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norma nº 385/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 385 / 2011
Date 2011-09-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade, das empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares a fazer serviços de reparação aos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, no âmbito do Município de Guadalupe, e dá outras providências
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Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
Praça Cesar Cais. 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Lei n° 385/2011
“Dispõe sobre a obrigatoriedade, das empresas 
concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares a 
fazer serviços de reparação aos danos causados às vias, 
calçadas e demais passeios públicos, no âmbito do 
Município de Guadalupe, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do 
Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e 
demais passeios públicos, que sofrerem interferências para melhorias, ampliações, 
reparos e manutenções de serviços públicos.
§ I o - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica, 
exclusivamente, as empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares 
que prestarem serviços no âmbito do Município de Guadalupe.
§ 2o - As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais 
interferências deverão ser recompostas totalmente, nos locais que foram danificadas, 
imediatamente após os serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de 
forma a não resultar em fissuras ou desníveis.
§ 3o - A recomposição dos danos em calçadas e passeios públicos deverá 
obedecer aos parâmetros legais de acessibilidade, nos locais permitidos às pessoas 
portadoras de necessidades especiais, para a completa desobstrução do espaço público e 
a regular continuidade do piso.
Art. 2o - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá 
fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei.
§ I o - Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao 
órgão municipal competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências
§ 2o - A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as 
seguintes penalidades:
I - a notificação;
área danificada, a qual cessará quando efetivada a siíafievida reparação, mediante aceite
do Poder Executivo Municipal; / /
legais.
II - multa diária no valor de R$ 1. im mil reais), por metro quadrado da
PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro 
Cep 64840-000 Guadalupe-PI 
Fone: (89) 3552.1283 
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 
E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com
III - a reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e suspensão da 
expedição de licença prévia para qualquer interferência, pela concessionária, 
permissionária ou equiparada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como, a 
suspensão da expedição de Alvará para nova obra, pelo mesmo período;
IV - persistindo a infração, acarretará na rescisão do Termo de 
Concessão/Permissão ou, ainda, do Contrato para prestação de serviço, se em qualquer 
das hipóteses tiver sido firmado com o Poder Executivo Municipal.
§ 3o - O valor da multa estipulada nos incisos II e III deste artigo será 
corrigida, anualmente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) 
ou por outro índice que vier, eventualmente ou em definitivo, substituí-lo.
§ 4o - Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do 
descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município de Guadalupe, que 
deverá revestir em favor do órgão municipal competente, responsável pela 
administração do espaço público danificado.
Art. 3o - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que
couber.
Art. 4o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Guadalupe, e 
suplementadas, se necessárias, de acordo com a legislação.
Art. 5o - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) a contar de 
sua publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em quinze de 
setembro de dois mil e onze.
Wallem R o^gues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Regi^tfada, nesta\ Secretaria em quinze de 
setembro de dois mil e onze.
Djaci Alves'
Secretário Municipal de Planej^rnento e Gestão

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