| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2011 |
| Date | 2011-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, das empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares a fazer serviços de reparação aos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, no âmbito do Município de Guadalupe, e dá outras providências |
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Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com Praça Cesar Cais. 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Lei n° 385/2011 “Dispõe sobre a obrigatoriedade, das empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares a fazer serviços de reparação aos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, no âmbito do Município de Guadalupe, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos, que sofrerem interferências para melhorias, ampliações, reparos e manutenções de serviços públicos. § I o - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, as empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares que prestarem serviços no âmbito do Município de Guadalupe. § 2o - As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais interferências deverão ser recompostas totalmente, nos locais que foram danificadas, imediatamente após os serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não resultar em fissuras ou desníveis. § 3o - A recomposição dos danos em calçadas e passeios públicos deverá obedecer aos parâmetros legais de acessibilidade, nos locais permitidos às pessoas portadoras de necessidades especiais, para a completa desobstrução do espaço público e a regular continuidade do piso. Art. 2o - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei. § I o - Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências § 2o - A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as seguintes penalidades: I - a notificação; área danificada, a qual cessará quando efetivada a siíafievida reparação, mediante aceite do Poder Executivo Municipal; / / legais. II - multa diária no valor de R$ 1. im mil reais), por metro quadrado da PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com III - a reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e suspensão da expedição de licença prévia para qualquer interferência, pela concessionária, permissionária ou equiparada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como, a suspensão da expedição de Alvará para nova obra, pelo mesmo período; IV - persistindo a infração, acarretará na rescisão do Termo de Concessão/Permissão ou, ainda, do Contrato para prestação de serviço, se em qualquer das hipóteses tiver sido firmado com o Poder Executivo Municipal. § 3o - O valor da multa estipulada nos incisos II e III deste artigo será corrigida, anualmente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) ou por outro índice que vier, eventualmente ou em definitivo, substituí-lo. § 4o - Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município de Guadalupe, que deverá revestir em favor do órgão municipal competente, responsável pela administração do espaço público danificado. Art. 3o - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 4o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Guadalupe, e suplementadas, se necessárias, de acordo com a legislação. Art. 5o - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) a contar de sua publicação. Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em quinze de setembro de dois mil e onze. Wallem R o^gues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada e Regi^tfada, nesta\ Secretaria em quinze de setembro de dois mil e onze. Djaci Alves' Secretário Municipal de Planej^rnento e Gestão