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norma nº 382/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 2011
Date 2011-08-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da e Execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2012 e dá outras providências
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Com prom isso com o P o v o _____________
LEI N° 382/2011.
Praça CesarCals, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
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E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração 
da e Execução da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2012 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO
PIAUÍ no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2o, da Constituição Federal; no artigo 4o da Lei Complementar no 101/00, de 4 
de maio de 2000; e na Lei Orgânica do Município de Guadalupe, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2012, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais;
VIII — os anexos:
a) de metas fiscais;
b) de riscos fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, 
poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se 
verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
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macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de 
revisão.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos do Município adotar-se-ão as 
seguintes prioridades:
I - Desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase 
ao recadastramento dos imóveis, das empresas prestadoras de serviços, e à 
administração e execução da dívida ativa, além de investir no aperfeiçoamento, 
informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária na ação 
educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;
II - controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao
cidadão;
III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através de 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e 
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3o - Em conformidade com o disposto no § 2o do artigo 165 da 
Constituição Federal e no artigo 4o da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e 
prioridades para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das 
despesas.
§ I o - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2012 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2o - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo 
a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas 
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3o - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização 
das metas e prioridades mencionadas no caput e aos seguintes objetivos básicos das 
ações de caráter continuado:
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I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 4o - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que 
trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária 
para 2012, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da 
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 5o - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento 
Anual para 2012 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 6o - Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o - O projeto de lei orçamentária do Município de Guadalupe, 
relativo ao exercício de 2012, deve assegurar os princípios de justiça, de controle 
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte 
conformidade:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e 
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos 
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio de transparência implica além da observância ao 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
a
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Seção I
Das Definições
Art. 5o A Lei Orçamentária para o exercício de 2012, compreendendo os 
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas 
definidos no Plano Plurianual para o período 2010-2013.
Art. 6o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz, o conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo;
II - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público;
III - sub-função, uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de governo;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários.
IX - receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências 
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o 
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da 
compensação financeira;
X - despesa total com pessoal - o somatório dos gastos de cada Poder 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
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horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas às entidades de previdência;
XI - categoria de programação - denominação genérica que engloba 
função, sub-função, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo 
ação, a que engloba as três últimas categorias;
XII - categoria de despesa - denominação genérica que engloba 
categoria econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XIII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei 
orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões 
para executar seus programas de trabalho;
XIV - unidade orçamentária - o segmento da administração direta a 
que o orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus 
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da 
classificação institucional, agrupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da classificação institucional.
§ Io Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a sub-função às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°. 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais e respectivos subtítulos e finalidades
§ 4o - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas 
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, 
adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
§ 5o - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
“Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”.
§ 6o - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência.
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Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7o A receita municipal será constituída:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados pelo Poder Legislativo;
VIII - outras rendas.
§ Io - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na 
Portaria 163 de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.
§ 2o - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter 
destinação diversa das referidas finalidades.
§ 3o - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a 
arrecadação segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à 
seguridade social.
Art. 8o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de 
classificação, a saber:
I - Classificação Institucional:
a) Poder;
b) Órgão;
c) Unidade Orçamentária;
II - Classificação Funcional:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Programa;
d) Projeto, Atividade ou Operação Especial.
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§ Io As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação 
institucional e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo 
os de maior nível da classificação institucional.
§ 2o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento 
é fiscal ou de seguridade.
§ 3o As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 4o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 5o A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se 
refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de 
aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
§ 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante 
transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a 
entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições, obedecendo a seguinte 
classificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovemamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90;
IX - aplicações diretas decorrentes de Operações entre Fundos -91;
X - a ser definida - 99.
§ 7o É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação 
definida no inciso X do parágrafo anterior.
§ 8o A especificação por elemento de despesa será apresentada por 
unidade orçamentária. ^
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§ 9o As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte
000 Recursos Livres (Ordinário, não Vinculado)
001 Operações de Crédito
002 FUNDEB 60%
003 FUNDEB 40%
004 Recursos FNDE
005 Recursos SUS
006 Recursos FNAS
007 Recursos de Convênios e Outras Fontes
008 Impostos e Transferências - MDE
009 Impostos e Transferências - Saúde
§ 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais.
§ 11 - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, 
Atividade e Operação Especial um código numérico estabelecido pelo setor 
responsável pelo Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei.
§ 12 - Cada Projeto/Atividade/Operação Especial constará somente de 
uma esfera orçamentária e de um programa.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 9o - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2011, nos termos 
do artigo 13, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do 
Piauí, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e 
mantidos pela Administração Pública Municipal bem como o Orçamento de 
Investimento das empresas em que o Município venha a deter, direta ou indiretamente, 
a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser registrada de modo total e integrada.
Parágrafo Único - Até 15 (quinze) dias úteis após o envio da proposta 
orçamentária, o Poder Executivo encaminhará cópias integrais, em papel, do referido 
projeto para a Câmara Municipal: sendo 1 (uma) para cada um dos Vereadores e 1 
(uma) para o arquivo aberto ao público.
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Com prom isso com o Povo _______ ________-------------- -------------- :------------ ------- -— — ---------------------- ; : 17 " ~ /. Art. 10 - O projeto de lei orçamentaria que o Poder bxecutivo 
encaminhará ao Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
I - Mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social;
VI - informações complementares.
§ I o - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III 
e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2o, da Lei 
n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes - Anexo 2 da Lei
4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da 
Administração Indireta, indicando despesas do orçamento fiscal, da seguridade social e 
de investimentos segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado 
por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte 
de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras.
V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6,7, 
8 e 9 da Lei 4.320/64.
§ 2o - As informações complementares a que se refere o inciso VI deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, art. 165 da Constituição Federal e art. 5o da Lei Complementar 101 de 
04 de maio de 2000, são os seguintes:
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e 
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em 
que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
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f) a despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação;
III - utilização das fontes de recursos por órgãos;
IV - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, 
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em 
obediência ao inciso I, art. 5o da LRF;
V - cópia da legislação básica da estrutura organizacional e Regimento 
Interno do Município, onde conste a descrição das principais finalidades dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando 
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes 
dos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão 
considerados os pedidos protocolizados até Io de julho de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art.13. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e 
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
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§ Io - Para assegurar a transparência e ampla participação popular 
durante o processo de elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 2012, o 
Poder Executivo promoverá, pelo menos, 01 (uma) audiência pública, conforme 
disposto no artigo 48, § Único, Inciso I da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 
2000.
\
§ 2o - O Poder Legislativo realizará, pelo menos, 01 (uma) audiências 
públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o 
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.
§ 3o Serão divulgados, opcionalmente na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão 
previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 
2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei 
Complementar 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos; e
c) a Lei Orçamentária Anual.
d) PPA.
