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materia nº 14/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar e regulamentar o Funcionamento do Casa do Idoso
native_id982

Autoria

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
====================================================================
GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
========================================================================
======================================================================
C.N.P.J.: 23.518.236/0001-10
Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
PROTOCOLO VOTAÇÃO
PROJETO DE:
nº. 01/2020
EMENDA A LEI ORGÂNICA
LEI COMPLEMENTAR X
LEI ORDINÁRIA
RESOLUÇÃO NORMATIVA
DECRETO LEGISLATIVO
Autor(es) / Signatário(s) Ementa:
Ver. Tharlis Santos Sousa Autoriza o Poder Executivo a criar e 
regulamentar o Funcionamento do Casa do Idoso.
 A PREFEITA MUNICIPAL DE Guadalupe-PI.
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica a Prefeitura Municipal de Guadalupe autorizada a criar o Albergue 
Municipal “Casa do Idoso”, fica vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e 
Desenvolvimento Social, com a finalidade de abrigar temporariamente, idosos com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único – O Abrigo é uma forma de apoio residencial, social, afetivo 
e moral, que não implica na privação de liberdade, não subtrai o direito de ir e vir do idoso 
abrigado, assegurando-lhe o direito à convivência comunitária. 
Art. 2º. O Albergue Municipal comporta cuidados dentro das condições 
físicas do local de funcionamento do lar, do sexo masculino e feminino, que residam no 
Município de Guadalupe.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
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GABINETE DO VEREADOR THARLIS SANTOS SOUSA
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Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
Parágrafo único – Terão preferência no atendimento junto ao Albergue 
Municipal os idosos acometidos de doenças, que sofram maus-tratos, de famílias 
carentes e que não tenham condições de prover sua subsistência.
Art. 3º. Fica garantido aos idosos o direito a habitação e moradia, 
alimentação, a assistência médica, odontológica e psicológica, de medicamentos 
relativamente a atenção básica e lazer, de forma gratuita.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria Municipal do Trabalho e 
Desenvolvimento Social adquirir vestuário para os idosos quando houver necessidade, 
não sendo obrigação da Administração disponibilizar tal tipo de bem aos idosos.
Art. 4º. Quando do ingresso do idoso junto ao Albergue Municipal, será 
preenchida a ficha cadastral, contendo dados necessários para identificação, a qual 
deverá estar acompanhada de laudo emitido por Assistente Social.
Art. 5º. O idoso abrigado terá direito:
I – a residir no Albergue (casa do Idoso), em camas individuais;
II – a higiene pessoal;
III – alimentação diária adequada, mediante acompanhamento nutricional;
IV – a assistência médica e odontológica sempre que necessário;
V – a exames clínicos e medicamentos fornecidos pela rede pública da 
Secretaria Municipal da Saúde (atenção básica);
VI – de visitas diárias, pelo período compreendido das 09h às 11h e de 15h 
até às 17h, todos os dias da semana;
VII – a repouso noturno a partir das 21h.
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Rua: Antonio Gonçalves Mousinho, nº.: 07, Quadra: H, Centro 
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CEP: 64840-000 Guadalupe - Piauí
VIII – a instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, 
higiene, salubridade e segurança, e os objetos necessários a higiene pessoal dos 
atendidos;
IX – a atividades culturais, esportivas e de lazer;
Art. 6º. Fica expressamente vedada a saída do idoso do Albergue sem o 
devido acompanhamento de funcionário ou de responsável devidamente credenciado.
Parágrafo único. A saída do idoso do Albergue, quando acompanhado por 
familiares, deverá ser precedida de identificação e preenchimento de termo de 
responsabilidade. 
Art. 7º. Fica vedado qualquer manuseio/recebimento de valores 
relativamente aos cartões de benefícios previdenciários e assistenciais dos idosos que 
residem no Albergue Municipal por servidores ou agentes públicos, pois o direito do 
benefício é pessoal e intransferível, salvo nomeação judicial e o previsto no artigo 11 da 
presente norma.
Parágrafo único – Quando o idoso a ser recepcionado tiver acometido de 
incapacidade física ou mental que não possa gerir suas atividades, deverá a Secretaria 
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social comunicar à Promotoria Estadual, para 
ingresso de Pedido de Curatela, sendo que seus benefícios previdenciários ou 
assistenciais deverão permanecer em conta poupança do idoso.
Art. 8°. Fica vedado no espaço físico do Albergue Municipal a criação e o 
trato de animais domésticos.
Art. 9º Todos os servidores públicos que laborem no Albergue Municipal 
deverão respeitar integralmente o Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741, de 1º de 
outubro de 2003).
Art. 10. Fica garantido o atendimento psicológico e social individualizado ou 
em grupo dos idosos abrigados, através da Secretaria Municipal do Trabalho e 
Assistência Social.
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Art. 11. Fica estabelecida a forma de participação do idoso residente na
“Casa do Idoso” no custeio da entidade de longa permanência para o idoso, no percentual 
de 60% (sessenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social 
percebido pelo idoso, na forma do disposto no artigo 35, da Lei Federal n. 20.741/2003 
(Estatuto do Idoso).
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo designará servidor para realizar 
as transferências, a qual será realizada em conta bancária própria, bem como a devida 
identificação da receita junto a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Lar do 
Idoso.
Art. 13. As despesas decorrentes da manutenção da Casa do Idoso serão 
suportadas pelas dotações da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento 
Social.
Art. 14. O acompanhamento, fiscalização e avaliação da Casa do Idoso será 
realizada pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Fone/Fax: (89) 3552-1264 E-mail: camaramunicipalguadalupe@gmail.com
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JUSTIFICATIVAS
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar ao idoso, e seus 
familiares bem estar social, melhor qualidade de vida, e melhor Integração Social.
Inúmeras vezes assistimos ao noticiário e, vemos vários acidentes com vítimas
fatais, idosos que, por estarem sozinhos em casa e por possuírem mobilidade reduzida 
não conseguem transitar pela casa, tem dificuldades de se alimentar, se medicar e até 
mesmo se banhar, uma vez que estes são totais ou parciais dependentes de seus 
familiares.
E por isso, às famílias destes idosos deixam seus lares com os corações 
apertados, angustiados e sem nada que possa fazer, pois para se dedicar ao Pai, Mãe, 
sogros etc., são obrigados a deixarem o emprego, que às vezes é a única fonte de renda 
naquele lar.
É por isso que este projeto é de suma importância para o Município de 
Guadalupe, pois uma cidade em desenvolvimento não pode deixar de lado e nem 
desamparar aqueles que já fizeram muito pelo crescimento dessa cidade.
Ante ao exposto e na esperança de podermos contar com o voto favorável dos 
nobres vereadores dessa Egrégia Casa de Leis, uma vez que os órgãos competentes 
não medirão esforços e se· comporão para que este projeto se concretize o mais rápido 
possível, rogo aos Nobres Pares a aprovação desta matéria. 
Guadalupe, 15 de junho de 2020

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