| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2011 |
| Date | 2011-05-25 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Guadalupe e dá outras providências |
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LEI N°. 381/2011 PREFEITURA DE GUADALUPE Com prom isso com o Pouo INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE GUADALUPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das prerrogativas que lhe são atribuídas, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Guadalupe-PI. Art. 2o - São objetivos do Conselho Municipal da Juventude: 1 - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, lendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam: opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; IV - propugnar, do modo imperativo, pela defesa da juventude e seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão: V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 Tel: (0**89) 3552-1283 e-mail: pmguadalupel l@hotmail.com C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 necessidade e potencialidades da juventude; PREFEITURA DE GUADALUPE Com prom isso com o Powo VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade; VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; Art. 3o - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: I - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes; IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude; V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas; VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude; Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 Tel: (0**89) 3552-1283 e-mail: pmguadalupel l@hotmail.com C.N.P.J (MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE GUADALUPE Com prom isso com o Povo X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4o - No segundo semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima: I - a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior: II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho; III - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude; IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho. Art. 5o - O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o art. 4o desta lei, com o mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período: 1-2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver; II - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver; III - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em assembléia pelos seus pares; IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Guadalupe, indicado pelos seus Pares; V - 3 (três) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal de Guadalupe; Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-Pl CEP 64840-000 Tel: (0**89) 3552-1283 e-mail: pmgnadalupell@hotmail.com C.N.P.J(MF) 06.554.083/0001-47 pares; PREFEITURA DE GUADALUPE Com prom isso com o Povo VI - 3 (três) representantes do movimento religioso juvenil, eleito pelos seus VII - 1 (um) representante da Seção de Educação do Município indicado pelo chefe do setor; VIII - 1 (um) representante da Seção de Cultura do Município indicado pelo chefe do setor; § Io - A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. § 2o - Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser composto, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.. § 3o - O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente. § 4o - Cada Membro indicado deverá ter um suplente. Art. 6o - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva. § I o - O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. § 2o - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo VicePresidente. § 3o - O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. § 4o - O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo este secretaria a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art. 7o - No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente, o segundo candidato mais votado. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalnpe-Pl CEP 64840-000 T el: (0**89) 3552-1283 e-mail: pmguadalupel l@hotmail.com C.N.P.J(MF) 06.554.083/0001-47 PREFEITURA DE GUADALUPE Cs&srspsrormss© com o Povo § Io - Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente. § 2o - Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. Art. 8o - A nomeação do Presidente e do vice- presidente deve ser feita através de Ato do Executivo Municipal. Art. 9o - Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. Art. 10° - O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias; III - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas. Art. 11 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação. Art. 12-0 Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e cinco de maio de dois mil e onze. Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 Tel: (0**89) 3552-1283 e-mail:pmguadalupell@hotmail.com C.N. P.J (MF) 06.554.083/0001-4 7 M m PREFEITURA DE GUADALUPE Com prom isso com o Povo Wallem Rodrigues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Registrada, n£sta Secretaria em vinte e cinco de maio de dois mil e onze. Djaci Alves de Carvalho Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Praça César Cais, 1300 Centro - Guadalupe-PI CEP 64840-000 Tel: (0**89) 3552-1283 e-mail: pmguadalupel l@hotmail.com C.N.P.J(MF) 06.554.083/0001-47