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materia nº 44/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no valor de R$ 505.000,00 ( quinhentos e cinco mil reais ), e a criar fonte de recurso em elemento de receita e um programa de trabalho para viabilizar a execução para o fim a que se destina e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-16T20:21:28.146302-03:00 Aprovado 8 0 0

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•J5-
Prefeitura ■ ■
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Projeto de Lei n° 014/2019 de 26 de novembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir 
Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, 
no valor de R$ 505.000,00 ( quinhentos e cinco 
mil reais ), e a criar fonte de recurso em elemento 
de receita e um programa de trabalho para 
viabilizar a execução para o fim a que se destina 
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Guadalupe , Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara 
Municipal de Guadalupe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto no orçamento em vigor, Lei Orçamentária Anual n° 
515/2018, de 27/11/2018, o Crédito Adicional Especial no valor de R$ 505.000,00 
(quinhentos e cinco mil reais).
Art. 2o Para viabilizar o registro da receita, fica criado no Elemento de Receita 
Orçamentária 17.18.99.1.1 - Outras Transferências da União, a fonte de recursos 
990 - Outras Destinações Vinculadas de Recursos, no valor de R$ 505.000,00 
(quinhentos e cinco mil reais).
Art. 3o Para possibilitar a execução da despesa objeto deste crédito 
adicional, ficam criados, no referido orçamento vigente, o Programa de Trabalho e 
os Elementos de Despesa a seguir, com a mesma fonte de recursos 990 - Outras 
Destinações Vinculadas de Recursos:
Códigos Especificações Valores
04.122.xxxx.2xxx.0000 Manutenção das Atividades com 
Recursos da Cessão Onerosa
505.000,00
3190.13.00
4490.51.00
Obrigações Patronais 
Obras e Instalações
200.000,00
305.000,00
Art. 4o Os recursos para cobertura das despesas com o programa ora criado 
são derivados das transferências oriundas da Cessão Onerosa do Bônus di
Assinatura do Pré-Sal.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art 5o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer por decreto os 
ajustes necessários à execução do programa e as adequações orçamentárias 
necessárias ao atendimento das recomendações da Nota Técnica SEI n° 
11.490/2019 do Ministério da Economia.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guadalupe-PI em 26 de novembro de 2019.
MARIA JOZENEIDE FERNANDES LIMA 
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP; 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTORIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 014/2019 E PEDIDO DE
TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica, o Projeto de Lei anexo, 
devidamente justificado, cujo objetivo é possibilitar o registro da receita e a 
aplicação dos recursos oriundos da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do 
Pré-Sal para o município.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, os recursos oriundos da 
Cessão Onerosa do Pré-Sal, trata-se de um recurso novo, o qual não estavam 
previstos a serem repassados aos estados e municípios. Porém, com o advento da 
Lei n° 13.885/2019, autorizou a União a repassar parte dos recursos aos Estados e 
Municípios e determinou sua destinação e áreas de aplicações, sendo que no caso 
dos municípios deverão aplicar os recursos para pagamento de despesas 
previdenciárias e investimento, conforme Nota Técnica SEI n° 11.490/ 2019 do 
Ministério da Economia, bem como relatório da Confederação Nacional do 
Município- CMN evidenciando os valores a serem repassados a cada município em 
anexo.
Por fim, por diante da necessidade de inserirmos a previsão orçamentaria 
ainda no orçamento vigente, tendo em vista que os referidos repasses estão 
previstos ainda para este ano, e diante da proximidade do recesso parlamentar, 
solicitamos a tramitação e votação da referida matéria em regime de urgência e, 
contando com a sensibilidade social e compreensão de Vossas Excelências, 
contamos com a aprovação da matéria e antecipo os agradecimentos com estima 
e consideração.
