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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaDispõe sobre a proibição da suspensão de serviços básicos de fornecimento de água tratada e energia elétrica enquanto perdurar a pandemia de coronavirus, e em consonância as medidas adotadas no Município de Guadalupe
native_id937

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-20T10:04:10.301101-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

E
Prefeitura
Liadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 07/2020
Dispõe sobre a proibição da suspensão de
serviços básicos de fornecimento de água tratada
e energia elétrica enquanto perdurar a pandemia
de coronavirus, e em consonôncia as medidas
adotadas no Município de Guadalupe
A Prefeita Municipal de Guadalupe-PI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do município, e Regimento interno da Câmara Municipal de Guadalupe-Pl, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica,
o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Guadalupe-PI, por motivo de
inadimplência de seus clientes, pelo prazo inicial de 60 dias.
Parágrafo único- O não cumprimento pelas concessionárias do referido disposto, acarretará
em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto durar o descumprimento, devida a cada
consumidor no qual a empresa descumpriu esta obrigação.
Art. 2º. O período de vigência desta Lei poderá ser prorrogado por igual período, havendo
fundamentada necessidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezenove de março de
dois mil e vinte.
Um o
Maria e ema
Prefeita Municipal
Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 | Fone (89) 3552-1283
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Giiadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 07/2020 E PEDIDO DE TRAMITAÇÃO E
VOTAÇÃO EM REGIME DE URGENCIA.
Senhor Presidente;
Senhoras e Senhores Vereadores.
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou
como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas
pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como
PANDEMIA significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou
que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública
de importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário
Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para
outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma
resposta internacional coordenada e imediata";
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para
enfrentamento da emergêpeia-de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19); «Sum
Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 | Fone (89) 3552-1283
é
Giadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
CONSIDERANDO ainda o recebimento da RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº.
03/2020, datada de 19 de março de 2020, emitida pela D. PROMOTORIA DE JUSTÍÇA da Comarca
de Guadalupe através da sua Ilma. Representante a Sra. ANA SOBREIRA BOTELHO MOREIRA.
CONSIDERANDO que o referido documento RECOMENDA ao Município de Guadalupe,
aos organizadores de eventos, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal,
administrativas e de natureza sanitária, que sejam cancelados, pelo prazo de 30 dias ou até a
cessação da decretação de emergência em saúde pública, todos os eventos de massa, shows,
atividades desportivas e congêneres já programados, bem como, se abstenha de realizar novos
eventos, conforme determinado no art. 12º do Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei
nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde
pública de importância internacional e tendo em visa à classificação da situação mundial do novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO que o art. 12 do referido Decreto dispõe que: “Fica recomendado aos
organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, artísticos, culturais,
políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa.
CONSIDERANDO a recomendação de isolamento: separação de pessoas doentes ou
contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encaminhadas postais
afetadas, de outros, de maneira a evitar à contaminação ou a propagação do Coronavírus.
CONSIDERANDO a recomendação aos Munícipes de ficar em quarentena: restrição de
atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam
doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus
CONSIDERANDO que as medidas adotadas no Decreto Municipal de nº 012/2020,
datado de 17 de março de 2020 que dispõe, no âmbito do município de Guadalupe-Pl, sobre as
medidas de emergência de saúde pública, tendo em vista a situação mundial do novo Coronavírus
como pandemia e dá outras providencias, trará a população um impacto financeiro de grande
monta, acarretando em inúmeros prejuízos ao comercio local, bem como aos que vivem de
transporte de passageiros, mercadorias, bens, serviços, e acarretará em prejuízos aos Munícipes, o
que acarretará em uma queda brusca de renda a população. |
Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 | Fone (89) 3552-1283
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Giiadalu
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
CONSIDERANDO que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e se Os
consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa O limite do
razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, à perda de alimentos por falta
de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da
interrupção destes serviços básicos.
Diante do exposto, não há dúvidas do papel importantíssimo desempenhado pela água
encanada e energia elétrica no nosso dia a dia, e a sua interrupção, por períodos longos, pode
acarretar danos, inclusive à vida do consumidor. Destaca-se ainda que os consumidores de tais
serviços já são penalizados com tarifas altas, que se situam entre as mais caras do mundo e o que
se propõe, no presente Projeto de Lei, é que as concessionárias ajustem seus cortes para dias
específicos, dando chance ao consumidor, principalmente o de baixa renda, que não possui cartão
de crédito ou conta bancária para promover o débito em conta, de quitar ou negociar seus débitos.
Diante de tudo isso e, principalmente, em respeito ao princípio constitucional da Dignidade
da Pessoa Humana, é que apresento O presente projeto, e solicito a sua tramitação e aprovação
em regime de urgência, esperando contar com O apoio dos eminentes Pares, para a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em dezenove de março de
dois mil e vinte.
Maria Jozenei es Lima
Prefeita Municipal
Praça César Cals, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 | Fone (89) 3552-1283

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