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materia nº 14/2020

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaDeclara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, e dá outras providências.
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2020-04-02T09:23:13.933471-03:00 Aprovado 9 0 0

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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Decreto n° 014/2020
Declara estado de calamidade pública, para os fins 
do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 
de 2000,. em razão da grave crise de saúde pública 
decorrente da pandemia da Covid 19, e suas 
repercussões nas finanças públicas, e dá outras 
providências.
O MUNICÍPIO DE GUADALUPE, por sua Prefeita Municipal, no uso das atribuições 
conferidas pelo inciso X III, do art. 102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid￾19 declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS - que afeta todo o sistema 
interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por 
meio do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme 
reconhecido pelo Governo Federal ao enviar a Mensagem n° 93/2020 ao Congresso 
Nacional para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o 
estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional decorrente do novo coronavirus;
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira já empreendidos, em 
virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito 
municipal para o enfrentamento da grave situação da saúde pública;
CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus, por meio da 
Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO os decretos n° 18.884/2020 e n° 18.901 publicado pelo Governo do 
Estado do Piauí, que estabelece medidas de emergência no âmbito estadual;
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
CONSIDERANDO a Nota técnica n. 01/2020 expedida pelo TCE/PI estabelecendo 
orientações acerca da realização de procedimento de contratação direta para aquisição 
de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a nota técnica expedida pelo Ministério Público do Estado do Piauí 
estabelecendo orientações para contratação direta para enfrentamento da pandemia do 
COVID-19,
DECRETA
Art. 1o. Fica decretado o estado de calamidade pública Municipal, para os fins exclusivos 
do art. 65, da Lei Complementar n° 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise 
de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas finanças 
públicas no Município e no Estado do Piauí.
Art. 2o. Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais 
necessárias para se contrapor à disseminação da Covid-19, doença causada pelo novo 
coronavirus.
Art. 3o. Fica reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 
de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos 
na LDO municipal, a ocorrência do estado de Calamidade.
Art. 4o. Fica autorizado que as Secretarias promovam o remanejamento, a transposição, 
a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as 
medidas previstas neste Decreto.
Art. 5o. Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens e/ou serviços 
necessários para a reestruturação do Município, decorrente da situação de calamidade de 
ordem natural, de notoriedade pública, provocada pela pandemia do COVID-19, desde 
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos 
e ininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública.
Parágrafo único. A disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art. 
24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6o. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa 
causa, com o objetivo de aumentar, arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços 
relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X do art. 39 da Lei n° 
8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os 
normativos, bem como na legislação penal vigente.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Prefeitura ■ ■
Guadalupe
Prefeitural
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 7o. O Poder Executivo solicitará, por meio de requerimento enviada à Câmara 
Municipal, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e quatro dias do mês de março de 
dois mil e vinte.
MARIA JOZENEID DES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554,083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM N° 09/2020
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas 
Excelências o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de 
dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela 
Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos 
resultados fiscais previstos no art. 2o da Lei n° 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da 
limitação de empenho de que trata o art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, e de toda a população, 
estamos vivendo a pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo 
coronavírus (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a 
economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma 
queda bruscas nas receitas, deixando os municípios em situação desesperadora, 
sobretudo os municípios pequenos.
Neste momento, precisamos de medidas necessárias para proteger a 
população do vírus e evitarmos o colapso do sistema de saúde. Essas medidas envolvem, 
por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar 
temporariamente estabelecimentos comerciais, industriais e setores de prestações de 
serviços. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das 
pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem causar grandes perdas de receita e 
renda para empresas e trabalhadores.
O desafio da gestão municipal neste momento, além das evidentes questões 
de saúde pública, reside em ajudar as pessoas, especialmente aquelas mais vulneráveis, 
a atravessar este momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada 
quando o problema sanitário tiver sido superado.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283

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