Maria Jozeneide Fernandes Lima 
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Valores do Bônus de Assinatura da
Cessão Onerosa pelo Critério do
FPM DEPOIS DO LEILÃO OCORRIDO
EM 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Município UF Valores Estimados (R$)
Dom Inocêncio/PI PI 377.886,79
Domingos Mourao/PI PI 377.886,79
Elesbão Veloso/PI PI 629.811,31
Eiiseu Martins/Pi PI 377.886,79
Esperantina/PI PI 1.133.660,36
Fartura do Piauí/PI PI 377.886,79
Flores do Piauí/PI PI 377.886,79
Floresta do Piauí/PI PI 377.886,79
Floriano/PI PI 1.385.584,88
Francinópolis/PI PI 377.886,79
Francisco Ayres/PI PI 377.886,79
Francisco Macedo/PI PI 377.886,79
Francisco Santos/PI PI 377.886,79
Fronteiras/PI PI 503.849,05
Geminiano/PI PI 377.886,79
Gilbués/PI PI 503.849,05
Guadalupe/PI PI 503.849,05
Guaribas/PI PI 377.886,79
Hugo Napo!eão/Pí Pi 377.886,79
Ilha Grande/PI PI 377.886,79
Inhuma/PI PI 629.811,31
Ipiranga do Piauí/PI PI 377.886,79
Isaías Coelho/Pi PI 377.886,79
Itainópolís/PI PI 503.849,05
Itaueira/PI PI 503.849,05
Jacobina do Piauí/PI PI 377.886,79
Jaicós/PI PI 755.773,57
Jardim do Mulato/PI PI 377.886,79
Jatobá do Piauí/PI PI 377.886,79
Jerumenha/PI PI 377.886,79
João Costa/PI PI 377.886,79
Joaquim Pires/Pi PI 629.811,31
Joca Marques/PI PI 377.886,79
José de Freitas/PI PI 1.133.660,36
Juazeiro do Piauí/PI PI 377.886,79
Júlio Borges/PI PI 377.886,79
Jurema/P! PI 377.886,79
3/7
SEI/ME - 5088240 - Nota Técnica Página 1 de 5
MINISTÉRIO DA ECONOMIA 
Secretaria Especial de Fazenda 
Secretaria do Tesouro Nacional 
Subsecretária de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação 
Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis
Nota Técnica SEI n° 11490/2019/ME
Assunto: Orientações sobre o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de
Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Esta Nota Técnica traz orientações quanto à contabilização da distribuição por parte 
da União dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere 
o § 2o do art. Io da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, aos Estados, Distrito Federal e 
Municípios, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal n° 13.885, de 17 de outubro de 2019.
CONTEXTUALIZAÇÃO
2. A Lei n° 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo 
Brasileiro S.A - Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e 
outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de 
petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de 
óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as 
empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito 
Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei n° 13.885/2019. No último dia 06 de 
novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo — ANP realizou o leilão do excedente da 
cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões.
3. Mediante os fatos expostos acima, temos recebido os seguintes questionamentos 
por parte dos municípios e dos estados sobre o tema:
a) Em que rubrica será a contabilização da receita?
b) Qual será a fonte de recursos?
c) A receita poderá ser utilizada em investimentos nas ações de saúde e educação?
d) Quais as implicações na composição dos limites constitucionais e legais? 
Receita Corrente Líquida, Fundeb1 etc?
e) As propostas orçamentárias estão nas Câmaras para apreciação, devemos entrar 
com emendas?
f) Como proceder com os orçamentos que já foram aprovados e sancionados?
SEI/ME - 5088240 - Nota Técnica Página 2 de 5
[1] Fundeb - Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação.
PROCEDIMENTOS
4. Era relação à contabilização da receita, sob a ótica patrimonial deverá ser 
reconhecida uma variação patrimonial aumentativa - Transferências Inter Governamentais - 
Constitucionais e Legais - Inter OFSS - União, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP - Plano de 
Contas Aplicado ao Setor Público Federação). Quanto ao aspecto orçamentário, a natureza de 
receita mais adequada é de Outras Transferências da União - Principal, código 1.7.1.8.99.1.1, já 
que não há uma classificação específica para este tipo de transferência realizada pela União. Em 
âmbito dos Estados e municípios, são instituídos os códigos de natureza de receita uma vez ao 
ano, a serem válidos para o exercício seguinte, ainda no primeiro semestre, a fim de que os entes 
possam ter tempo hábil de incluir em suas propostas orçamentárias e sistemas informatizados. 
