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materia nº 49/2020

Tipo Indicação
Número / Ano 49 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaDispõe sobre o pagamento de gratificação de adicional de insalubridade para servidores públicos municipais da área da saúde, em razão da decretação de emergência de saúde pública de importância internacional da COVID - 19
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2020-07-13T14:53:11.460591-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA SURAMA SANTANA DE SOUSA 
MARTINS
====================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº 001/2020
Dispõe sobre o pagamento de 
gratificação de adicional de 
insalubridade para servidores 
públicos municipais da área da 
saúde, em razão da decretação de 
emergência de saúde pública de 
importância internacional da
COVID - 19
A Prefeita Municipal de Guadalupe, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal de Guadalupe (PI) aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos servidores públicos municipais da área da saúde que, independente 
da natureza do seu vínculo funcional, estejam exercendo atividades diretamente 
ao atendimento da população nas UBS e, em especial, aos que atendem pacientes 
suspeitos ou infectados pelo COVID – 19, será concedido o pagamento de 
adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), 
calculados sobre o vencimento base de seu cargo, pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo Único – O pagamento do adicional previsto no caput, será pago pelo 
período que perdurar a decretação do “estado de calamidade pública”- Decreto 
Municipal nº 14/2020 –, em razão do agravamento da crise em saúde pública 
decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID – 19).
Art. 2º. Aos servidores públicos municipais que já recebam adicional de 
insalubridade, com percentuais menores que o estabelecido nesta Lei, mas que se 
enquadram na situação de que trata o artigo 1*, aplica-se o percentual de 40% 
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADORA SURAMA SANTANA DE SOUSA 
MARTINS
====================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
(quarenta por cento), pelo período que perdurar a decretação do “estado de 
calamidade pública” neste município. 
Art. 3º. As despesas oriundas da aplicação da presente lei serão custeadas com 
recursos da Portaria nº 774, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, que 
“Estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de 
Saúde - Grupos do Piso de Atenção Básica-PAB e de Atenção de Média e Alta 
Complexidade-MAC, a ser disponibilizado aos Estados, Distrito Federal e 
Municípios, destinados ao custeio de ações e serviços relacionados à atenção 
primária à saúde e à assistência ambulatorial e hospitalar decorrente do 
coronavírus - COVID 19”.
Art. 4
o
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a 30/03/2020, quando foram decretadas as primeiras medidas de 
emergência de saúde pública – Decreto Municipal nº 014/2020, de 30 de março de 
2020 –, revogadas as disposições em contrário.
Guadalupe – PI, 09 de maio de 2020.
Surama Santana de Sousa Martins
Vereador – MDB

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