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norma nº 253/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 1998
Date 1998-08-06
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes Orçamentária para o Município de Guadalupe, durante o exercício financeiro de 1999, e dá outras Providências.
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GUADALUPE
ESTADO DO PIAUÍ A CIDADE PARA TODOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUADALUPE
LEI N°253/98 DE 06 DE AGOSTO DE 1998.
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Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentária para o 
Município de GUADALUPE, durante o exercício 
financeiro de 1999, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ,faço saber que a 
Câmara Municipal de Guadalupe, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art Io - Ficam estabelecidos para a elaboração e execusão orçamentária do exercício de 
1999 no Município de Guadalupe as diretrizes gerais desta lei.
Art. 2o - No projeto de lei orçamentária, Receitas e Despesas serão orçadas segundo os 
preços vigêntes em fins de dezembro de 1998.
Parágrafo Único - Os valores estabelecidos na forma deste artigo poderão ser corrigidos 
durante a execução orçamentária, mediante autorização do Poder Legislativo, através da variação das 
UHR's ou outras variações monetárias estabelecidas em Lei.
Art. 3o - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam ciaramente as fontes de 
recursos destinados a seu custeio.
Art. 4o - Na programação de Investimentos da Administração Municipal, serão 
observadas as seguintes regras:
I - Os projetos em fase de execução da área do município terão preferência sobre os 
novos projetos.
n - Não poderão ser programados novos projetos, ao longo de exercício financeiro que 
não constam desta lei.
Art. 5o - Terão prioridade absoluta na elaboração do orçamento e em sua execução os 
projetos que digam respeito:
I - Infra-estrutura Social
II - Educação Básica
m - Saúde Pública e Saneamento
IV - Assistência Social
Art. 6° - Os recursos fiscal e da seguridade social deverão defenir os objetivos e metas 
administrativas do Município de Guadalupe, para o exercício de 1999, obdecendo as prioridades 
constantes do artigo anterior.
Art. T - As receitas próprias do município somente poderão ser programadas para 
atender a despesas de Investimento e Inversões financeiras depois de atender integralmente as 
necessidades relativas a custeio administrativos e operacional do município, inclusive pagamento de 
pessoal, encargos sociais e outros da mesma natureza.
Art. 8o - O orçamento anual obedecerá a Estrutura Organizacional do município
Art. 9o - As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais, incluindo-se aqui os agentes 
políticos do município, não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da 
receita anual do muncípio.
Praça César Cais, S/N . Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000. Tel/Fax (086) 552-1110 
C.G.C. (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE
A CIDADE PARA TODOS
An. 10° - O Município de Guadalupe não poderá gastar, com Educação menos do que 
30%{trinta por cento) de sua receita mensal, incluindo-se aqui custeio com pessoal, investimento e 
obras de infra-estrutura educacional, bolsa de estudo e outras despesas no âmbito da educação.
Art. IP - O orçamento da Câmara Municipal de Guadalupe fará parte do Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 1999, contudo a execução do mesmo será efetivada pela sua 
mesa diretora.
Parágrafo Io - Para atender ® constante deste artigo o Prefeito Municipal, no prazo 
estabelecido pelo Art. 168 da Constituição Federal fará repasse orçamentário mensal para a Câmara 
Municipal.
Parágrafo 2o. - As despesas com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 
de 5%(cinco por cento) da receita anual do município, excluindo convênios, financiamentos, 
empréstimos, operações de créditos ou outros recebimentos sujeitos a posterior restituição ou a 
transferências a terceiros.
Art 12° - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas as 
ações das áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outras, com recursos 
provenientes:
I - Das contribuições sociais de trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos 
e/ou salários.
II - De recursos diretamente arrecadado por entidade ou fundos que integram o
Orçamento.
m - De recursos do Tesouro Municipal.
Art. 13° - Na fixação das despesas com ação de expansão de seguridade social será 
observado, em qualquer hipótese, os critérios de prioridade estabelecidos nesta lei.
Art 14°.- As operações de créditos por antecipação da receita, contraídas pelo município, 
se necessárias, serão obrigatóriamente liquidadas, até o último dia de Janeiro do exercício 
subsequente, na sua totalidade.
Art. 15°.- O Poder Excutivo enviará, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica, à Câmara 
Municipal o projeto de orçamento paia o exercício financeiro de 1999, para apreciação pelo Poder 
Legislativo.
Art. 16°.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer 
disposição em contrário.
Gabinete do icipal de Guadalupe(PI), em 06 de Agosto de 1998.
IANO FERNANDES LIMA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Sancionada, Publicaçtae Registrada a presente Lei em 06 de Agosto de 1998.
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GizeLmu Marisj Gonçalves we i^imu
Secretária Municipal de Administração e finanças
Praça César Cais, S/N . Guadalupe - Piauí 
CEP 64.840-000. Tel/Fax (086) 552-1110 
C.G.C. (MF) 06.554.083/0001-47

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