019, Dispõe sobre a criação, em âmbito municipal, de programa de
transferência de renda com condicionalidades a pessoas carentes e dá outras
providências.
Senhoras e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, visa implantar
no âmbito do município de Guadalupe, um Programa de Transferência de Renda
com condicionalidades, para pessoas que frequentem a Educação de Jovens e
Adultos da Rede Municipal de Ensino em situação de pobreza.
A atual iniciativa tem como objetivo reduzir os atuais níveis de pobreza em
nosso município e incentivar a melhoria do desempenho escolar dos alunos da
escola pública, contribuindo assim com o cumprimento das metas da Educação.
Importante frisar que os recursos necessários para a execução do
Programa “ GUADAJOVEM” correrão por conta das dotações próprias previstas no
Orçamento vigente.
Pelos contextos acima justificados, rogo aos membros dessa Augusta
Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei que versa além de redução de
pobreza, mas principalmente pela melhoria da educação de nossos munícipes.
Solicitamos ainda, que o referido Projeto seja tramitado e votado em
Regime de Urgência, para que possamos implantar o referido programa ainda no
segundo semestre letivo do ano em curso.
Finalmente, contando com a sensibilidade social e elevada compreensão
de Vossas Excelências, contamos com a aprovação da matéria e antecipo sinceros
agradecimentos com estima e consideração.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89) 3552-1283