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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-06-09
EmentaCONVERTE AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO, OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES AS ENDEMIAS, RECEPCIONA A LEI FEDERAL 13.595/18, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, A QUAL REGULAMENTA O § 5°, DO ART. 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2°, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO
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Prefeitura Guadalupe
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2020 DE 30 DE MARÇO DE 2020
CONVERTE AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO
MUNICÍPIO, OS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES AS
ENDEMIAS, RECEPCIONA A LEI FEDERAL
13.595/18, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N°
11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, A QUAL
REGULAMENTA O § 5°, DO ART. 198, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE
SOBRE APROVEITAMENTO DE PESSOAL
AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 2°, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°
51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, NO
ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUADALUPE-PI, Estado do Piauí Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combates às Endemias, que estão em pleno exercício de suas funções
fixando o seu vencimento e alterando o Regime Jurídico da categoria com
observância da legislação pertinente e das peculiaridades locais.
Art. 2o Fica autorizado, pelos arts. 8o e 14, da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro
de 2006, a transformação dos cargos/empregos de agentes comunitários de saúde
e agentes de combates as endemias em Cargos Públicos de Agente de Combate
às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, previstos na estrutura administrativa
municipal, Lei Municipal n° 313/2005, a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, deste Município , Lei Municipal n° 237/97.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
§ 1° A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, a
contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, nos termos da Lei
Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual regulamenta o § 5o, do art. 198,
da Constituição Federal, que dispõe sobre aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único, do art. 2o, da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro
de 2006.
§ 2o A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate
às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei
Complementar e o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei
Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8o, da Lei Federal n°
11.350/2006.
§ 3o A transformação de que trata o caput deste artigo não ensejará a
alteração do nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de
escolaridade apresentado no momento da transformação.
Art. 2o Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores abrangidos
por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. São abrangidos, por esta Lei Complementar, todos os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias regularmente
investidos nos respectivos empregos públicos municipais na data da entrada em
vigor desta norma, nos termos da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006,
a qual regulamenta o § 5o, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre
o aproveitamento de pessoal amparo pelo parágrafo único, do art. 2o, da Emenda
Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 3o A jornada de trabalho do servidor regido por esta Lei Complementar será de
40 (quarenta) horas semanais para garantia do piso salarial profissional nacional,
na forma da legislação federal aplicável, em conformidade com § 2o, do art. 9o A,
da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Praça César Cais, 1300, Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
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Capítulo II
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DO VENCIMENTO
Art. 4o A remuneração do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias é constituída de vencimento básico mais gratificações e
adicionais eventualmente previstos na Legislação Municipal, respeitado o piso
salarial profissional nacional previsto no artigo 9o A e § Io, da Lei Federal n° 11.350,
de 2006.
Art. 5o O vencimento básico inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, deve ser reajustado na mesma data e na
mesma proporção, respeitada a legislação federal.
Art. 6o Além do vencimento, serão devidos os seguintes adicionais e gratificações
ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias: as
indenizações, gratificações e adicionais assegurados no Estatuto dos Servidores
Públicos do Municipais.
Capítulo III
DAS LICENÇAS
Art. 7o Serão concedidas aos servidores de que trata esta Lei Complementar as
licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipais.
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe-PI, em 30 de março de 2020.
MARIA JOZENEID NANDES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 I Fone (89> 3552-1283
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM 015/2020 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 08/2020
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores;
Encaminho a essa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n°
08/2020, e seus anexos, que dispõe sobre a conversão ao Regime Jurídico Único
do município, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a
Endemias (ACE).
O presente encaminhamento se faz de grande importância, pois
possibilitará fixar os vencimentos da classe alterando o Regime Jurídico da
categoria com observância da legislação pertinente e das peculiaridades locais, o
que permitirá a concessão de benefícios como valorização desses profissionais
que prestam um serviço de grande relevância para a população.
Acreditando no elevado espirito público dos membros dessa casa
Legislativa esperamos a aprovação da matéria nos termos solicitados.
Atenciosamente,
MARIA JOZENE NANDES LIMA
Prefeita Municipal
Praça César Cais, 1300. Centro, CEP: 64.840-000
CNPJ: 06.554.083/0001-47 l Fone (89) 3552-1283

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