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norma nº 381/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2011
Date 2011-05-25
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Guadalupe e dá outras providências
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LEI N°. 381/2011
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Com prom isso com o Pouo
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
das prerrogativas que lhe são atribuídas, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciona 
a seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de 
assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo 
Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no 
processo social, econômico, político e cultural do município de Guadalupe-PI.
Art. 2o - São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
1 - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, 
entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e 
sugestões da juventude deste Município, lendo por base deliberações oriundas de 
processos democráticos e participativos;
II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação 
juvenil;
III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal 
forma que possam: opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas 
do Poder Público Municipal;
IV - propugnar, do modo imperativo, pela defesa da juventude e seus direitos, 
com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência 
familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão:
V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas 
educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, 
veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da 
juventude;
VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade,
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necessidade e potencialidades da juventude;
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VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de 
departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los 
na vida política e social da nossa comunidade;
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas 
três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os 
anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os 
direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo 
cumprir a legislação pertinente;
Art. 3o - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que 
tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos 
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas 
de real interesse da juventude;
III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar 
programas e projetos relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e 
jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e 
desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à 
questão da juventude;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando 
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e 
prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no 
âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
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X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, 
visando à elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos 
para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização 
dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 4o - No segundo semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência 
pública que terá como pauta mínima:
I - a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior:
II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo 
Conselho;
III - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da 
juventude;
IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser 
promovidos pelo Conselho.
Art. 5o - O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será 
composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública 
que trata o art. 4o desta lei, com o mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por 
igual período:
1-2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município indicado 
em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver;
II - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município 
indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver;
III - 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em 
assembléia pelos seus pares;
IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Guadalupe, indicado pelos 
seus Pares;
V - 3 (três) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal de 
Guadalupe;
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pares;
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VI - 3 (três) representantes do movimento religioso juvenil, eleito pelos seus
VII - 1 (um) representante da Seção de Educação do Município indicado pelo 
chefe do setor;
VIII - 1 (um) representante da Seção de Cultura do Município indicado pelo 
chefe do setor;
§ Io - A função de membro do Conselho será considerada como relevante 
atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 2o - Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser composto, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, 
envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence..
§ 3o - O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será 
feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os 
presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
§ 4o - Cada Membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 6o - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho 
Municipal da Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria 
Executiva.
§ I o - O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
§ 2o - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice￾Presidente.
§ 3o - O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma 
recondução por igual período.
§ 4o - O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função 
de secretaria executiva, tendo este secretaria a finalidade de desempenhar as funções 
burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 7o - No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão 
provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito 
presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado 
vice-presidente, o segundo candidato mais votado.
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§ Io - Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão 
ser candidatos ao cargo de presidente.
§ 2o - Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica 
automaticamente desfeita a comissão provisória.
Art. 8o - A nomeação do Presidente e do vice- presidente deve ser feita através 
de Ato do Executivo Municipal.
Art. 9o - Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá 
dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art. 10° - O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto 
promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, 
que deverão ser públicas e mensais;
II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de 
suas reuniões ordinárias;
III - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço 
das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Art. 11 - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no 
prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.
Art. 12-0 Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de 
convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os 
nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo 
do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e 
indiquem seus representantes.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em vinte e cinco 
de maio de dois mil e onze.
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Wallem Rodrigues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, n£sta Secretaria em vinte e cinco de maio 
de dois mil e onze.
Djaci Alves de Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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