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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaAutoriza instituir o Programa Remédio em Casa e dá outras providencias.
native_id882

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DA VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
========================================================================
=======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
PROJETO DE:
nº. 01/2020
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA x
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Hélvia de Almeida Santos Autoriza instituir o Programa Remédio em 
Casa e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de 
Guadalupe aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Remédio em Casa, no Município 
de Guadalupe, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas 
idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças 
crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes 
foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá 
ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá 
ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.
Parágrafo único. Para efeito de entrega do medicamento, poderá o Poder 
Executivo firmar parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DA VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo 
sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se 
interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será 
executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente 
para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as 
quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico 
segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os 
interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar 
o preenchimento das seguintes condições:
I - que residem no município de Guadalupe; e
II - que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do 
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente 
social da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá 
mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com 
aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e 
prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim 
exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições 
de medicamentos.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à 
regulamentação da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DA VEREADORA HÉLVIA DE ALMEIDA SANTOS
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C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVAS
Nobres Vereadores,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei, para ser analisado e votado pelos 
senhores Vereadores, cuja matéria autoriza instituir o Programa Remédio em Casa e dá 
outras providencias.
O objeto deste programa é de melhorar e garantir o acesso mais efetivo aos 
medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de 
remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como 
acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde 
debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam 
problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento 
médico.
Considerando também que a saúde está estabelecida na constituição brasileira 
como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos 
serviços e produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento material deste direito. 
Os medicamentos são produtos fundamentais para a resolutividade das ações em saúde.
Este projeto de lei, além disso, objetiva proporcionar comodidade e conforto aos 
usuários da saúde pública de nosso município, assegurando o acesso dos pacientes aos 
medicamentos que tanto necessitam todos os meses sem se preocuparem em ir até um 
posto buscá-los. Em contrapartida, além de desafogar os postos de saúde do município, 
este passará a ter maior controle da distribuição desses remédios, evitando o desperdício 
dos mesmos. Este programa, portanto, contribuirá para mais um avanço da área da 
saúde em nossa cidade, sendo mais uma ação para melhorar a vida das pessoas.
Nossa proposta não é inédita uma vez que esse tipo de programa já é adotado 
por diversos municípios de nosso país, tais como São Paulo, Florianópolis e Campinas. 
A instituição e funcionamento deste programa em outras cidades, inclusive algumas com 
uma população extremamente maior do que a do nosso município, nos dá a tranquilidade 
e a garantia de que o mesmo pode ser implantando em Guadalupe.
Solicitamos, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação 
deste projeto. Por estas razões que apresento ao Plenário o presente Projeto de Lei.
Guadalupe, 17 de fevereiro de 2020.

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