Art. 14-0 Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do 
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita 
estimada.
Art. 15-0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o
da Lei Complementar n° 101/00, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ Io O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2012.
§ 2o No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo 
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação 
nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes
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Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o 
mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes 
despesas abaixo:
PREFEITURA DE
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I - redução em pelo menos 30% (trinta por cento) das despesas com 
cargos em comissão e função de confiança:
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III - eliminação de despesas com horas extras e diárias;
IV - redução de gastos com combustível e outras despesas correntes;
V - redução dos investimentos programados;
VI - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; e
VII - redução das despesas de agua, energia, telefone e outras.
Art. 17. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de 
forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e
III - contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos
firmados.
Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
fonna a propiciar o controle dos custos e a avaliação dos programas de governo.
Art. 20. Na programação da despesa, em conformidade com a LRF, não
poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do § 3o, art. 167 da Constituição;
IV - consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se:
(í
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I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos 
convênios, acordos e similares.
Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as 
receitas serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução 
orçamentária observada no período de janeiro a junho/2011, reajustadas conforme 
índices de inflação oficial verificado no período respectivo, e outras mudanças 
conjunturais ou estruturais que as afetem.
Parágrafo único - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser 
apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão até o dia 31 de agosto 
de 2011, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade sobre 
as ações que visem à sua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados à 
luz das prioridades estabelecidas nesta lei terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem 
como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, 
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2012 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado 
da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos 
débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2012 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §
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Io, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, 
conforme detalhamento constante do artigo 8o, §4° desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
/" " N
Seção III
Das Vedações
Art. 27 - Na programação das despesas, será vedado:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na 
forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal.
III - fixar despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida 
Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com autorizações 
concedidas e contratos assegurados até a data o encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara Municipal;
IV - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, e aquisição 
de equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Município a 
entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e 
auxílios.
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, nacional ou internacionais.
VI - a programação de novos projetos sem que tenham sido alocados 
recursos suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as 
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000;
a
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II - sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do 
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no 8.742, de 
7 de dezembro de 1993;
V - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
VI - sejam qualificadas como organizações sociais;
VII - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de 
acordo com a Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades 
esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, 
campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e 
representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação 
do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha 
de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do 
Governo Municipal no projeto e eventos.
§ Io - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2012, por três autoridades local e comprovante de regularidade 
do mandato de sua diretoria, além da apresentação de:
pública;
I - cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade
II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da 
posse da diretoria em exercício;
III - CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua
regularidade fiscal.
§ 2o - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de 
autorização legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, da assinatura de 
convênio ou acordo, observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da lei 
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
§ 3o - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está 
também condicionada às determinações previstas na Resolução 905/2009 do Tribunal 
de Contas do Estado do Piauí.
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§ Io Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que tenham 
finalizado o processo licitatório.
Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos 
para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do 
Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a 
Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou 
financeiramente.
Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas 
financiadas por recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas 
por fonte de recurso distinta, não poderão ter destinação diversa das finalidades 
referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se 
comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos ou desnecessária por 
rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal 
forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas 
concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo.
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Seção IV
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 32 - E vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “auxílios” ou “subvenções sociais”, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de 
natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS;
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Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos 
para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, 
comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas 
ou material de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender 
despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob 
diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou 
complementação na aquisição de bens; e
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender 
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros 
didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que 
possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, 
artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à 
Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único: A prestação de contas a que se refere o caput deverá 
atender ao disposto na Resolução n°. 905/2009, do Tribunal de Contas do Estado do 
Piauí.
Art. 35 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou 
entidades privadas que não tomem suas contas acessíveis à sociedade civil.
SEÇÃO V
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36-0 Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos 
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 37 - E vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
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Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39-0 Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme 
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 40-0 Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) em 
ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7o da 
Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de 
contingência, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a 
determinado órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou 
grupo de despesa, cujos recursos serão utilizados como fonte para:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às obrigações pertinentes à 
gastos com pessoal, constituída em montante correspondente a até 1 % (um por cento) 
da receita corrente líquida do Tesouro Municipal, em consonância ao artigo 5o da Lei 
Complementar 101/00;
II - para abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão 
ser programados para atender as despesas de capital depois de atendidas as despesas 
com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo e operacional.
SEÇÃO IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43-0 orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao 
disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes:
Q-
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I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado e da União, pelas execuções descentralizadas das ações de saúde, e 
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a 
assistência social; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este 
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Seção V
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 44-0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ Io O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 
20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, 
conforme disposto no inciso II, § 2o, do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2o A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, 
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% 
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § Io do artigo 29-A 
da Constituição Federal.
Art. 45-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente 
ano, conforme art. 59, II da Lei Orgânica do Município.
Seção VI
Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 46 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
d
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a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
O
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ Io - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de 
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos 
decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das 
alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a 
estas, os detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes 
financiadoras e as denominações atribuídas.
V - quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas 
e despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 2o - É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei 
Orçamentária, em como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição
Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a 
convênios, execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda 
Constitucional n°29;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município.
Art. 47 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão 
abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária definido
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no art.!)0 desta Lei, e em conformidade aos 
seguintes da Lei 4.320/64.
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preceitos estabelecidos nos artigos 40 e
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do 
Quadro do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão 
editados mediante Decreto do Executivo.
Art. 48 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes
autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais;
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e 
encargos sociais;
II - para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da 
Receita, até o limite legalmente permitido.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
o disposto no § 2o do art. 167 da Constituição Federal, será autorizada em lei 
específica e efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 50 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de 
recursos aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificados e ou desmembradas para atender às necessidades de execução e dar maior 
transparência à execução orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 51 - A inclusão de grupo de natureza de despesa em projeto, 
atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por meio 
da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos, atividades e 
operações especiais; e
II - fatos que independam da ação volitiva do gestor.
Art. 52-0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência 
de Lei que estabeleça a extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no § Io, do art. 8o, desta Lei, assim como 
o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, 
modalidades de aplicação e as fontes de recursos.
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Art. 53 - Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da 
classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a 
compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes.
Parágrafo único. A compatibilização da codificação prevista neste artigo 
será efetuada através de ato do Poder Executivo.
Art. 54-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o 
término da corrente sessão legislativa.
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Art. 55 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido 
para sanção até o início do exercício financeiro de 2012, a sua programação poderá ser 
executada para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária 
passe a vigorar, sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação 
atualizada.
