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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaModifica o artigo 7º e o parágrafo único do artigo 10 do Projeto de Lei 006/2017.
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2019-05-03T18:32:42.117932-03:00 Rejeitado 3 6 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
GABINETE DA VEREADOR ODAIR PEREIRA HOLANDA
====================================================================
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 006/2017
Modifica o artigo 7º e o parágrafo único do artigo 10 do Projeto de Lei 006/2017.
O artigo 7º e o parágrafo único do artigo 10 passam ter a seguinte redação:
Art. 7 – Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e 
demarcação das terras e demais imóveis de domínio do Município, e identificados 
bens ainda não cadastrados a Secretaria Municipal de Planejamento, lavrar-se-á em 
livro próprio, o termo competente, incorporando-o ao patrimônio do Município, para 
posterior encaminhamento ao cartório de Registro de Imóveis para que sejam 
lavradas as escrituras públicas e expedição dos respectivos títulos de propriedade.
Art. 10 (...)
Parágrafo único. Considera-se carente ou de baixa renda, para os fins desta lei, a 
pessoa ou núcleo familiar cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior ao valor 
correspondente a 02(dois) salário mínimos vigentes, ou que esteja devidamente 
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
JUSTIFICATIVA
O texto original do artigo 7º estabelecia que o livro próprio da Prefeitura Municipal de 
Guadalupe, teria força de Escritura Pública, não podendo o termo em livro da 
Prefeitura Municipal ter tal força.
Esclareça-se que somente o Oficiais de Serventias Públicas tem o poder para lavrar 
escritura pública, não podendo Lei Municipal dispor sobre a escrituração, tendo em 
vista ser esta matéria de competência privativa da União.
Quanto ao parágrafo único do artigo 10, esclareça-se que inicialmente prevê que 
considera-se de baixa renda a pessoa ou núcleo familiar cuja renda bruta mensal seja 
igual ou inferior ao valor correspondente a 04(quatro) salário mínimos vigentes.
Entendemos que o valor de 04(quatro) salário mínimos constantes da proposta inicial 
está muito acima da média de valores recebidos pela grande maioria da população, 
sendo, portanto, pertinente a redução deste valor.

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