CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Decreto n° 014/2020
Declara estado de calamidade pública, para os fins
do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000,. em razão da grave crise de saúde pública
decorrente da pandemia da Covid 19, e suas
repercussões nas finanças públicas, e dá outras
providências.
O MUNICÍPIO DE GUADALUPE, por sua Prefeita Municipal, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso X III, do art. 102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid19 declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS - que afeta todo o sistema
interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por
meio do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme
reconhecido pelo Governo Federal ao enviar a Mensagem n° 93/2020 ao Congresso
Nacional para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o
estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavirus;
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira já empreendidos, em
virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito
municipal para o enfrentamento da grave situação da saúde pública;
CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus, por meio da
Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO os decretos n° 18.884/2020 e n° 18.901 publicado pelo Governo do
Estado do Piauí, que estabelece medidas de emergência no âmbito estadual;
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-471 Fone (89) 3552-1283
Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
CONSIDERANDO a Nota técnica n. 01/2020 expedida pelo TCE/PI estabelecendo
orientações acerca da realização de procedimento de contratação direta para aquisição
de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a nota técnica expedida pelo Ministério Público do Estado do Piauí
estabelecendo orientações para contratação direta para enfrentamento da pandemia do
COVID-19,
DECRETA
Art. 1o. Fica decretado o estado de calamidade pública Municipal, para os fins exclusivos
do art. 65, da Lei Complementar n° 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise
de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas finanças
públicas no Município e no Estado do Piauí.
Art. 2o. Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais
necessárias para se contrapor à disseminação da Covid-19, doença causada pelo novo
coronavirus.
Art. 3o. Fica reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos
na LDO municipal, a ocorrência do estado de Calamidade.
Art. 4o. Fica autorizado que as Secretarias promovam o remanejamento, a transposição,
a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as
medidas previstas neste Decreto.
Art. 5o. Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens e/ou serviços
necessários para a reestruturação do Município, decorrente da situação de calamidade de
ordem natural, de notoriedade pública, provocada pela pandemia do COVID-19, desde
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública.
Parágrafo único. A disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art.
24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6o. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa
causa, com o objetivo de aumentar, arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços
relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X do art. 39 da Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os
normativos, bem como na legislação penal vigente.
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Prefeitura ■ ■
Guadalupe
Prefeitural
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 7o. O Poder Executivo solicitará, por meio de requerimento enviada à Câmara
Municipal, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e quatro dias do mês de março de
dois mil e vinte.
MARIA JOZENEID DES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
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Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM N° 09/2020
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas
Excelências o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de
dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela
Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos
resultados fiscais previstos no art. 2o da Lei n° 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da
limitação de empenho de que trata o art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, e de toda a população,
estamos vivendo a pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo
coronavírus (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a
economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma
queda bruscas nas receitas, deixando os municípios em situação desesperadora,
sobretudo os municípios pequenos.
Neste momento, precisamos de medidas necessárias para proteger a
população do vírus e evitarmos o colapso do sistema de saúde. Essas medidas envolvem,
por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar
temporariamente estabelecimentos comerciais, industriais e setores de prestações de
serviços. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das
pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem causar grandes perdas de receita e
renda para empresas e trabalhadores.
O desafio da gestão municipal neste momento, além das evidentes questões
de saúde pública, reside em ajudar as pessoas, especialmente aquelas mais vulneráveis,
a atravessar este momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada
quando o problema sanitário tiver sido superado.
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