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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADOR JESSE JAMES LIMA MIRANDA
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Emenda Modificativa nº 01/2017 ao Projeto de Lei n° 006, de 14 de junho de 2017.
Dê-se nova redação ao artigo 19, do Projeto de Lei, com a alteração do texto
do inciso I, do seu § 1º, bem como a supressão do texto do § 2º; que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 19. Far-se-á a concessão de uso de bens imóveis e terrenos de domínio
do Município, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de
regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização,
edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas,
preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
§ 1º A concessão de direito real de uso somente será deferida àquele que:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel
urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido beneficiado por mais de uma legitimação
de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que
situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público.
§ 2º A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por
instrumento público ou através de Decreto administrativo e será inscrita e
cancelada no Registro de Imóvel do bem, junto ao competente Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição.
§ 3º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá
plenamente do bem para os fins estabelecidos e responderá por todos os
encargos cíveis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel e suas rendas.
§4º Resolve-se unilateralmente a concessão se o concessionário der ao
imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou Decreto ou
descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as
benfeitorias de qualquer natureza.
§ 5º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário,
transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária,
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como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a
transferência no Registro de Imóvel do bem, junto ao competente Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição.
Dê-se nova redação ao § 2o, do artigo 21, do Projeto de Lei, que passará a
ter a seguinte redação:
Art. 21. Omissis.
(…)
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
concessionário mais de uma vez.
Guadalupe-PI, 26 de junho de 2017.
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Modificativa é necessária e oportuna, pois depreende-se
que o texto originário do Projeto de Lei não seguiu à risca a orientação legislativa que vem
sendo adotada pela União, na realização desse mesmo tipo de Regularização Fundiária,
em terras de sua titularidade.
Analisando o texto da Medida Provisória n° 759/2016, que muito inovou
acerca da Regularização de terras públicas municipais, depreende-se que seu texto não
contempla o benefício àqueles que já possui(em) imóvel(eis), em qualquer lugar que seja,
quiçá no âmbito da circunscrição municipal de Guadalupe.
Sendo assim, para salvaguardar a legalidade desse tão importante Projeto de
Lei, resta necessário acabar com essa discrepância da norma municipal em relação à
norma federal, trazendo segurança jurídica ao texto aprovado e aos futuros beneficiários
dos programas decorrentes da lei, após aprovada.