§ Io. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as 
dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - precatórios
V - obras em andamento;
VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais;
VII - contratos de serviços;
VIII - as operações oficiais de crédito; e
IX - contrapartidas municipais;
X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao 
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o 
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
§ 2o As dotações referentes às despesas, mencionadas no § Io deste 
artigo, poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
§ 3o Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da 
cobertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentais.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56 - No exercício financeiro de 2012, a despesa total com 
pessoal ativo e inativo do município de Guadalupe observará o limite estabelecido 
nos §§ Io e 2o do art. 18, no inciso III, do art. 19 e inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar n°. 101/00, de 04 de maio de 2000 e Emenda Constitucional n°. 25 
de 2000.
Art 57 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais 
de 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para 
o Executivo, da receita corrente líquida, calculada nos termos da LC n° 101/2000.
Parágrafo único. Se na verificação do limite estabelecido o total da 
despesa exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do percentual determinado, 
deverão ser observadas as vedações constantes dos incisos I a IV do § 2o do art. 22 
da LC n° 101/00.
Art 58-0 reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, 
do art. 37 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a disponibilidade 
financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. 
19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 2000, na forma do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art 59-0 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 
169 da Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Guadalupe, Projeto de 
Lei que vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem 
como admitir ou contratar pessoal.
§ Io. A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura 
de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos 
limites estabelecidos no art. 57 desta Lei.
Art. 60 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração, a 
realização de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 56 
e 57 desta Lei, observadas as seguintes condições.
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Art. 61-0 disposto no § Io do art. 18, da Lei Complementar n° 101/00, 
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de
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Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário; ou sejam relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 62-0 Poder Executivo enviará, caso necessário, à Câmara 
Municipal de Guadalupe, no corrente exercício, Projeto de Lei que vise alterar a 
legislação tributária para 2012, objetivando modernizar a ação fazendária, aumentar a 
produtividade e melhorar a administração da Dívida Ativa.
Art. 63 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da LC n° 
101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo 
ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, 
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesa em valor equivalente.
Art. 64-0 incremento da receita tributária deverá ser buscado 
mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do 
cadastro dos contribuintes e execução permanente de programas de fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, 
são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno 
Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas federais e 
estaduais.
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Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para 2012, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser 
modificadas em vista dos parâmetros, utilizados na atual projeção, sofrerem alterações 
conjunturais, podendo as metas fiscais ser ajustadas, conforme justificativa.
Art. 66 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas às contas 
gerais do município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67 - Para efeito do disposto no § 3o do art. 16 da Lei Complementar 
n° 101/00, considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para bens e 
serviços, os limites definidos nos incisos I e II do art. 24 e seu Parágrafo único, da Lei 
n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 68 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC n°. 101/00:
I — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 69. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas 
com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de 
trinta por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e 
índices da Construção Civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente 
justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste 
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 
determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
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II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 71 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados 
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de 
despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de uso, 
especificando o elemento de despesa.
Art. 72 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 73-0 Poder Legislativo encaminhará até o dia 20 (vinte) do mês 
subseqüente, para fins de incorporação ao balancete do município, seus balancetes 
financeiros e de suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior.
Art. 74. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos 
e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária 
Anual, com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde 
que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de 
contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 75 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, em cinco de agosto de dois mil
e onze.
Wallem Rod^jgúes Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, nesta Secretaria em cinco de agosto de 
dois mil e onze.
Djaci AÍVés dei Carvalho 
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
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ANEXOS AO ARTIGO 52 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMA: 001 - Administração Governamental
OBJETIVO: Prover condições para que os parlamentares desenvolvam suas atividades legislativas.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
001 Construcao/Reforma do prédio da Camara Câmara
Municipal
Sede
Reformada/
Ampliada
Unidade 01
002 Aquisição de Veiculo Automotor Çâmara
Municipal
Veículo
Adquirido - -
003 Manutencao da Camara Municipal Câmara
Municipal
Ações
Administrativas
Realizadas
- -
004 Publicacoes de Atos do Poder Legislativo Câmara
Municipal Atos Publicados - -
005 Contribuição Mensal a AVEP Câmara
Municipal
Contribuições
Realizadas - -
PROGRAMA: 002 - Gestão Administrativa
OBJETIVO: Prover os Órgãos do Município dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus 
programas finalísticos.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
006 Manutencao da Sec. Mun. de Governo Secretaria Mun. 
de Governo
Ações
Administrativas
Realizadas
-
007 Encargos com Homenagens e Eventos Oficial Secretaria Mun. 
de Governo
Eventos
Realizados Unidade
008 Aquisição de Veiculo para o Gabinete do 
Prefeito
Gabinete do 
Prefeito
Veículo
Adquirido Unidade 01
009 Manutencao do Gabinete do Prefeito Gabinete do 
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
-
010 Manutencao do Gabinete do Vice Prefeito Gabinete do 
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
-
011 Manutencao de Veículos Gabinete do 
Prefeito
Veículos
Mantidos Unidade
012 Encargos com Assessoria Técnica e luridica Gabinete do 
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
013 Encargos com a Junta do Serviço Militar Gabinete do 
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
014 Encargos com APPM e CNM Gabinete do 
Prefeito
Conribuições
Realizadas
015 Manutencao da Controladoria Geral do 
Município
Gabinete do 
Prefeito
Ações
Administrativas
Realizadas
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016 Manutencao da Sec. Mun. de Planejamento
Secretaria Mun. 
de Planejamento 
e Gestão
Ações
Administrativas
Realizadas
017 Capacitacao e Qualificacao de Servidores
Secretaria Mun. 
de Planejamento 
e Gestão
Ações
Administrativas
Realizadas
Unidade
018 Manutencao da Sec. Mun. de Finanças Secretaria Mun. 
de Finanças
Ações
Administrativas
Realizadas
019* Manutenção do Plano de Saúde do Servidor 
Municipal
Secretaria Mun. 
de Planejamento 
e Gestão
Serviços
Mantidos
020** Implantação da Brigada de Incêndio 
Municipal
Secretaria Mun. 
de Infraestrutura
Brigada
Implantadda
* Incluida pela Emenda aditiva n° 005/2011
** Incluída pela Emenda Aditiva n° 020/2011
PROGRAMA: 002 - Gestão Administrativa
OBJETIVO: Prover os Órgãos do Município dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus 
programas flnalísticos.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
021 Aquisição de Veículos Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Veículo
Adquirido Unidade 01
022 Manutencao da Sec. Mun. de Infra-Estrutura
Secretaria 
Municipal de 
Infra-Estrutura
Ações
Administrativas
Realizadas
023 Manutencao de Veiculos/Máquinas e 
Tratores
Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Veículos
Mantidos Unidade
024 Encargos com Sistema de Retransmissão de 
Sinais de TV via Satélite
Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Serviços
Executados
025 Aquisição de Veiculos
Secretaria Mun. 
de Trabalho e 
Desenv. Social
Veículo
Adquirido 01
026 Manutencao da Sec. Mun. de Trabalho e 
Desenvolvimento Social
Secretaria Mun. 
