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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADOR MARTINEZ GEONY DA SILVA DUARTE
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 – www.guadalupe.pi.leg.br
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO
Recebido em ____________/_________________/_____________
Por
VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 04/2019
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA x
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Martinez Geony da Silva Duarte Institui e disciplina o Transporte
Universitário Municipal e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O presente Projeto de Lei trata da competente autorização para o Poder
Executivo Municipal de Guadalupe disponibilizar transporte aos alunos
universitário e de cursos técnicos no âmbito deste município.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Guadalupe autorizado a
disponibilizar o transporte de alunos universitários que residem no
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município que viajam a outras cidades, para cursar escolas de nível
superior ou técnico, desde que obedecida às exigências desta lei.
§ 1º - O serviço de transporte escolar dos alunos da educação universitária e
técnica no âmbito municipal será efetuado por veículos oficiais ônibus
escolares ou veículo a serviço do município destinado especificamente
para este fim, visando atender a demanda de alunos, com base no que
determina a Lei Federal n° 12. 816 de 05 de junho de 2013 no seu artigo
5º e Parágrafo Único.
§ 2º - Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a contratar
os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário,
podendo contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os
serviços ao município.
§ 3º - Os roteiros do transporte escolar serão criados por Decreto, visando
propiciar a todos os alunos o transporte até às escolas e universidades.
Art. 3º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º - Estar devidamente matriculado em escola de nível superior ou técnico;
§ 2º - Para utilização do serviço de transporte o interessado deverá requerer os
benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida
e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, protocolada no mês
de Janeiro a Fevereiro de cada ano, comprovando ainda, a matrícula em
escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei, a Secretaria de
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Educação emitirá uma autorização, sem a qual o motorista estará impedido
de transportá-los;
§ 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito
ao benefício do transporte que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade
de assentos dos veículos disponibilizados observando-se os critérios do Art.
2º desta Lei.
§ 4º - Quando o número de usuários, constantes no artigo 2o, superar o número
de vagas excedentes nas linhas criadas, terá prioridade de transporte
conforme ordem abaixo:
I - Alunos regulares de cursos superiores e técnicos, cuja autorização tenha
caráter regular;
II - Estudantes.de cursos profissionalizantes;
III - Estudantes do turno inverso;
IV - Professores e servidores municipais, que dependam do transporte para
chegarem aos seus locais de trabalho, cuja autorização tenha caráter
regular ou de substituição de outro profissional;
V - Usuários eventuais autorizados pela presente Lei;
§ 5º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos
veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o
direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de
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Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência
responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
§ 6º - Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para
o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de lotação de um
veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.
§ 7º - O aluno que suspender a realização do curso - “trancar a matrícula” -, ou
outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal
de Educação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º - Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice -
coordenador para representa-los alunos nas questões de interesse
coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 4º - O Município fornecerá o transporte universitário de alunos para outros
Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade
material e orçamentária.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotação própria do orçamento municipal.
Art. 6º - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei
poderão ser regulamentadas por decreto.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
Tendo em vista, que a demanda de alunos do nosso município que precisa ser
atendida por este benefício já seja suficiente para a aprovação do projeto e considerando
que a distância entre o nosso município e o município de Floriano seja uma distância
onde facilita ainda mais a disponibilidade por parte do poder público municipal do veículo
para transportes destes, que amanhã serão os nossos Técnicos, os nossos Engenheiros,
Professores, Representantes dos Poderes constituídos enfim toda e qualquer tipo de
qualificação que venham contribuir para melhoria e o futuro do nosso povo, partindo do
princípio em que já exista uma lei federal pra aprovação da matéria cabe ao município de
Guadalupe tão simplesmente se adequar a esta Lei que em sendo aprovada e executada
irá tranquilizar muitos pais que não dispõem de recursos financeiros “extras” para
pagarem semanalmente passagem nas vans alternativas.
Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei e submeto
o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio dos Vereadores para a
sua aprovação.
Guadalupe, 04 de novembro de 2019.