| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar e regulamentar o Funcionamento do Casa do Idoso |
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1 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE ==================================================================== GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA ======================================================================== ====================================================================== C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí PROTOCOLO VOTAÇÃO PROJETO DE: nº. 01/2020 EMENDA A LEI ORGÂNICA LEI COMPLEMENTAR X LEI ORDINÁRIA RESOLUÇÃO NORMATIVA DECRETO LEGISLATIVO Autor(es) / Signatário(s) Ementa: Ver. Tharlis Santos Sousa Autoriza o Poder Executivo a criar e regulamentar o Funcionamento do Casa do Idoso. A PREFEITA MUNICIPAL DE Guadalupe-PI. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica a Prefeitura Municipal de Guadalupe autorizada a criar o Albergue Municipal “Casa do Idoso”, fica vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, com a finalidade de abrigar temporariamente, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único – O Abrigo é uma forma de apoio residencial, social, afetivo e moral, que não implica na privação de liberdade, não subtrai o direito de ir e vir do idoso abrigado, assegurando-lhe o direito à convivência comunitária. Art. 2º. O Albergue Municipal comporta cuidados dentro das condições físicas do local de funcionamento do lar, do sexo masculino e feminino, que residam no Município de Guadalupe. 2 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE ==================================================================== GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA ======================================================================== ====================================================================== C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí Parágrafo único – Terão preferência no atendimento junto ao Albergue Municipal os idosos acometidos de doenças, que sofram maus-tratos, de famílias carentes e que não tenham condições de prover sua subsistência. Art. 3º. Fica garantido aos idosos o direito a habitação e moradia, alimentação, a assistência médica, odontológica e psicológica, de medicamentos relativamente a atenção básica e lazer, de forma gratuita. Parágrafo único - Poderá a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social adquirir vestuário para os idosos quando houver necessidade, não sendo obrigação da Administração disponibilizar tal tipo de bem aos idosos. Art. 4º. Quando do ingresso do idoso junto ao Albergue Municipal, será preenchida a ficha cadastral, contendo dados necessários para identificação, a qual deverá estar acompanhada de laudo emitido por Assistente Social. Art. 5º. O idoso abrigado terá direito: I – a residir no Albergue (casa do Idoso), em camas individuais; II – a higiene pessoal; III – alimentação diária adequada, mediante acompanhamento nutricional; IV – a assistência médica e odontológica sempre que necessário; V – a exames clínicos e medicamentos fornecidos pela rede pública da Secretaria Municipal da Saúde (atenção básica); VI – de visitas diárias, pelo período compreendido das 09h às 11h e de 15h até às 17h, todos os dias da semana; VII – a repouso noturno a partir das 21h. 3 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE ==================================================================== GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA ======================================================================== ====================================================================== C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí VIII – a instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, e os objetos necessários a higiene pessoal dos atendidos; IX – a atividades culturais, esportivas e de lazer; Art. 6º. Fica expressamente vedada a saída do idoso do Albergue sem o devido acompanhamento de funcionário ou de responsável devidamente credenciado. Parágrafo único. A saída do idoso do Albergue, quando acompanhado por familiares, deverá ser precedida de identificação e preenchimento de termo de responsabilidade. Art. 7º. Fica vedado qualquer manuseio/recebimento de valores relativamente aos cartões de benefícios previdenciários e assistenciais dos idosos que residem no Albergue Municipal por servidores ou agentes públicos, pois o direito do benefício é pessoal e intransferível, salvo nomeação judicial e o previsto no artigo 11 da presente norma. Parágrafo único – Quando o idoso a ser recepcionado tiver acometido de incapacidade física ou mental que não possa gerir suas atividades, deverá a Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social comunicar à Promotoria Estadual, para ingresso de Pedido de Curatela, sendo que seus benefícios previdenciários ou assistenciais deverão permanecer em conta poupança do idoso. Art. 8°. Fica vedado no espaço físico do Albergue Municipal a criação e o trato de animais domésticos. Art. 9º Todos os servidores públicos que laborem no Albergue Municipal deverão respeitar integralmente o Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003). Art. 10. Fica garantido o atendimento psicológico e social individualizado ou em grupo dos idosos abrigados, através da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social. 4 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE ==================================================================== GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA ======================================================================== ====================================================================== C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí Art. 11. Fica estabelecida a forma de participação do idoso residente na “Casa do Idoso” no custeio da entidade de longa permanência para o idoso, no percentual de 60% (sessenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, na forma do disposto no artigo 35, da Lei Federal n. 20.741/2003 (Estatuto do Idoso). Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo designará servidor para realizar as transferências, a qual será realizada em conta bancária própria, bem como a devida identificação da receita junto a Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 12. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Lar do Idoso. Art. 13. As despesas decorrentes da manutenção da Casa do Idoso serão suportadas pelas dotações da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 14. O acompanhamento, fiscalização e avaliação da Casa do Idoso será realizada pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5 ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE ==================================================================== GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA ======================================================================== ====================================================================== C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10 Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí JUSTIFICATIVAS O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar ao idoso, e seus familiares bem estar social, melhor qualidade de vida, e melhor Integração Social. Inúmeras vezes assistimos ao noticiário e, vemos vários acidentes com vítimas fatais, idosos que, por estarem sozinhos em casa e por possuírem mobilidade reduzida não conseguem transitar pela casa, tem dificuldades de se alimentar, se medicar e até mesmo se banhar, uma vez que estes são totais ou parciais dependentes de seus familiares. E por isso, às famílias destes idosos deixam seus lares com os corações apertados, angustiados e sem nada que possa fazer, pois para se dedicar ao Pai, Mãe, sogros etc., são obrigados a deixarem o emprego, que às vezes é a única fonte de renda naquele lar. É por isso que este projeto é de suma importância para o Município de Guadalupe, pois uma cidade em desenvolvimento não pode deixar de lado e nem desamparar aqueles que já fizeram muito pelo crescimento dessa cidade. Ante ao exposto e na esperança de podermos contar com o voto favorável dos nobres vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, uma vez que os órgãos competentes não medirão esforços e se· comporão para que este projeto se concretize o mais rápido possível, rogo aos Nobres Pares a aprovação desta matéria. Guadalupe, 15 de junho de 2020