de Trabalho e 
Desenv. Social
Ações
Administrativas
Realizadas
027 Manutencao da Sec. Mun de Desporto, 
Cultura, Turismo e Lazer
Sec. Mun de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Ações
Administrativas
Realizadas
028 Manutencao da Sec. Mun. de Meio Ambiente 
e Desenvolcimento Sustentável
Sec Mun de Meio 
Amb. e Desenv 
Sustentável
Ações
Administrativas
Realizadas
029 Manutencao da Sec. Mun. de Agricultura, 
Abastecimento e Rec Hídricos
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hídricos
Ações
Administrativas
Realizadas
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030 Implantação da Guarda Municipal Sec. Mun. de 
Planej e Gestão
Guarda
Municipal Ativa
031 Implantação do Plano de Cargos e Salários Sec. Mun. de 
Planej e Gestão
Plano de Cargos 
e Salários
032 Aquisição de Veículos Sec. Mun. de 
Planej e Gestão
Veículos
Adquiridos Unidade 02
033 Aquisição de Veículo para o Gabinete do 
Vice-Prefeito
Gabinete do 
Prefeito
Veículo
Adquirido Unidade 01
034 Realização de Concurso Público Sec. Mun. de 
Planej e Gestão
Concurso
Realizado
035 Aquisição de Veículo para a Sec. Mun. de 
Desporto, Cultura, Turismo e Lazer
Sec. Mun de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Veículo
Adquirido Unidade 01
PROGRAMA: 003 -Divulgação Institucional
OBJETIVO: Garantir oferta de informação atualizada e permanente à sociedade sobre as ações do poder público 
municipal como estratégia para ampliar as condiões de participação da sociedade____________ ___________
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
036 Encargos com Publicacoes e Publicidade 
Oficial
Secretaria Mun. 
de Governo Atos Publicados -
PROGRAMA: 004 - Educação Cidadã
OBJETIVO: Ofertar educação para crianças, jovens e adultos, propiciando a inclusão social no contexto escola-família￾comunidade
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
037 Construção, Ampliacao, Adap. e Reforma de 
Escolas para o ensino Fundamental
Secretaria Mun. 
de Educação
Escolas
Construídas/
Reformadas
Unidade 04
038 Aquisição de Transporte Escolar Secretaria Mun. 
de Educação
Transporte
Adquirido Unidade 01
039 Aquisição de Veiculo p/Sec de Edudacao Secretaria Mun. 
de Educação
Transporte
Adquirido Unidade 01
040 Manutencao do Sistema Municipal de Ensino Secretaria Mun. 
de Educação
Ações
Administrativas
Realizadas
041 Formacao Continuada de Educadores e 
Trabalhadores em Educação
Secretaria Mun. 
de Educação
Educadores
Qualificados
042 Manutencao do Transporte Escolar Secretaria Mun. 
de Educação
Alunos
Transportados Unidade 3620
043 Manutenao do PNAE Secretaria Mun. 
de Educação
Refeições
Servidas Unidade 490000
044 Manutencao dos Centos de Informática Secretaria Mun. 
de Educação
Centros
Administrados Unidade 08
045 Manutencao de programas MEC/FNDE 
(PDDE, QSE e Outros)
Secretaria Mun. 
de Educação
Programas
Executados
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,
046 Encargos com Fundo Rotativo de Escolas 
Municipais
Secretaria Mun. 
de Educação
Escolas
Atendidas Unidade 08
047 Encargos com parcelamento de Débitos Secretaria Mun. 
de Educação
Obrigações
Realizadas
048 Manutencao do Ensino Medio Secretaria Mun. 
de Educação
Ações
Administrativas
Realizadas
049 Construção, ampliacao, Adap. e Reforma de 
Escolas para a Educação Infantil
Secretaria Mun. 
de Educação
Escolas
Construídas/
Reformadas
Unidade 06
050 Encargos com Educacao Infantil Secretaria Mun. 
de Educação
Ações
Administrativas
Realizadas
051 Encargos com EJA Secretaria Mun. 
de Educação
Ações
Administrativas
Realizadas
052
Construção, Ampliacao, Adap. e Reforma de 
Escolas para o ensino Fundamental 
FUNDEB 40%
Secretaria 
Municipal de 
Educação - 
FUNDEB
Escolas
Construídas/
Reformadas
Unidade 04
053 Encargos com o Magistério - FUNDEB 60%
Secretaria Mun 
de Educação - 
FUNDEB
Ações
Administrativas
Realizadas
054 Manutencao do Sistema Municiai de Ensino - 
FUNDEB 40%
Secretaria Mun 
de Educação - 
FUNDEB
Ações
Administrativas
Realizadas
055 Encargos com Educacao Infantil - FUNDEB
Secretaria Mun 
de Educação - 
FUNDEB
Ações
Administrativas
Realizadas
056* Contrapartida na Construção de Escola 
Técnica
Secretaria Mun 
de Educação
Escola Técnica 
Construída Unidade 02
* - Incluído pela Emenda Aditiva n° 006/2011
PROGRAMA: 004 - Educação Cidadã
OBJETIVO: Ofertar educação para crianças, jovens e adultos, propiciando a inclusão social no contexto escola-família￾comunidade
