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norma nº 386/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 2011
Date 2011-10-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do município de Guadalupe em divulgar o índice de Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB obtido pelas escolas da rede pública de ensino, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
GUADALUPE
Compromisso com o Povo
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com
Lei n° 386/2011
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do município 
de Guadalupe em divulgar o índice de 
Desenvolvimento Escolar da Educação Básica 
- IDEB obtido pelas escolas da rede pública de 
ensino, e dá outras providências.”
0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 
Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão 
competente, obrigado a fazer a divulgação do índice de Desenvolvimento 
Escolar da Educação Básico - IDEB obtido pelas escolas da rede pública 
de ensino do município de Guadalupe.
Art. 2o - A divulgação de que trata o art. Io desta Lei deverá ser feita 
através de placa padronizada a ser afixada na entrada de cada uma das 
escolas avaliadas, em local visível, segundo os critérios do índice de 
Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB.
§ Io - A Placa de padronização que especifica o § Io deste artigo 
deverá conter;
1 - um esclarecimento, em síntese, sobre o que representa o índice de 
Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB;
II - o valor expresso obtido pela respectiva escola, utilizando-se de 
uma escala de 0 a 10;
III - o valor da média do índice de Desenvolvimento Escolar da 
Educação Básica - IDEB apurado nas escolas da rede de ensino do 
Município.
§ 2o - A cada nova avaliação dtfíndice de Desenvolvimento Escolar 
da Educação Básica - IDEB deverá; ser realizadgí à substituição da placa
Praça Cesar Cais, 1300/Centro
Cep 64840-000 Guadalupe-PI
GUADALUPE
PREFEITURA DE Fone: (89) 3552.1283
CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47
E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com
padronizada afixada, com a indicação dos novos índices e uma referencia 
aos anteriores, com a finalidade de demonstrar junto aos pais, alunos e 
comunidade o grau de evolução ou retrocesso da escola da rede municipal 
de ensino de Guadalupe.
Art. 3o - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
no que couber.
Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em 
quatorze de outubro de dois mil e onze.
Wallem R ues Mousinho 
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada ’ ' esta Secretaria em
quatorze de outubro de dois mil e on
Djaci Alveáme-Gaf^dbo 
Secretário Municipal de Planejámento e Gestão

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