br-locleg corpus explorer

← Guadalupe (PI)

materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Emenda Inclusiva
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaArt. 6°. Fica determinado ao Poder Executivo Municipal que faça, por cautela, a aplicação correspondente a R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) em uma conta aplicação a ser aberta com essa finalidade específica pelo prazo de 06 (seis) meses
native_id815

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-04T12:59:54.665840-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

1
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
========================================================================
======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Emenda Inclusiva n.º 01/2019 Guadalupe-PI, 30 de setembro de 2019.
Emenda ao Projeto de Lei nº. 08/2019 de autoria da Prefeitura Municipal de 
Guadalupe que Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no 
orçamento vigente, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), e a criar um 
programa de trabalho para viabilizar a execução para o fim a que se destina e dá outras 
providências
Inclui-se o Art. 6º. 
Art. 6°. Fica determinado ao Poder Executivo Municipal que faça, por cautela, a 
aplicação correspondente a R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) em uma 
conta aplicação a ser aberta com essa finalidade específica pelo prazo de 06 (seis) meses.
JUSTIFICATIVA
O entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Supremo Tribunal 
Federal (STF), até o presente momento, é de que a totalidade dos precatórios pagos de 
diferenças de repasse do antigo FUNDEF deverão ser aplicados na rubrica orçamentária 
Manutenção e desenvolvimento do ensino. No entanto a matéria, apesar de ter decisões 
reiteradas nesse sentido, ainda não foi exaurida no âmbito do STF, por esta razão, os 
Vereadores consignados abaixo, por uma medida preventiva ao erário, e havendo ainda a 
possibilidade do Supremo Tribunal Federal mudar de decisão e opinar pela possibilidade 
de aplicação dos precatórios do FUNDEF Valorização do Magistério, por esta razão 
apresentamos a presente emenda ao referido Projeto de Lei, dessa forma o Município terá 
receita suficiente para arcar com esta despesa.

open original →