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
057 Encargos dom EJA - FUNDEB
Secretaria Mun 
de Educação - 
FUNDEB
Ações
Administrativas
Realizadas
058 Reforma do Prédio Sede da Secretaria Mun. 
de Educação
Secretaria Mun 
de Educação
Prédio
Reformado Unidade 01
PROGRAMA: 005 - Saúde e Qualidade de Vida
OBJETIVO: Desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, envolvendo ações de Atenção Básica.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
30
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059 Construção e Reforma de Postos e Unidades 
de Saúde
Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Prédios
Construídos/
Reformados
Unidade 06
060 Reformar e Equipar a Sede do CAPS Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Prédio 
Reformado e 
Equipado
Unidade 01
A 061 Aquisição de Veiculos
Secretaria 
Municipal de 
Saúde (FMS)
Veículo
Adqirido Unidade 02
062 Encargos com o FMS Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Ações
Executadas -
— 063 Manutencao de Veiculos Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Veículos
Mantidos Unidade 04
l O 064 Manutencao da Assistência Farmacêutica Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
065 Manutencao do PSF Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
066 Manutencao do PACS Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
— 067 Manutencao do CAPS Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
068 Manutencao do NASF Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
069 Manutencao do PSB Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
070 Manutencao do Hospital Municipal de 
Guadalupe
Hospital
Municiapl
Ações
Executadas -
071 Manutencao do SAMU Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
-
072*
Manutenção do Programa de Prevenção à 
Epilepsia e Assitência Integral às Pessoas 
portadoras de Eilepsia
Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado
* Incluído pela Emenda Aditiva n° 017/2011
- PROGRAMA: 006 -Vigilância em Saúde
OBJETIVO:Desenvolver ações de prevenção de doenças e controle de endemias
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
073 Manutencao do Prog. de Vigilância Sanitária Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
-
074 Manutencao do Prog. Vig. Epidemiologica 
(PPI/ECD)
Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Programa
Executado -
075 Aquisição de Veículo para Vigilância 
Sanitária
Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Veículo
Adquirido Unidade 01
A 076* Criação do Canil Municpal Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Canil
Construído e 
Funcionando
Unidade 01
* Incluído pela Emenda Aditiva n° 011/2011
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PROGRAMA: 007 - Desenvolvimento Rural
OBJETIVO: Implantar infra-estrutura de apoio às atividades de desenvolvimento rural e fixação do homem no campo.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
077 Construção de Boeiros Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Boeiros
Construídos Unidade 05
078 Manutencao de Estradas Vicinais Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Estradas
Conservadas KM 255
079 Encargos com Seguro Garantia Safra
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hídricos
Programa
Executado Unidade
080 Incentivo e Fortalecimento da Agricultura 
Familiar
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hídricos
Agricultores
Assistidos Unidade
081 Apoio a Produção Animal
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hídricos
Criadores
Assistidos Unidade
082 Aquisição de Máquinas e Implementos 
Agrícolas
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hidricos
Máquinas e 
Implementos 
Adquiridos
Unidade 02
083 Apoio a Psicultura
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hidricos
Projeto de 
Psicultura 
implantado
Unidade 05
084*
Construção da Central de Distribuição de 
Alimentos (CEASA) com galpões e Câmara￾Fria
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hidricos
Prédio
Construído Unidade
085** Construção de dois Centros de apoio ao 
Pescador
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hidricos
Prédio
Construído Unidade 02
086*** Apoio técnico (agônomo e técnico agrícola) 
aos irrigantes
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hidricos
Irrigantes
Assistidos
087*** Construção de Prédio com Câmara Fria no 
Projeto de Irrigação
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hidricos
Prédio
Construído Unidade 01
088*** Manutencao de Estradas no Projeto de 
Irrigação
Sec. Mun. de 
Agricultura, 
Abast e Rec 
Hidricos
Estradas
Conservadas Km 02
* - Incluído pela Emenda Aditiva n° 001/2011 
** - Incluído pela Emenda Aditiva n° 003/2011 
*** Incluídos pela Emenda Aditiva n° 019/2011
PROGRAMA: 08 Urbanizar
OBJETIVO: Garantir o adequado funcionamento dos serviços públicos essenciais à comunidade.
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Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
089 Elaboracao do Plano Diretor
Sec. Municipal 
de Planejamento 
e Gestão
Projeto
Executado Unidade 01
090 Construção do Portal de Entrada da Cidade Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura Obra Construída Unidade 01
091 Pavimentacao e Recuperacao de Vias 
Publicas
Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura Obra Construída M2 50.000
092 Reforma do Prédio Sede da Prefeitura Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Prédio
Reformado Unidade 01
093 Reforma, Conservacao e Manutencao de 
Obras e Logradouros Públicas
Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Obras
Conservadas Unidade 11
094 Reforma e Estruturação do Cemiterio Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Cemitério
Estruturado Unidade 01
095 Manutencao de Cemitérios Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura Ação Executada Unidade 01
096 Encargos com Iluminacao Publica Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Serviços
Executados
097 Reforma e Ampliacao da Rede Elétrica 
Urbana e Rural
Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura Rede Ampliada Unidade
098 Construção de Manutenção de Redutores de 
Velocidade
Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Redutores
Construídos
PROGRAMA: 09 - Proteção Social Básica
OBJETIVO: Promover a redução e/ou prevençã ode situações de risco, por meio do desenvolvimento de
potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários na populaâo que vive em situação de 
vulnerabilidade.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
099 Manutencao do Conselho Tutelar Sec Mun. de Trab 
e Desenv Social
Conselho
Mantido Unidade Dl
100 Encargos com API
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
101 Encargos com PPD/PTMC
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
102 Manutencao do PETI
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
103 Manutencao do Prog. Pro-Jovem Adolescente
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
104 Manutencao do PAC/ASEF/PBT
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
105 Manutencao do FMAS
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Ações
Administrativas
Realizadas
33
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
PREFEITURA DE CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
GUADALUPE E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
Com prom isso com o Povo _________________________________________________________________________ __ ___________ __________________________________
106 Manutencao do PAIF/CRAS
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
107 Encargos com o Prog. Bolsa Familia - IGD
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
108 Concessão de Benefícios Eventuais
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Benefícios
Concedidos
109 Encargos com o Programa Pao e Leite
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
110 Programa de Apoio à Gestande
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Gestantes
Assistidas Unidade 150
111 Ampliação e Manutenção do CC1
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
112 Realização de Cursos Profissionalizantes, 
Palestras e Incentivos Sociais
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Programa
Executado
113* Fundo Municipal dos Direitos dos Idosos
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Fundo
Municipal
Implantado
Unidade 1
\ i4** Apoio as famílias com dependentes químicos
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Famílias
Atendidas
* Incluído pela Emenda Aditiva 007/2011
** incluído pela emenda aditiva n° 010/2011
PROGRAMA: 010 - Cidade Turismo
OBJETIVO: Promover e apoiar ações de desenvolvimento do turismo e divulgação das potencilidades locais.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
115 Aquisição de Barco para Passeio Turístico
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Barco Adquirido Unidade C1
116 Ampliacao do Balneario Belem Brasília
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Balneário
Ampliado Unidade C1
117 Acoes de Promoção do Turismo
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Ações
Executadas -
118 Implantação de Grupo de Salva-vidas 
permanente no Balneário Belém-Brasília
Sec. Mun. de 
Planejamento e 
Gestão
Grupo de Salva￾vidas ativo -
o- Çk 3 4
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Com prom isso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
119 Aquisição de barco de pequeno porte ou 
lancha para socorro aquático
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Aquisição do 
Bem Unidade 01
PROGRAMA: 011 - Esporte e Lazer
OBJETIVO: Promover o esporte e lazer como forma de integração social.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
120 Manutencao do Estádio Municipal
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Estádio
Administrado Unidade 01
121 Construção e Recuperacao de Quadras de 
Esportes
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Quadras
Construídas e/ou 
Recuperadas
Unidade 03
122 Construção da Praca da Juventude
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Praça
Construída Unidade 01
123 Promoção do Desporto e Lazer
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Ações
Executadas
124 Centro Olímpico
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Centro
Construído Unidade 01
125 Centro de Lazer do idoso
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Centro
Construído Unidade 01
126* Campeonatos de esporte náutico
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Campeonatos
realizados
127** Realização e promoção de vaquejada
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Evento
Realizado
128** Relização e promocção do Festival de 
Foquedos
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Evento
Realizado
Aquisição de Micro-ônibus
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Micro-ônibus
adquirido Unidade 01
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Com prom isso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
I30**** Implantação de Programa de Enfrentamento e 
Combate as Drogas
Sec. Mun. de 
Saúde (FMS), 
Sec. Trabalho e 
Desenvolvimento 
Social (FMAS), 
Sec. Mun. de 
Educação e Sec. 