Sendo assim, não houve como prever/ instituir uma codificação específica para arrecadação 
oriunda da repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal.
5. Observa-se que em âmbito da União, a SOF - Secretaria de Orçamento Federal, por 
meio da Portaria n° 5.982, de 11 de outubro de 2019, no uso de sua competência orçamentária de 
dispor sobre a classificação orçamentária para a União, instituiu o código 1.3.4.3.01.4.0 - Bônus 
de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela de Estados e Municípios, para fins de 
registro na Contabilidade da União e ser possível separar a parcela a ser repassada aos estados e 
municípios.
6. De acordo com a classificação orçamentária citada nos parágrafos anteriores, 
observa-se que constitui uma receita corrente, portanto, entrará no computo da RCL - Receita 
Corrente Líquida. Entretanto, não constitui uma receita tributária, o que implica não compor a 
base pai a aplicação dos mínimos legais/eonstitucionais, como saúde, educação ou Fundeb — Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação.
7. O mecanismo fonte/destinação de recursos é obrigatório, devido ao previsto no art. 
8o, parágrafo único, e art.50, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). Todavia, apesar de tal classificação ser obrigatória, não há um modelo de classificação 
padrão a ser adotado por toda a Federação. Nesse sentido, recomenda-se que cada ente da 
Federação institua um código de classificação por fonte de recursos específico para os recursos 
que são transferidos pela União, em conformidade com a Lei n° 13.885/2019, tendo em vista que a 
destinação dessas receitas é vinculada, ou seja, há vinculação entre a origem e a aplicação dos 
recursos de acordo com as finalidades especificadas na notma. Não há que se confundir com a 
fonte de Royalties, já que tal receita não constitui compensação financeira da área em que ocorre a 
extração do petróleo, mas uma repartição do bônus de assinatura da cessão onerosa que 
beneficiará todos os estados e municípios, indistintamente. Para o envio das informações 
contábeis e fiscais via Siconfi - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público 
Brasileiro, os entes poderão realizar um “de-para” da classificação por fonte para “Outros 
Recursos Vinculados” (fonte 990.0000).
8. A destinação dos recursos é estabelecida no §§1° e 3o do art.Io da Lei n° 
13.885/2019, conforme transcrito abaixo:
§ I o Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata
0 caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
1 — previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito
público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas
as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
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b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do
art. I I da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre
0 décimo terceiro salário;
11 - com investimento.
§ 3 o Os Municípios destinarão os recursos de que trata ocaputdeste artigo
alternativamente para:
1 —criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas
previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as
contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art.
11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre
o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de
direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta,
ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício
financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União;
ou
11 — investimento.
9. Dessa forma, observa-se que tanto Estados, Distrito Federal e Municípios deverão 
aplicar os recursos oriundos dessa arrecadação para despesas previdenciárias e investimentos. No 
que diz respeito a investimentos, não houve detalhamento das áreas a serem aplicadas, portanto, 
não há impedimento legal para que também seja aplicado em investimentos em saúde e educação. 
Ressalta-se, que conforme exposto no item 6, caso o ente opte por aplicar esses recursos em 
investimentos em saúde e educação, não será computado para fins da aplicação dos mínimos 
obrigatórios. Assim, caso o ente destine os recursos a investimentos, a despesa terá a categoria 
econômica 4 - Despesa de Capital e o grupo de natureza da despesa 4 - Investimento, ou seja, 
a classificação conforme a natureza será 4.4.mm.ee.dd, onde “mm” é a modalidade de aplicação, 
“ee” o elemento de despesa e “dd” o desdobramento facultativo do elemento de despesa. Já no 
caso das despesas previdenciárias, a classificação orçamentária dependerá da destinaçâo 
específica.
