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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o “Programa Transporte Pela Vida” para atendimento de paciente em tratamento de saúde.
native_id883

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-07T11:16:45.667837-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
========================================================================
=======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO VOTAÇÃO
Câmara Municipal de Guadalupe
CNPJ: 23.518.236/0001-10
________ Votação
________ Unanimidade
________ Votos Favoráveis
________ Votos Contrários
________ Abstenções
Guadalupe-PI, _____/_______/_______
Projeto de Lei nº. 01/2020 Guadalupe-PI, 17 de fevereiro de 2020
Autor: Ver. Tharlis Santos Sousa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o 
“Programa Transporte Pela Vida” para 
atendimento de paciente em tratamento de saúde.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guadalupe aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o serviço “Transporte Pela 
Vida”.
§ 1º. O serviço “Transporte Pela Vida” oferta transporte, dentro do Município de 
Teresina, aos munícipes em tratamento de saúde, e respectivo 
acompanhante.
§ 2º. O transporte oferta é exclusivamente entre a Casa de Guadalupe e os 
Estabelecimentos de Saúde (Hospitais, Clínicas, Unidades Básicas de Saúde, 
Unidades de Pronto Atendimento e outros).
Art. 2°. Para usufruir do serviço de transporte referido no artigo anterior o munícipe
deve:
a) ser encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Guadalupe, Estado do Piauí;
b) comprovar renda familiar de, no máximo, 02 (dois) salários mínimos; e
c) está abrigado na Casa de Guadalupe no Município de Teresina.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
========================================================================
=======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de 
dotação própria do orçamento municipal.
Art. 4º. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão 
ser regulamentadas por decreto.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
========================================================================
=======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente projeto permite à Prefeitura Municipal de Guadalupe disponibilizar
transporte dentro dos limites do Capital, Teresina, para tratamento de saúde dos usuários 
do SUS, encaminhados pelo Município, para a Casa de Guadalupe.
O Projeto prevê que a locomoção será exclusivamente entre a Casa de Guadalupe 
e os estabelecimentos de saúde. O projeto também preconiza que o referido serviço 
atenderá as pessoas que comprovem renda de até 2 (dois) salários mínimos, já 
devidamente registradas no Cadastro Único, e estejam acomodados na Casa de 
Guadalupe.
A atual Administração tem primado por dissipar tanto o quanto possível as 
angústias e as necessidades dos guadalupenses, ainda mais quando se trata de questão 
de saúde, e a disponibilização de uma viatura pública para o deslocamento desses 
pacientes tenham um tratamento mais justo e humanizado.
Assim submeto o presente Projeto de Lei contando com o imprescindível apoio dos 
Vereadores para a sua aprovação.

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