Mun. Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Programa
Impaltado Unidade 01
* Incluído pela Emenda Aditiva n° 009/2011
** Incluídos pela Emenda Aditiva n° 018/2011 
*** Incluido pela Emenda Aditiva n° 021/2011 
**** Incluído pela Emenda Aditiva n° 022/2011
PROGRAMA: 012 - Gestão Fiscal
OBJETIVO: Promover o crescimento real e continuado da arrecadação municipal, além de um atendimento de 
excelência por meio da implantação de um modelo de gestão orientado para resultados, com justiça social.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
131 Encargos com o PM AT Secretaria Mun 
de Finanças
Administração
Modernizada
PROGRAMA: 013 - Cultura Viva
OBJETIVO: Incentivar e criar mecanismos que viabilizem a produção e divulgação de bens culturais, valorizando a 
cultura local, tradicional e moderna.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
132 Promoção de Eventos Culturais
Sec. Mun. de 
Desporto, 
Cultura, Turismo 
e Lazer
Eventos
Realizados Unidade -
PROGRAMA: 014 - Habitação: Direito de Todos
OBJETIVO: Coordenar a implementação da Política Habitacional no Município de Guadalupe, integralizando-a às 
ações de governo, potencializando parcerias com outros órgãos das esferas governamentais e da sociedade civil
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
133 Construção de Casas Populares Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Casas
Construídas Unidade 300
134 Programa de Melhoria Habitacional Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Casas
Reestruturadas Unidade 300
PROGRAMA: 015 - Sanear é Saúde
OBJETIVO: Executar obras de saneamento, que possibilitem melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade do 
desenvolvimento no Município.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem Unidade de Metas 
ou Serviço) Medida Físicas
3 6
135 Manutencao dos Serviços de Limpeza 
Publica
Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura Lixo Coletado m3 e m2 54.000
722.556
136 Implantacao de Modulos Sanitários 
Domiciliares
Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Módulos
Sanitários
Implantados
Unidade 150
137 Manutencao e Recuperacao de Esgotos Secretaria Mun. 
de Infra-Estrutura
Serviços
Executados Unidade
PROGRAMA: 016 - Cidada Saudável
OBJETIVO: Dotar o Município de Guadalupe de espaços públicos com áreas contemplativas e socializadas, 
favorecendo o controle ambiental e a qualidade de vida da população.
Ação Título Unidade Produto (Bem Unidade de Metas
/-JP Responsável ou Serviço) Medida Físicas
_ / p
138 Manutencao do Viveiro de Mudas
Sec. Mun. de 
Meio Ambiente e Viveiro Mantido Unidade 01
/T\ Des. Sustentável
'TN
139 Construção, Recuperacao e Reforma de 
Praças
Sec. Mun. de 
Meio Ambiente e
Praças
Construídas e/ou Unidade 05
s r \ Des. Sustentável Recuperadas
/TN
/TP 140 Manutencao de Praças
Sec. Mun. de 
Meio Ambiente e 
Des. Sustentável
Paças
Administradas Unidade 09
V
141 Acoes de Recuperacao de Areas Degradadas
Sec. Mun. de 
Meio Ambiente e Ações
Realizadas
/rp Des. Sustentável
"P
'T
r~
v
r
r
r
p
p
o
p
p
p
p
p
PROGRAMA: 017 - Aprendendo uma Profissão
OBJETIVO: Desenvolver ações de capacitação de mão de obra, como fonte de geração de emprego e renda, 
principalmente voltadas à população jovem.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
142
Programas e Projetos de Geracao de 
Emprego e Renda (Inserção do Jovem no 
mercado de trabalho)
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS)
Jovens e 
Adultos 
Atendidos
Unidade 100
143 Criação de hortas comunitárias
Secretaria Mun. 
de Trab e Desenv 
Social (FMAS) e 
Se. Agricultura
Hortas
Comunitárias
Implantadas
Unidade 02
PROGRAMA: 0 18 - Abastecer Guadalupe
OBJETIVO: Promover meios de comercialização da produção local, com vistas a autonomia local.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
144 Aquisição de Equipamentos para Feiras 
Populares
Sec. Mun de 
Agricultura 
Abastecimento e 
Rec Hídricos
Equipamentos
Adquiridos Unidade
145 Construção, Recuperacao e Reforma de 
Mercados e Feiras Livres
Sec. Mun de 
Agricultura 
Abastecimento e 
Rec Hídricos
Mercados
Construídos/
Reformados
Unidade 02
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Com prom isso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe201 l@hotmail.com
146 Encargos com Mercados, Feiras e 
Matadouros
Sec. Mun de 
Agric
Abastecimento e 
Rec 11 idricos
Mercados e 
Feiras
Administrados
Unidade 03
PROGRAMA: 019 - Conservação, Uso Racional e Qualidade das Águas
OBJETIVO: Melhorar a eficiência do uso de recursos hídricos, a conservação e qualidade das águas.
5 Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
147 Perfuracao e Instalacao de Pocos (Sistema 
Simplificado de Abastecimento d'Água)
Sec. Mun de 
Agricultura 
Abastecimento e 
Rec Hídricos
Poços
Perfurados e 
Instalados
Unidade 05
148 Manutencao de Pocos, Chafarizes e 
Lavanderias
Sec. Mun de 
Agric
Abastecimento e 
Rec Hídricos
Poços
Administrados Unidade 12
PROGRAMA: 020 - Encargos Especiais
OBJETIVO: Possibilitar a alocação de recursos orçamentários destinados ao pagamento de despesas decorrentes do 
pagamento do serviço da dívida pública municipal, precatórios, ações trabalhistas, ações indenizatórias de pequeno 
valor, e de outros encargos de responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
Ação Título Unidade
Responsável
Produto (Bem 
ou Serviço)
Unidade de 
Medida
Metas
Físicas
149 Encargos com Obrigações Patronais
Secretaria Mun. 
de Planej e 
Gestão
Encargos
Cumpridos - -
150 Encargos com o PASEP
Secretaria Mun. 
de Planej e 
Gestão
Encargos
Cumpridos - -
151 Encargos com Precatórios e Sentenças 
Judiciais
Secretaria Mun. 