10. Quanto às leis orçamentárias, como o recurso foi estabelecido em lei sancionada 
recentemente, provavelmente o orçamento do ente não previu tal receita e por conseguinte não há 
despesa fixada. Assim, para executar despesas ainda em 2019, o ente deverá aprovar créditos 
adicionais, na modalidade suplementar ou especial, indicando como fonte o excesso de 
arrecadação. Caso os recursos sejam utilizados em 2020 e o orçamento já esteja aprovado, o ente 
poderá executar despesas, também mediante a aprovação de créditos adicionais, indicando como 
fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. De qualquer 
forma, a execução de despesas com os recursos oriundos da cessão onerosa do bônus de assinatura 
do Pré-Sal deverá ser precedida de autorização legislativa.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente 
Ana Karolina Almeida Dias
Documento assinado eletronicamente
Cláudia Magalhães Dias Rabelo de
Sousa
Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Aplicados 
à Federação - Substituta
Gerente de Normas e Procedimentos de 
Gestão Fiscal
SEI/ME - 5088240 - Nota Técnica Página 4 de 5
De acordo.
Documento assinado eletronicamente 
Renato Perez Pucci
Coordenador de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
De acordo. Encaminhe-se à Subsecretária de Contabilidade Pública para apreciação e 
deliberação.
Documento assinado eletronicamente 
Leonardo Silveira do Nascimento
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Ciente. De acordo.
Publique-se.
Docuinento assinado eletronicamente 
Gildenora Batista Dantas Milhomem
Subsecretária de Contabilidade Pública - SUCON
1 jjl
| í?k'trèmc<j
D o cu m e n to assinad o e le tro n ica m e n te p o r Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de
Normas e Procedimentos Contábeis Substituto, e m 20/11/2019, às 10:08, co n fo rm e
h o rá rio oficial d e Brasília, co m fu n d a m e n to no art. 69, § 1 -, d o D e c re to n a 8 .5 3 9 , d e 8 d e 
o u tu b r o d e 2 0 1 5 .
f s e i í g i
D o cu m e n to assinad o e le tro n ica m e n te p o r Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa,
Gerente de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal, e m 21/11/2019, às 11:32,
co n fo rm e h o rá rio oficial d e Brasília, co m fu n d a m e n to n o art. 6 9. § l 9, d o D e c re to rs9 
8 .5 3 9 , d e 8 d e o u tu b r o d e 2 0 1 5 .
g*** m. -m
» e í ! a
D o cu m e n to a ssin ad o e le tro n ica m e n te p o r Renato Perez Pucci, Coordenador(a) de
S u p o rte às N o rm a s d e C o n ta b ilid a d e Aplicadas à F e d e ra çã o , e m 21/11/2019, às 14:29,
co n fo rm e h o rá rio oficial d e Brasília, co m fu n d a m e n to n o art. 69, § l 9, d o D e c re to n 9 
8 .5 3 9 , d e 8 d e o u tu b r o d e 2 0 1 5 .
d í!
smfamur» *****
|
i D o cu m e n to a ssin ad o e le tro n ica m e n te p o r Leonardo Silveira do Nascimento,
Coordenador(a)-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, em
21/11/2019, às 14:31, c o n fo rm e h o rário oficiai de Brasília, co m fu n d a m e n to no art. 6 9, §
l 9, d o D e c re to n 9 8 .5 3 9 , d e 8 d e o u tu b r o d e 2 0 1 5 .
> t í í ! A
: tôetròmc«k
D o cu m e n to assinad o e le tro n ica m e n te p o r Gildenora Batista Dantas Milhomem,
Subsecretário(a) de Contabilidade Pública, e m 22/11/2019, às 15:27, co n fo rm e h o rário
oficial d e Brasília, co m fu n d a m e n to no art. 6 9. § l9. d o D e c re to n 9 8 .5 3 9 , d e 8 d e o u tu b r o 
d e 2 0 1 5 .

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