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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 006/2017
Modifica o artigo 7º e o parágrafo único do artigo 10 do Projeto de Lei 006/2017.
O artigo 7º e o parágrafo único do artigo 10 passam ter a seguinte redação:
Art. 7 – Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e
demarcação das terras e demais imóveis de domínio do Município, e identificados
bens ainda não cadastrados a Secretaria Municipal de Planejamento, lavrar-se-á em
livro próprio, o termo competente, incorporando-o ao patrimônio do Município, para
posterior encaminhamento ao cartório de Registro de Imóveis para que sejam
lavradas as escrituras públicas e expedição dos respectivos títulos de propriedade.
Art. 10 (...)
Parágrafo único. Considera-se carente ou de baixa renda, para os fins desta lei, a
pessoa ou núcleo familiar cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a 02(dois) salário mínimos vigentes, ou que esteja devidamente
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
JUSTIFICATIVA
O texto original do artigo 7º estabelecia que o livro próprio da Prefeitura Municipal de
Guadalupe, teria força de Escritura Pública, não podendo o termo em livro da
Prefeitura Municipal ter tal força.
Esclareça-se que somente o Oficiais de Serventias Públicas tem o poder para lavrar
escritura pública, não podendo Lei Municipal dispor sobre a escrituração, tendo em
vista ser esta matéria de competência privativa da União.
Quanto ao parágrafo único do artigo 10, esclareça-se que inicialmente prevê que
considera-se de baixa renda a pessoa ou núcleo familiar cuja renda bruta mensal seja
igual ou inferior ao valor correspondente a 04(quatro) salário mínimos vigentes.
Entendemos que o valor de 04(quatro) salário mínimos constantes da proposta inicial
está muito acima da média de valores recebidos pela grande maioria da população,
sendo, portanto, pertinente a redução deste valor.
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