de Planej e 
Gestão
Encargos
Cumpridos - -
152 Encargos com a Divida Interna Secretaria Mun 
de Finanças
Encargos
Cumpridos - -
153 Encargos com Parcelamento de Débitos Secretaria Mun. 
de Saúde (FMS)
Obrigações
Executadas -
3 8
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J o
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2012
LRF, art. 4°, §2°, inciso I_________________________________________________________________________________________________ RS 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Prev. 2010 (a) % PIB Metas Real. 2010 (b) %PIB (b-a)=c %(c/a)xl00
Receita Total 27.400.000,00 0,001 18.753.364,43 0,001 -8.646.635,57 -31,56
Receitas Primárias ( I ) 27.270.000,00 0,001 18.726.644,71 0,001 -8.543.355,29 -31,33
Despesa Total 27.400.000,00 0,001 19.749.122,84 0,001 -7.650.877,16 -27,92
Despesas Primárias ( II ) 26.910.000,00 0,001 19.167.597,59 0,001 -7.742.402,41 -28.77
Resultado Primário (I - II) 360.000,00 0,000 -440.952,88 0,000 -800.952,88
Resultado Nominal (340.044,98) 0,000 -282.906,71 0,000 57.138,27 -16,80
Dívida Pub. Consolidada 7.891.230,05 0,000 8.005.236,39 0,000 114.006,34
Dívida Consolidada Liquida 8.240.965,26 0,000 8.633.051,92 0,001 392.086,66
Fonte: Orçamento 2010 e Balanço 2010.
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2010.
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão PIB 2010 R$ 18.545.250.000,00
Realizado PIB 2010 R$ 16.805.000.000,00
VJallem Rt
PREFEITO MUNlCii
Martelo Marden Pinto Mota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
Ira n ild e s C o sta R eis M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2012
LRF, art.4", §2°, inciso II___________________________________________________________________________________________________________________________________ R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES CORRENTES
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
Receita Total 14.752.359,59 18.753.364,43 27,12 28.747.600,00 53,29 30.041.242,00 4,50 31.393.097,89 4,50 32.805.787,30 4,50
Receitas Primárias ( l ) 14.752.359,59 18.726.644,71 26,94 27.982.600,00 49,43 29.868.817,00 6,74 31.212.913,77 4,50 32.617.494,88 4,50
Despesa Total 15.598.253,67 19.749.122,84 26,61 28.697.600,00 45,31 29.988.992,00 4,50 31.338.496,64 4,50 32.805.787,30 4,68
Despesas Primárias ( II) 15.598.253,67 19.167.597,59 22,88 28.265.600,00 47,47 29.537.552,00 4,50 30.866.741,84 4,50 32.255.745,22 4,50
Resultado Primário (I - II) -845.894,08 -440.952,88 -47,87 (283.000,00) -35,82 331.265,00 -217,05 346.171,93 4.50 361.749,66 4,50
Resultado Nominal (4.143.191,39) (282.906,71) -93,17 (316.471,40) 11,86 (300.355,54) -5,09 (284.821,70) -5,17 (269.839,80) -5,26
Dívida Pub. Consolidada 8.581.283,79 8.005.236,39 -6,71 7.660.513,29 -4,31 7.330.634,73 -4,31 7.014.961,46 -4,31 6.712.881,78 -4,31
Dívida Consolidada Líquida 8.915.958,63 8.633.051,92 -3,17 8.316.580,52 -3,67 8.016.224,98 -3,61 7.731.403,28 -3,55 7.461.563,48 -3,49
ESPECIFICAÇÃO VALORES CONTANTES
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
Receita Total 12.839.303,39 16.986.743,14 32,30 27.509.665,07 61,95 30.041.242,00 9,20 30.041.242,00 0,00 30.097.052,56 0,19
Receitas Primárias ( 1) 12.839.303,39 16.962.540,50 32,11 26.777.607,66 57,86 29.868.817,00 11,54 29.868.817,00 0,00 29.924.307,23 0,19
Despesa Total 13.575.503,63 17.888.698,22 31,77 27.461.818,18 53,51 29.988.992,00 9,20 29.988.992,00 0,00 30.097.052,56 0,36
Despesas Primárias ( 11) 13.575.503,63 17.361.954,34 27,89 27.048.421,05 55,79 29.537.552,00 9,20 29.537.552,00 0.00 29.592.426,81 0,19
Resultado Primário (1 - II) (736.200,24) (399.413,84) -45,75 (270.813,40) -32,20 331.265,00 -222,32 331.265,00 0,00 331.880,42 0,19
Resultado Nominal (3.605.910,70) (256.256,08) -92,89 (302.843,44) 18,18 (300.355,54) -0,82 (272.556,65) -9,26 (247.559,45) -9,17
Dívida Pub. Consolidada 7.468.480,23 7.251.119,92 -2,91 7.330.634,73 1,10 7.330.634,73 0,00 6.712.881,78 -8,43 6.158.607,14 -8,26
Dívida Consolidada Líquida 7.759.755,12 7.819.793,41 0,77 7.958.450,26 1,77 8.016.224,98 0,73 7.398.472,04 -7,71 6.845.471,08 -7,47
Fonte: Balanç o 2009, 2010, Orçamento 2011
Nota: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2009 2010 2011* 2012* 2013* 2014*
4,3 5,9 4,5 4,5 4,5 4,5
VALORES DE REFERÊNCIA
V.Corr x 1,147 V.Cont x 1,104 V.Corr x 1,04. V.Corr. x 1,000 V.Corr / 1 .(b V.Corr / 1,09
* Inflação Média (anual) projetada pelo IPCA, divulgado pelo IBGE.
Wallemltt&tjues* ilnho
D E F E IT O WUNICi.
Marcelomrdá Pinto Mote
Controlador Geral
Port.N0 034/2010
fefcJ-----=■
Ira nilde s Costa Reis M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
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J o
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2012
AMF — Demonstrativo IV (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Palrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 1.342.755,51 100 302.744,78 100 7.799.590,65 0
TOTAL 1.342.755,51 100 302.744,78 100 7.799.590,65 0
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimônio/Capital
Reservas
S E M OCORRÊNCIA
Lucros ou Prejuízos Acumulados 
TOTAL
FONTE: Balanços Gerais 2008.2009 c 2010.
NOTAS: 1. O Município não possui regime próprio de previdência
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PREFEITO toUNlC..
Controlador Geral
Port.N0 034/2010
Imlldes Costa Reis M. Ribeiro
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Póflsna: 0&2/20ôâ
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2012
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)__________________________________________________________________________________ R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2010 (a) 2009 (d) 2008
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 25.300,00 117.327,00
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL 25.300,00 117.327,00 -
DESPESAS
LIQUIDADAS
2010
(b)
2009 (c) 2008
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL 117.327,00
Investimentos - 117.327,00 -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - -
TOTAL - 117.327,00 -
SALDO FINANCEIRO
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
25.300,00 -
Iranildes Costa Reis M. Ribeiro
Secretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
FONTE: Balanços Gerais 2008, 2000 e 2010. 
