| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2011 |
| Date | 2011-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do município de Guadalupe em divulgar o índice de Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB obtido pelas escolas da rede pública de ensino, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE GUADALUPE Compromisso com o Povo Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011@hotmail.com Lei n° 386/2011 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do município de Guadalupe em divulgar o índice de Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB obtido pelas escolas da rede pública de ensino, e dá outras providências.” 0 PREFEITO MUNICIPAL DE GUADALUPE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, obrigado a fazer a divulgação do índice de Desenvolvimento Escolar da Educação Básico - IDEB obtido pelas escolas da rede pública de ensino do município de Guadalupe. Art. 2o - A divulgação de que trata o art. Io desta Lei deverá ser feita através de placa padronizada a ser afixada na entrada de cada uma das escolas avaliadas, em local visível, segundo os critérios do índice de Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB. § Io - A Placa de padronização que especifica o § Io deste artigo deverá conter; 1 - um esclarecimento, em síntese, sobre o que representa o índice de Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB; II - o valor expresso obtido pela respectiva escola, utilizando-se de uma escala de 0 a 10; III - o valor da média do índice de Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB apurado nas escolas da rede de ensino do Município. § 2o - A cada nova avaliação dtfíndice de Desenvolvimento Escolar da Educação Básica - IDEB deverá; ser realizadgí à substituição da placa Praça Cesar Cais, 1300/Centro Cep 64840-000 Guadalupe-PI GUADALUPE PREFEITURA DE Fone: (89) 3552.1283 CNPJ (MF) 06.554.083/0001-47 E-mail: pmguadalupe2011 @hotmail.com padronizada afixada, com a indicação dos novos índices e uma referencia aos anteriores, com a finalidade de demonstrar junto aos pais, alunos e comunidade o grau de evolução ou retrocesso da escola da rede municipal de ensino de Guadalupe. Art. 3o - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, em quatorze de outubro de dois mil e onze. Wallem R ues Mousinho Prefeito Municipal Sancionada, Publicada ’ ' esta Secretaria em quatorze de outubro de dois mil e on Djaci Alveáme-Gaf^dbo Secretário Municipal de Planejámento e Gestão