NOTA:
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PREFtlfó VtUNtíU Controlada Geral
P o t . N° 034/2010
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AMF
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENC1ÁR1AS DO RPPS
2012
■ Demonstrativo VI (LRF. art.4o, íj 2o, inciso IV, alínea “a”) R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 2009 2010
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições dos Segurados - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos S E M OCORRÊNCIA
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) - - -
RECEITAS CORRENTES - - -
Receita de Contribuições - - -
Patronal - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura dc Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DASJÍECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) - - -
Continua 1/2
Wdllein Kfàl/ÇüZS... j.-DlO
PREF£lTO ViUNICi.
Marcelo m rien PintoMota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
Iranildes Costa tíeis M R ibeiro
Secrelária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2012
Continuação: 2/2
DESPESAS 2008 2009 2010
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS S E M OCORRÊNCIA
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2008 2009 2010
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva S E M OCORRÊNCIA
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Balanços Gerais 2008, 2009 e 2010.
NOTA: O Mupjcípio não possui Regime Próprio de Previdência.
W a !íe m Ro< J.ÜÍ10 Controlador Geral
Port.N0 034/2010
Iro n ild e s C o sta R eis M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
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J
MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2012
LRF, arl.4°, §2°, inciso IV, alínea a_____________________________________________________________________________________________________________________R$ 1,00
EXERCÍCIO
REPASSE
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
(a)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIA
S
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
REPASSE RECEBIDO 
P/COBERTURA DE 
DÉFICIT RPPS
(e)
Valor
(b)
Valor
( c )
Valor
(d)=(a+b-c)
SEM OC ORRÊNCI A
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÀO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
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vvu!iemiwu/f§ü25 
PREFEITO MtiNIC.i
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Marcelomrdén Pinto Mota
Controlador Gera!
Port. N° 034/2010
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w n lld e s Costa Reis M. Ribeiro
secretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
E S T IM A T IV A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C IA D E R E C E IT A
2012
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)______________________________________________________________________________________________ RS 1,00
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COM PENSAÇÃO
T ributo/Contribuição 2012 2013 2014
S E M OCORRÊNCIA
TOTAL -
FONTE:
NOTA: No município não há leis de incentivos fiscais.
AFEITO VtAIC.
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MarceloJÚüréen Pinto Mota
Cóntrolador Geral
Port. N° 034/2010
; C o s to R e is M. R ibeiro
a Municipal de Finanças
3ortaria: 002/2009
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
M A R G E M D E E X P A N S Ã O D A S D E S P E S A S O B R I G A T Ó R IA S D E C A R Á T E R C O N T IN U A D O
2012
AMF -T a b ela 9 (LRF, art. 4°, j; 2°, inciso V)________________________________________________________________________________________ R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2011
Aumento Permanente da Receita 1.000.000
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 596.400
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 403.600
Redução Permanente de Despesa (II) 300.000
Margem Bruta (III) = (I+II) 703.600
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 300.000
Impacto de Novas DOCC 200.000
Margem Líquida de Expansão de DOCC (II1-IV) 100.000
FONTE:
...
PKbFEiTO **'•I i \'! C*
MãrceloM ardá Pinto Mota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
Im ild e s Costa Reis M, Ribeiro
Secretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
D E M O N S T R A T IV O D E R ISC O S F IS C A IS E P R O V ID Ê N C IA S
2012
ARF (LRF, art 4o, § 3o)_______________________________________________________________________________________________________________________________ R$ 1.00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Despesas com pagamento de parcelamentos de débitos 50.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir da reserva de 
contingência
50.000,00
Demandas Judiciais 50.000.00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento dc 
dotação de despesas discricionárias
50.000,00
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de projeções:
Aumento do salário mínimo 100.000,00 Abertura de créditos adicionais, a partir do cancelamento de 
dotação de despesas discricionárias
100.000,00
Frustração de receita 100.000,00 Limitação de empenho 100.000,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 300.000,00 TOTAL 300.000,00
mHmimrsm..
P K cF tiT O .ViLNíC..
i . : l tIO
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
íro n ild e s C o sia R eis M, R ibeiro
..ecretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009
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MUNICÍPIO DE GUADALUPE 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
M E TA S A N U A IS
2012
LRF, art. 4°, § 1______________ __________________________________________ _______________________________________ _________________________________ R$ 1,00
2012 2013 2014
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente(a) Valor Constante
%PIB
(a/PIB)XI00
Valor Corrente
(b)
Valor Constante
%P1B
(b/PlB)X100
Valor Corrente
(c)
Valor Constante
%P1B
(c/PIB)Xl 00
Receita Total 30.041.242.00 28.747.600,00 0,1591 31.393.097,89 28.748.258,14 0,1568 32.805.787,30 28.751.785,53 0,1355
Receitas Primárias ( 1 ) 29.868.817,00 28.582.600,00 0,1582 31.212.913,77 28.583.254,36 0,1559 32.617.494,88 28.586.761,51 0,1347
Despesa Total -29.988.992,00 28.697.600,00 0,1588 31.338.496,64 28.698.257,00 0,1566 32.805.787,30 28.751.785,53 0,1355
Despesas Primárias ( II ) 29.537.552,00 28.265.600,00 0,1564 30.866.741,84 28.266.247,11 0,1542 32.255.745,22 28.269.715,36 0,1332
Resultado Primário (1 - II) 331.265,00 317.000,00 0,0018 346.171,93 317.007,26 0,0017 361.749,66 317.046,15 0,0015
Resultado Nominal -300.355.54 (287.421,57) -0,0016 -284.821,70 (260.825,74) -0,0014 -269.839,80 (236.494,13) -0,0011
Dívida Pub. Consolidada 7.330.634.73 7.014.961,46 0,0388 7.014.961,46 6.423.957,38 0,0350 6.712.881,78 5.883.331,97 0,0277
Dívida Consolidada Líquida 8.016.224.98 7.671.028,69 0,0425 7.731.403,28 7.080.039,63 0,0386 7.461.563,48 6.539.494,72 0.0308
Fonte Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Nota : O Cálculo das metas acima descritas fo i realizado considerando-se Índices o ficiais, e o seguinte cenário macroeconômico.
Inflação Média (%anual)
Inflação 2012 4,5
Inflação 2013 4,5
Inflação 2014 4,5
Projeções do PIB do Estado - R$ milhares
PIB 2012 RS 18.882.700.000.00
PIB 2013 RS 20.015.035.000.00
PIB 2014 RS 21.216.986.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2012 2013 2014
(a) / 1,045 (b) / 1,092 (c) / 1,141
IVallem Rodrigues íú .s in b
PREFEITO M U N IC IU T
MarcelfMardenmoMota
Controlador Geral
Port. N° 034/2010
Ira n ild e s Costa R eis M. R ibeiro
Secretária Municipal de Finanças
Portaria: 002/2009

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